TRF1 - 1017293-84.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: EGIDIO AZEVEDO MARTINS FILHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NAYARA NEVES DA SILVA - MA20772-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1017293-84.2022.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EGIDIO AZEVEDO MARTINS FILHO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA _________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Sem relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38; Lei nº 10.259/01, art. 1º).
Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1017293-84.2022.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EGIDIO AZEVEDO MARTINS FILHO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA _______________________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
RESTABELECIMENTO.
LAUDO MÉDICO DESFAVORÁVEL.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O INFIRMEM.
OMISSÃO NA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
ART 479 E 480 DA LEI 13.105/15.
NOVA PERÍCIA.
NECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PARCIALEMENTE PROVIDO. 1.
Pretende a parte autora - ora recorrente - a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido, visto que juntou elementos que demonstravam sua incapacidade laborativa, observando, de resto, que a perícia médica deixou de avaliar suas condições pessoais. 2.
A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária, a par da demonstração da qualidade de segurado, reclama a comprovação da inaptidão para o trabalho mediante perícia médica (Decreto n.º 3.048/99, artigos 43, I, e 71). 3.
No caso concreto, a perícia médica identifica e qualifica a parte recorrente, leva em conta a atividade profissional que habitualmente exerce (pescador), examina os documentos médicos apresentados, registra sua história clínica, aponta a enfermidade, realiza o exame físico e conclui pela aptidão laboral.
Vale a pena a transcrição da perícia oficial: A – Perito: KÁTIA SORAIMAALVES DE MELO B – Data da perícia: 27/09//2022 C- Identificação do periciando Nome: EGIDIO AZEVEDO MARTINS FILHO Data de nascimento: 25/09/1978 Número do documento(s) de identificação (com foto) apresentado: RG 110011599-1 SSPMA Grau de escolaridade: ensino médio completo Histórico de atividades profissionais: pescador D- Impedimento do perito O periciando já foi atendido pelo Sr.
Perito em outra oportunidade, na rede pública ou privada de saúde? ( ) Sim (X) Não E- Dados Médicos História clínica (relato de queixas, sinais, sintomas, tratamentos clínicos e cirúrgicos): Periciando refere em 2005 foi vítima de acidente de moto, resultando em traumatismo crânio encefálico (SIC).
Apresentou laudo médico de 14/09/2022 referindo que o mesmo é portador de transtorno mental com o CID10 T90 + G40.3, devido acidente motociclismo faz uso Dário de medicação especial de controle(Depakene 500mg 2x/dia) com episódios freqüentes de cefaleia principalmente a exposição solar.
Exame Físico: Periciando adentrou recinto, deambulando por conta própria, idade aparente correspondente com a cronológica, fácies normal, atitude normal, marcha normal, apresentando aparência cuidada; postura ativa, cabelos tratados; com roupas e higiene pessoal feitas, estado nutricional de sobrepeso.
Sem sinais externos de ansiedade, sem sinais externos de depressão, icterícia não, cianose não, edemas não, trofismo muscular normal.
Exames neurológicos: Movimentos involuntários: não Presença de atrofias: não Presença de assimetrias: normal Marcha: normal Força muscular: normal(grau 5.
Pares cranianos: normal Reflexo bicipital: normal Reflexo tricipital: normal Reflexo estilorradial: normal Reflexo patelar: normal Reflexo aquileu: normal Sinal de Babinsky: normal Sinal de Oppenheim:normal Diadococinesia:normal Movimentos de ponto a ponto:normal Propriocepção:normal Prova de Romberg-Barré:normal Prova de Unterberger:normal Exames, laudos ou elementos considerados para a realização da perícia: Vide história clínica.
Diagnóstico(s) etiológico ou sindrômico mais provável(is): CID10 G40.3 - Epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas Prognóstico com tratamento: Bom, já que sinais e/ou sintomas físicos não foram identificados no exame físico atual que poderiam comprometer o exercício profissional.
Outras observações/comentários: Periciando não apresentou elementos médicos compatíveis com quadro e correlação harmônica entre os elementos documental e as queixas.
F – Conclusão: 1 – A parte autora é portadora de lesão ou doença que a incapacita para o trabalho? ( ) Sim.
CID: (X) Não 4. É fato que o laudo médico pericial proferido em juízo, via de regra, é o principal meio de atestar a incapacidade laboral e impedimentos para o convívio social, devendo ser afastado somente nos casos em que visivelmente contraditório ou quando houver provas robustas e contundentes apresentadas pela parte que infirmem a conclusão oficial. 4.1.
Nesse sentido, observa-se que foram juntados documentos médicos particulares, além de laudo médico judicial, produzido em 2019, que atesta estar a parte autora incapacitada parcial e definitivamente para o trabalho.
Entretanto, observa-se que tais documentos não foram analisados pela perícia, sendo o laudo, nesse ponto, omisso. 5.
Importa ressaltar que Código de Processo Civil adotou o Princípio do Livre Convencimento Motivado do Magistrado, segundo o qual "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento" (CPC, artigo 371). 5.1.
Consoante a isso, a legislação processual estabelece, ainda, que o magistrado, ao apreciar a prova pericial, indicará as razões que levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, podendo determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. (CPC, artigo 479 e 480). 6.
Tendo em vista a omissão presente no laudo pericial produzido, há necessidade de nova perícia. 7.
Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, para a realização de nova perícia, e prolação de nova sentença.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Maranhão, por unanimidade, decide CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal relator.
Data da assinatura eletrônica.
Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1017293-84.2022.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EGIDIO AZEVEDO MARTINS FILHO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA _________________________________________________________________________________________ VER VOTO-EMENTA. -
07/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: EGIDIO AZEVEDO MARTINS FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: NAYARA NEVES DA SILVA - MA20772-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1017293-84.2022.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-02-2024 a 29-02-2024 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 3ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
01/12/2023 15:26
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014713-89.2023.4.01.0000
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Mariana Santos de Oliveira
Advogado: Andre Bonelli Reboucas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 17:57
Processo nº 1004146-51.2023.4.01.3507
Gustavo Ferreira de Oliveira Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gabriel Junio Oliveira Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2023 17:14
Processo nº 1028333-83.2023.4.01.3100
Jose Eduardo Silva Braga
,Secretario de Atencao Primaria a Saude ...
Advogado: Marina de Urzeda Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2023 16:15
Processo nº 1028333-83.2023.4.01.3100
Jose Eduardo Silva Braga
Secretario (A) da Secretaria de Atencao ...
Advogado: Marina de Urzeda Viana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 15:33
Processo nº 1017293-84.2022.4.01.3700
Egidio Azevedo Martins Filho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nayara Neves da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2022 15:46