TRF1 - 1000068-77.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:38
Conclusos para decisão
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04/09/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/09/2025 23:59.
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19/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 07:55
Juntada de cumprimento de sentença
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06/08/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:18
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 10:06
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 14:44
Conclusos para decisão
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22/07/2025 00:02
Decorrido prazo de DURCELINA BARBOSA DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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24/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000068-77.2024.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DURCELINA BARBOSA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO VALERIO DE MATOS MARIANO - SP355859 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DURCELINA BARBOSA DE SOUZA JULIANO VALERIO DE MATOS MARIANO - (OAB: SP355859) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -
12/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:01
Decorrido prazo de DURCELINA BARBOSA DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 15:30
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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21/05/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 16:10
Juntada de manifestação
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000068-77.2024.4.01.3507 AUTOR: DURCELINA BARBOSA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO A inércia injustificada do autor em promover o andamento da marcha processual é causa de arquivamento do feito.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao arquivo.
Havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, caberá ao requerente peticionar aos autos o que entender de direito.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
18/05/2025 19:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/05/2025 19:41
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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16/05/2025 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
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15/05/2025 00:32
Decorrido prazo de DURCELINA BARBOSA DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:22
Decorrido prazo de DURCELINA BARBOSA DE SOUZA em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:33
Publicado Ato ordinatório em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000068-77.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes, sob pena de arquivamento.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
10/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 00:28
Decorrido prazo de DURCELINA BARBOSA DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:33
Decorrido prazo de DURCELINA BARBOSA DE SOUZA em 04/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:01
Publicado Ato ordinatório em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000068-77.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes, sob pena de arquivamento.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
12/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:21
Decorrido prazo de DURCELINA BARBOSA DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:58
Conclusos para decisão
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11/02/2025 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2024 23:59.
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17/12/2024 08:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Fica advertido que, quedando-se inerte, restará precluso o direito de ulterior manifestação referente à liquidação de sentença.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
09/12/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 12:38
Juntada de cumprimento de sentença
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04/12/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000068-77.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
02/12/2024 10:37
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 20:26
Juntada de cumprimento de sentença
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12/11/2024 00:09
Publicado Ato ordinatório em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000068-77.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO COMPROVAR IMPLANTAÇÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 dias, apresentar o comprovante de implantação do benefício concedido.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
10/11/2024 13:19
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/11/2024 12:58
Juntada de Certidão
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10/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2024 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2024 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 00:50
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:50
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/10/2024 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:39
Decorrido prazo de DURCELINA BARBOSA DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:36
Decorrido prazo de DURCELINA BARBOSA DE SOUZA em 03/10/2024 23:59.
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09/09/2024 00:17
Publicado Sentença Tipo A em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
05/09/2024 13:48
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2024 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2024 13:48
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 12:12
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:17
Decorrido prazo de DURCELINA BARBOSA DE SOUZA em 21/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 12:25
Juntada de manifestação
-
01/08/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 17:41
Juntada de laudo de perícia médica
-
06/07/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:43
Juntada de impugnação
-
19/06/2024 11:08
Juntada de laudo pericial complementar
-
13/06/2024 13:50
Juntada de informação
-
11/06/2024 11:19
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2024 16:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/06/2024 22:23
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 17:21
Juntada de contestação
-
15/05/2024 00:12
Publicado Ato ordinatório em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 11:55
Juntada de impugnação
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000068-77.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
13/05/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2024 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2024 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 08:44
Juntada de laudo de perícia médica
-
11/05/2024 11:10
Juntada de manifestação
-
07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de DURCELINA BARBOSA DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de DURCELINA BARBOSA DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:31
Juntada de laudo de perícia social
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22/04/2024 17:29
Juntada de laudo de perícia social
-
19/04/2024 16:16
Perícia agendada
-
19/04/2024 16:15
Perícia agendada
-
19/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000068-77.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DURCELINA BARBOSA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO VALERIO DE MATOS MARIANO - SP355859 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo peça retro como emenda à inicial.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 10/05/2024, às 09h40min, a ser realizada na Clínica Santa Clara, situada na Rua Castro Alves, Quadra 4, Lote G1 n. 766, Centro, Jataí/GO, CEP:75800-021, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
MARIANA DALILA OLIVEIRA SILVÉRIO (CRM/GO 22.838), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Nomeio como perito o Assistente Social Dalmo Gonçalves da Silva (CRESS/GO 4212) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pelas perícias segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais sociais em R$ 200,00 (duzentos reais), e os médicos em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários periciais médicos serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica: 1) Idade do(a) periciando(a); 2) Acompanhante/Parentesco; 3) Informar se o(a) periciando(a) respondeu sozinho às perguntas; 4) Qual o nível de escolaridade da parte autora? 5) O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr.
Perito? 6) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou sequela? 6.1) Em caso afirmativo, indicar. 7) Descrever o histórico (anamnese) do(a) periciando(a), explicando como se deu o surgimento da doença/lesão e indicando se há sinais de exteriorização: 8) Que exame(s) ou outro(s) documento(s) comprova(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões)? 9) O(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento?; 10) Se SIM, indicar e justificar a natureza deste impedimento (natureza física, mental, intelectual ou sensorial), informando qual(is) exame(s) ou outro(s) documento(s)que comprova(m) a condição em análise; 11) O(a) periciando(a) apresenta doença mental? 12) O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? 12.1) Faz uso de quais medicamentos? 12.2) Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 13) Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 13.1) Indicar desde quando (determine a DATA DE INÍCIO ou A DATA MÍNIMA DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE, com base na documentação, exames, relatórios médicos apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional)?; 13.2) Essa moléstia a incapacita / limita para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade? 13.3) Se SIM, especificar que atividades; 14) Qual o impacto da enfermidade no desempenho das atividades e na participação social da criança, inclusive participação escolar compatível com a idade?; 15) Tal(is) impedimento(s) pode(m) obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 15.1) ) Se SIM, justifique: 16) Há possibilidade de o menor vir a desempenhar atividade laborativa quando de sua maioridade, considerado o contexto social em que vive? 16.1) Em caso afirmativo,justifique: 17) Há possibilidade de reversão se a parte autora for submetida à intervenção cirúrgicas? 18) Com relação à visão, audição e palavra a parte autora apresenta-se com alterações definitivas e sem possibilidade de correção? 19) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento de outra pessoa? 20) O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 21) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? 22) Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? 22.1) Se SIM, indicar: 23) Outras anotações.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? -
17/04/2024 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2024 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2024 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 00:06
Decorrido prazo de DURCELINA BARBOSA DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:02
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 10:05
Juntada de manifestação
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000068-77.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DURCELINA BARBOSA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO VALERIO DE MATOS MARIANO - SP355859 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando que o contrato de aluguel sem assinatura apresentado não serve como comprovante, uma vez mais intime-se a parte autora no prazo de 5 (cinco) para emendar a inicial, apresentando: comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
27/02/2024 14:18
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2024 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2024 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:56
Juntada de manifestação
-
26/02/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 14:42
Juntada de manifestação
-
21/02/2024 00:03
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000068-77.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DURCELINA BARBOSA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO VALERIO DE MATOS MARIANO - SP355859 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Uma vez mais intime-se a parte autora no prazo de 5 (cinco) para emendar a inicial, apresentando: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; b) comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal- CadÚnico; Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/02/2024 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2024 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2024 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 00:43
Decorrido prazo de DURCELINA BARBOSA DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:19
Decorrido prazo de DURCELINA BARBOSA DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:03
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000068-77.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DURCELINA BARBOSA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO VALERIO DE MATOS MARIANO - SP355859 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 317-94.2014.4.01.3507.
Todavia a presente ação trata de objeto diverso.
Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
No mesmo prazo a parte autora deverá emendar a inicial, apresentando: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; b) comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal- CadÚnico; Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/02/2024 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2024 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2024 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
12/01/2024 15:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/01/2024 18:24
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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