TRF1 - 0039084-41.2017.4.01.3300
1ª instância - 8ª Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 14:33
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 14:33
Juntada de Certidão
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28/03/2022 14:32
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2022 14:32
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2021 23:06
Decorrido prazo de ANTONIO PEDREIRA DE OLIVEIRA em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 23:06
Decorrido prazo de ESCOLAS ALFRED NOBEL LTDA em 01/12/2021 23:59.
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19/11/2021 18:41
Juntada de outras peças
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09/11/2021 13:19
Publicado Sentença Tipo C em 09/11/2021.
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09/11/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0039084-41.2017.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: ESCOLAS ALFRED NOBEL LTDA e ANTONIO PEDREIRA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA ESCOLAS ALFRED NOBEL LTDA e ANTONIO PEDREIRA DE OLIVEIRA propuseram os presentes embargos à execução, objetivando extinguir os créditos que lhe estão sendo exigidos pela UNIÃO FEDERAL, nos autos da execução nº 2003.33.00.018031-1.
Ciente dos embargos, a União Federal exibiu impugnação às fls. 26/34, dos autos físicos digitalizados ID 299717478.
Intimados para juntar aos autos cópia do auto de penhora dos bens móveis elencados às fls. 5 e 6 dos autos físicos digitalizados (Id. 299717478), os autores quedaram-se inertes. É o relatório.
Decido.
Por determinação legal, os embargos à execução devem ser instruídos com as "cópias das peças processuais relevantes" do processo de execução, conforme preceitua o art. 914, § 1º, do novo CPC, que diz: "O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal" (grifei).
Devo ressaltar que essa mesma exigência já constava da sistemática do revogado CPC de 1973, precisamente em seu art. 736, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006.
Feita essa anotação, verifico que, quando ajuizou os presentes embargos — em 13/11/2017 —, a parte autora tinha o ônus de instruí-los com a cópia do auto de penhora dos bens móveis elencados às fls. 5 e 6 dos autos físicos digitalizados (Id. 299717478), justamente por se tratar de peça processual relevante e, como tal, documento indispensável à propositura da ação.
Ocorre que, mesmo após ter sido convocados para regularizar o feito (Despacho ID 430147348), os autores não se desincumbiram do respectivo ônus e nem sequer aduziram qualquer motivo relevante para tanto, mantendo-se silentes.
Como se sabe, a petição inicial acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC/2015, arts. 319/321) constitui-se pressuposto de "constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo", e a sua ausência — configurada no caso dos autos — acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Neste sentido vale conferir o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS.
ART. 16, §2º, LEI 6.830/80.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
ART. 267, IV, DO CPC. - Em se tratando de embargos à execução fiscal, é exigência legal de admissibilidade a juntada de plano, pelo executado, dos documentos essenciais e dos comprobatórios das suas alegações iniciais (Art. 16, §2º, Lei 6.830/80). - No caso em tela, a parte embargante não acostou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, pois não juntou procuração, contrato social nem qualquer documento para comprovar as suas alegações. - Os artigos 267, §3º, e 301, §1º, do Código de Processo Civil dispõem no sentido de que a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo deve ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. - Com fundamento no princípio da causalidade, condeno a parte embargante a arcar com as custas e as despesas processuais e a pagar honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da execução corrigido, com fundamento no artigo 20, §4º, do Código Processo Civil. - Acolhida a matéria preliminar argüida pelo INSS.
Processo julgado extinto, sem exame do mérito, por falta de pressuposto processual, com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil.
Prejudicada a apreciação da apelação da embargante. (AC 00359689219934039999, JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA PRIMEIRA SEÇÃO, DJU DATA:10/04/2008 PÁGINA: 515 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Ante o exposto, proclamo a inépcia da inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, c/c os arts. 319/321, todos do novo CPC.
Condeno os embargantes no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), pro rata, com base no art. 85, § 8º, do novo CPC.
Sem custas processuais (art. 7º da Lei 9.289/1996).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução de n. 2003.33.00.018031-1.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Salvador (data no rodapé).
NILZA REIS JUÍZA FEDERAL DA 8ª VARA -
05/11/2021 08:46
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2021 08:46
Juntada de Certidão
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05/11/2021 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2021 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2021 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2021 08:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/09/2021 15:39
Conclusos para decisão
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30/03/2021 11:27
Decorrido prazo de ESCOLAS ALFRED NOBEL LTDA em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 11:18
Decorrido prazo de ANTONIO PEDREIRA DE OLIVEIRA em 29/03/2021 23:59.
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08/03/2021 04:01
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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08/03/2021 01:03
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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06/03/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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06/03/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0039084-41.2017.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: ESCOLAS ALFRED NOBEL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBENS FREITAS PESSOA - BA11826 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar o advogado da parte embargante (ESCOLAS ALFRED NOBEL LTDA REITOR MACEDO COSTA, 108, LOT JARDIM ITAIGARA, ITAIGARA, SALVADOR - BA - CEP: 41815-150 ) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 22 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) p/ Diretor(a) de Secretaria do(a) 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA -
04/03/2021 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2021 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2021 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 13:45
Conclusos para decisão
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18/08/2020 18:00
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 12:01
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/08/2020 12:01
Juntada de volume
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06/08/2020 08:45
MIGRACAO PJe ORDENADA
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22/10/2019 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/10/2019 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/10/2019 14:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/10/2019 09:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/10/2019 16:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/10/2019 16:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/05/2019 10:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/05/2019 10:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/05/2019 11:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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22/05/2019 11:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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20/05/2019 17:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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16/05/2019 17:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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16/05/2019 17:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/03/2019 12:56
Conclusos para decisão
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07/02/2019 14:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/01/2019 08:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - AP
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18/01/2019 17:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/01/2019 17:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/01/2019 17:46
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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26/09/2018 14:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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26/09/2018 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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24/09/2018 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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12/09/2018 15:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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12/09/2018 15:50
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
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12/09/2018 15:50
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
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12/09/2018 15:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/05/2018 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/05/2018 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/05/2018 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/04/2018 16:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS EM 16/04/2018
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09/04/2018 16:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/04/2018 16:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - recebe embargos e manda intimar PFN
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09/04/2018 12:56
Conclusos para despacho
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29/01/2018 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/01/2018 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COPIA DA EXECUCAO
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29/01/2018 13:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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29/01/2018 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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18/12/2017 12:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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12/12/2017 11:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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11/12/2017 18:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - intimar embargante para instruir embargos com pecas, sob pena de extinção do feito sem apreciação do merito
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11/12/2017 13:54
Conclusos para despacho
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14/11/2017 14:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/11/2017 11:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SETAUTE/SECLA/BA
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14/11/2017 11:03
INICIAL AUTUADA
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13/11/2017 10:24
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - POSSUI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2017
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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