TRF1 - 1002271-86.2023.4.01.4302
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 1002271-86.2023.4.01.4302 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: JOSE EUGENIO JUNQUEIRA DE ANDRADE, TOCANTINS INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA, RENATA PRINCE JUNQUEIRA DE ANDRADE Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de JOSE EUGENIO JUNQUEIRA DE ANDRADE e outros (2), objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
Regularmente citada, a executada opôs exceção de pré-executividade suscitando a prescrição dos créditos excutidos.
Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela rejeição do incidente e realização de constrições judiciais.
Deixou de informar causa interruptiva/suspensiva da prescrição. É o Relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é instrumento processual de criação jurisprudencial que confere ao devedor forma menos de rigorosa de impugnar a exigibilidade do crédito excutido, porquanto dispensada a garantia do juízo para que seja oposta, e seu cabimento restringe-se a temas que dispensem dilação probatória e devam ser reconhecidas de ofício pelo Juízo.
Nesse sentido se expressa a súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Dessa forma, considerando que a excipiente suscita a ocorrência de prescrição, matéria de ordem pública e, portanto, conhecível de ofício, tenho por admissível a presente exceção.
A prescrição é modalidade de extinção do crédito tributário.
O termo inicial da prescrição se dá na data da constituição definitiva do crédito tributário (art. 174 do CTN) e se interrompe, entre outros, pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (art. 174, p.ú., I, do CTN), que retroage seus efeitos à data da propositura da ação (art. 240, §1º do CPC).
As declarações prestadas pelo próprio contribuinte (DCTF, GIA, etc) são formas de constituição do crédito tributário e dispensam qualquer outra medida do Fisco (Súmula nº 436 STJ e REsp 962.379/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008), desde que a cobrança se dê pelo valor declarado.
Tratando-se de tributos sujeito a lançamento por homologação (art. 150 do CTN), a jurisprudência do STJ é pacífica que o “termo inicial do prazo prescricional é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior” (AgInt no AREsp 1694561/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 13/08/2021).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO VIA DCTF.
DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
Configurada a omissão na decisão embargada, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração para o devido saneamento, em integração ao julgado. 2.
Hipótese em que o acórdão embargado não analisou a prescrição das parcelas devidas. 3. "Divergências nas Turmas que compõem a Primeira Seção no tocante ao termo a quo do prazo prescricional: a) Primeira Turma: a partir da entrega da DCTF; b) Segunda Turma: da data do vencimento da obrigação." (REsp 644.802/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.03.2007, DJ 13.04.2007, p. 363). 4.
Devem-se distinguir duas situações: a) hipóteses em que a declaração é entregue antes do vencimento do prazo para pagamento (v.g.
Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física); e, b) casos em que a entrega da declaração se dá após o vencimento da obrigação (v.g.
DCTF). 5.
Na hipótese "a" - declaração entregue antes do vencimento do prazo para pagamento -, o lapso prescricional começa a fluir a partir do dia seguinte ao do vencimento da obrigação (postulado da actio nata).
Isso porque, "no interregno que medeia a declaração e o vencimento, o valor declarado a título de tributo não pode ser exigido pela Fazenda Pública, razão pela qual não corre o prazo prescricional da pretensão de cobrança nesse período." (REsp 911.489/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 10.04.2007, p. 212). 6.
Na hipótese "b" - entrega da declaração após o vencimento da obrigação - não se pode cogitar do início da fluência do lapso prescricional antes da entrega da declaração, ainda que já vencido o prazo previsto em lei para pagamento, simplesmente porque não há crédito tributário constituído. É a declaração que constitui o crédito, fluindo, até a sua entrega, apenas o prazo decadencial. 7.
A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais ? DCTF - refere-se sempre a débitos já vencidos, pelo que o prazo prescricional inicia-se a partir do dia seguinte à entrega da declaração. 8.
No presente caso, o Tribunal de origem consignou que a entrega da DCTF foi efetuada em 08/06/90 e que a inscrição em dívida ativa, ato que necessariamente antecede o ajuizamento da Execução Fiscal, se deu somente em 27/10/1995, não restando dúvida de que ocorreu a prescrição, tendo em vista o disposto no art. 174 do CTN. 9.
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento. (EDcl no REsp n. 363.259/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2007, DJe de 25/8/2008.) (grifei) No caso em tela, os créditos excutidos têm por objeto contribuições ao PIS/PASEP, vencidas no período de 25/05/2012 a 25/04/2013, constituídos por declaração do contribuinte.
Tendo em vista a forma de constituição do crédito, presume-se que as datas da notificação pessoal mencionadas na CDA representem, na verdade, às datas da declaração.
A declaração mais recente (contribuição de 25/04/2013) ocorreu em 22/05/2013.
A presente execução somente foi ajuizada em 21/06/2023, ou seja, depois de transcorridos mais de dez anos.
O exequente não informou a existência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional nesse período.
Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição, pois transcorrido mais de 5 (cinco) anos entre a constituição definitiva e a propositura da execução fiscal.
Por fim, são devidos honorários de sucumbência, mormente porque o reconhecimento da prescrição do crédito só ocorreu após a insurgência do executado, mediante exceção de pré-executividade e, ao tempo do ajuizamento da execução fiscal, o crédito já não ostentava exigibilidade, por força do princípio da causalidade, sob pena de beneficiar-se o exequente de sua própria torpeza.
Colaciono, a propósito, entendimento do STJ nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE - ART. 26 DA LEF.
SÚMULA 83 DO STJ 1.
Preliminarmente, a jurisprudência do STJ é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
Dessa forma, registro que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2.
Quanto ao mérito, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. 3.
Com efeito, o STJ, a partir do EREsp 80257/SP, julgado pela Primeira Seção, vem adotando o entendimento de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários de advogado na hipótese de desistência da execução fiscal, em razão de a parte executada ter contratado os serviços de advogado com o objetivo de extinguir o processo. 4.
A Corte de origem adotou o posicionamento pacificado do STJ.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 5.
Recurso Especial não provido. (REsp 1648213/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, III, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição dos créditos.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos moldes do art. 85, §§2º e §3º do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a exequente ao pagamento das custas processuais por força do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal -
22/06/2023 15:32
Conclusos para despacho
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22/06/2023 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO
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22/06/2023 15:32
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2023 12:04
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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