TRF1 - 1009694-24.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 19:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
24/06/2024 19:25
Juntada de Informação
-
24/06/2024 19:25
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
13/06/2024 10:58
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:00
Publicado Acórdão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009694-24.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009694-24.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO GONCALVES VALLE - PR16879-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009694-24.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pela Associação Evangélica Beneficente de Londrina condenando a União “a promover a revisão dos valores de todos os itens dispostos na Tabela de Procedimento Ambulatoriais e hospitalares do Sistema Único de Saúde/SUS, comprovadamente defasados, aplicando-se a tabela TUNEP, ou na sua ausência o Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR, ou outra tabela que venha a ser utilizada pela ANS com a mesma finalidade, observando-se a data em que foi realizada cada despesa a ser ressarcida, tal como restar apurado na liquidação da sentença”.
Em suas razões de apelação aduz a União, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva posto que em decorrência da descentralização, a União não celebra contrato com prestadores de serviços, devendo recair a responsabilidade sobre os gestores estaduais e municipais.
Sustenta, ainda, a necessidade de citação de litisconsorte passivo necessário com o Estado e Município em que localizada a parte autora.
Defende no mérito que não há que se falar em direito à reequilíbrio econômico-financeiro pois não há comprovação do desequilíbrio posterior ao contrato.
Argumenta que a parte autora não comprovou a existência de contrato administrativo formalizado perante a União.
E, também, que a prestação de serviço da iniciativa privada em caráter complementar ao SUS não é compulsória, razão pela qual caso não entenda economicamente viável a prestação do serviço pelo preço pago basta as clínicas ou hospitais solicitarem a desconstituição do convênio ou do contrato.
Declara que o pedido para que a União se responsabilize pelo equilíbrio econômico financeiro de relação contratual da qual não faz parte carece de viabilidade jurídica e ultrapassa os limites do apoio técnico e financeiro previsto na Lei Orgânica da Saúde.
Discorre que não há caráter vinculante nas diretrizes fixadas pela União, sendo a Tabela SUS apenas uma referência, ou seja, um piso remuneratório para garantir a qualidade dos serviços prestados à população.
Requer, por fim, o provimento do recurso, com reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos e invertendo-se os ônus da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não provimento do recurso de apelação. É o relatório.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009694-24.2022.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A questão controvertida dos autos versa sobre a revisão dos valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS, utilizada para calcular a remuneração de serviços prestados à rede pública de saúde pela assistência complementar da iniciativa privada.
Inicialmente, é necessário apreciar as preliminares de ilegitimidade passiva da União e de necessidade de formação de litisconsórcio passivo, sendo esta preliminar acolhida para determinar o retorno dos autos à origem, incluindo-se na presente relação jurídico-processual o Município de Londrina/PR e o Estado da Paraná.
Legitimidade passiva da União Federal Conforme o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, o responsável pela direção nacional do SUS é o Ministério da Saúde, órgão da União.
Por sua vez, o art. 26 da Lei nº 8.080/90 estabelece o seguinte: Art. 26.
Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
Assim, a União deve definir os valores que remuneram os serviços prestados de forma complementar pela iniciativa privada, o que a torna parte legítima na ação em que se pleiteia a revisão de tais valores.
Necessidade de formação de litisconsórcio passivo Embora reconheça a existência de inúmeras decisões deste egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região e até mesmo dos Tribunais Superiores, no sentido de declarar a inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos, para as causas em que se discute a “revisão da Tabela de Procedimentos Hospitalares e Ambulatoriais do SUS – Tabela SUS (meio pelo qual é remunerada pela prestação de seus serviços públicos voltados à área da saúde), em razão da defasagem da referida tabela, especialmente quando comparada a TUNEP – Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos, atualmente IVR”, é certo que tais decisões não são unânimes, nem vinculantes.
No particular, importa ressaltar que o julgamento do AREsp n. 2.067.898-DF declarou ser indispensável o reconhecimento do litisconsórcio necessário entre União, Estado e Município, considerando a coparticipação dos referidos entes públicos na formação do Fundo Nacional de Saúde, bem como o caráter contratual da relação estabelecida com os entes privados, na prestação da saúde na modalidade complementar, cabendo destacar que estes entes públicos contratantes (Estados ou Municípios) do sistema de saúde complementar arcarão com as consequências financeiras de eventual acolhimento da pretensão formulada no processo de origem.
Sobre o tema, cabe transcrever os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ENTIDADE PRIVADA.
SAÚDE COMPLEMENTAR.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
DEFASAGEM DA TABELA DO SUS.
PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A REGRAMENTO CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO EM SEDE DE ESPECIAL APELO.
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE PARA DEFINIR CRITÉRIOS E VALORES DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO ÂMBITO DO SUS.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA RESIDIR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
CONFIGURAÇÃO.
CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DA TAMBÉM PRESENÇA DO ENTE SUBNACIONAL CONTRATANTE NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 114 DO CPC.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em sede de recurso especial, não cabe invocar violação a normativo constitucional, motivo pelo qual não se conhece da alegada ofensa ao art. 199, § 1º, da Constituição Federal. 2.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária, em que hospital privado, prestador de serviço complementar no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, busca a revisão da Tabela do SUS e dos valores que com base nela recebeu pelos serviços prestados, com a consequente condenação da União ao pagamento das diferenças a serem oportunamente apuradas.
A tanto, sob a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro no ajuste celebrado, almeja a parte autora tomar como referência os valores constantes da Tabela TUNEP (editada pela ANS), no lugar da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS. 3.
Em se cuidando da prestação de saúde por meio da participação complementar da iniciativa privada, nos termos do art. 26 da Lei 8.080/90, "Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde". 4.
Sendo, pois, da União o encargo de fixar, em tabela própria, os valores a serem pagos aos entes particulares no âmbito da saúde complementar, legítima se descortina sua presença no polo passivo da presente demanda condenatória, em que se postula a revisão da referida tabela. 5.
Nos casos em que a estrutura pública se mostre insuficiente para garantir cobertura assistencial à população, o gestor do SUS pode recorrer à contratação de entidades particulares para prestação de serviços faltantes ou deficitários. 6.
Essa contratação pode se dar por meio de convênio, contrato de gestão e termo de parceria (Lei 9.790/99), observada a subsidiária aplicação da Lei 8.666/93. 7.
Tendo em vista a coparticipação da União, dos Estados e dos Municípios na formação do Fundo Nacional de Saúde, bem como o caráter contratual da relação estabelecida entre os entes público e privado, quando prestada a saúde na modalidade complementar, necessária se revelará a presença do contratante subnacional (Estado ou Município) para compor o polo passivo de ações judiciais como a que ora se está a apreciar, uma vez que, em tese, tais entes federados também suportarão as consequências financeiras do acolhimento da pretensão pecuniária autoral, ou seja, do hospital particular. 8.
Agravo conhecido, com o recurso especial da União parcialmente provido, ante a evidenciada afronta ao art. 114 do CPC, restando anulados os atos decisórios produzidos nas instâncias ordinárias. (AREsp n. 2.067.898/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022.) /// PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPLEMENTAR POR ENTIDADE PRIVADA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO OU CONVÊNIO FIRMADO PELO GESTOR PÚBLICO SUBNACIONAL COM ENTIDADE PARTICULAR.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEFASAGEM DA TABELA DO SUS.
PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP.
LEGITIMIDADE.
UNIÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ENTE FEDERATIVO CONTRATANTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Primeira Turma desta Corte definiu, no AREsp 2.067.898/DF, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, que, nas demandas em que se alega desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou de convênio firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser composto necessariamente pela União e pelo contratante subnacional (estado ou município). 2.
Deve ser mantido entendimento que reconhece a vulneração ao artigo 114 do CPC/2015, acarretando na formação de litisconsórcio passivo necessário, incluindo a União (art. 26 da Lei n. 8.080/90), além dos demais entes federados eventualmente responsáveis pela celebração do negócio jurídico com a parte autora. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.275.948/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Na mesma linha de posicionamento, esta 12ª Turma, na sua forma ampliada, em razão do voto divergente da Juíza Federal convocada, Andréa Márcia Vieira de Almeida, enfrentou a questão, para dar provimento a remessa necessária, por maioria, e anulou a sentença, a fim de que seja assegurado o litisconsórcio passivo necessário com os demais entes federados, com a retomada do curso do processo na origem, com o mesmo posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes acima colacionados.
Nesse sentido: AI 1041814-23.2022.4.01.3400, 1071831-42.2022.4.01.3400, dentre outros.
Ademais em julgamento bem recente, em 27 de fevereiro de 2024, foi publicada decisão monocrática do Ministro Herman Benjamin (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial Nº 2135816-DF ( 2022/0154176-7) registrou, inclusive, como fundamento para " não admitir os Embargos de Divergência" quanto à matéria objeto do presente recurso," a uniformização do entendimento entre a Primeira e a Segunda do Turma" do Egrégio do Superior Tribunal de Justiça pela necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante".
Vejamos o teor do precedente transcrito da referida decisão: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPLEMENTAR POR ENTIDADE PRIVADA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO OU CONVÊNIO FIRMADO PELO GESTOR PÚBLICO SUBNACIONAL COM ENTIDADE PARTICULAR.
EQUILÍBRIOECONÔMICO-FINANCEIRO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEFASAGEM DA TABELA DO SUS.
PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP.
LEGITIMIDADE.
UNIÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ENTE FEDERATIVO CONTRATANTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Primeira Turma desta Corte definiu, no AREsp 2.067.898/DF, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, que, nas demandas em que se alega desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou de convênio firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser composto necessariamente pela União e pelo contratante subnacional (estado ou município). 2.
Deve ser mantido entendimento que reconhece a vulneração ao artigo 114 do CPC/2015, acarretando na formação de litisconsórcio passivo necessário, incluindo a União (art. 26 da Lei n. 8.080/90), além dos demais entes federados eventualmente responsáveis pela celebração do negócio jurídico com a parte autora. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.275.948/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023.) Assim, acompanhando o entendimento adotado nos precedentes acima mencionados, ante a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os entes federados, deve ser anulada a sentença, ficando prejudicada a apreciação das demais questões apresentadas na apelação.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de ser formado o litisconsórcio passivo com os demais entes federados.
Prejudicadas as razões de recurso direcionadas ao mérito da pretensão. É como voto.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009694-24.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009694-24.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO GONCALVES VALLE - PR16879-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CORREÇÃO DO VALOR DA "TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS".
DEFASAGEM.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
CONFIGURADA.
ENTES SUBNACIONAIS CONTRATANTES.
EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM DEMAIS ENTES FEDERATIVOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 114 DO CPC.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Apelação da União contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a União a promover a revisão, em favor da parte autora, dos valores da Tabela SUS, aplicando-se a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP), o Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR) ou outra tabela que venha a ser utilizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 2.
A União define, no âmbito da direção nacional do SUS, os valores que remuneram os serviços prestados de forma complementar pela iniciativa privada, o que a torna parte legítima na ação em que se pleiteia a revisão dos valores da Tabela SUS. 3.
Tendo em vista a coparticipação da União, dos Estados e dos Municípios na formação do Fundo Nacional de Saúde, bem como a relação contratual estabelecida entre os entes públicos e privados na participação complementar da iniciativa privada na saúde pública, necessária se revela a presença dos contratantes subnacionais (Estado e/ou Municípios) para integrarem o polo passivo de ações judiciais como a que ora se está a apreciar, uma vez que, em tese, tais entes federativos também suportarão as consequências financeiras do acolhimento da pretensão pecuniária autoral, ou seja, da entidade privada, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do julgamento da AREsp n. 2.067.898/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022.
Como resultado, o eventual acolhimento da revisão dos valores da Tabela SUS tem a aptidão de afetar o fluxo financeiro dos recursos próprios e da cobertura orçamentária dos referidos entes federativos. 4.
Apelação a que se dá parcial provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de ser formado o litisconsórcio necessário, uma vez que o polo passivo deve ser composto necessariamente pela União e pelos Entes contratantes subnacionais (Estado e Município) (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.275.948/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023). 5.
Prejudicadas as razões de recurso direcionadas ao mérito da pretensão.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de ser formado o litisconsórcio passivo necessário, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora -
19/04/2024 18:52
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:44
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido em parte
-
01/04/2024 15:06
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
26/03/2024 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL , .
APELADO: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA, Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO GONCALVES VALLE - PR16879-A .
O processo nº 1009694-24.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-03-2024 a 22-03-2024 Horário: 08:00 Local: RK/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 18/03/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 22/03/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] Observação: -
02/02/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 06:58
Juntada de parecer
-
28/11/2023 06:58
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Turma
-
17/11/2023 12:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/11/2023 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2023 12:18
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
07/11/2023 12:34
Recebidos os autos
-
07/11/2023 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000056-63.2024.4.01.3507
Gercionita Carlos da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Alexandre Assis Morais
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2024 12:36
Processo nº 1022692-78.2023.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Joao Batista Pereira
Advogado: Farney Douglas Ferreira Ferraz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2023 15:26
Processo nº 1017656-79.2023.4.01.0000
Francisca dos Santos Fiuza
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 20:10
Processo nº 1000992-90.2021.4.01.3314
Dnit-Departamento Nacional de Infraest D...
Proprietario Desconhecido
Advogado: Rita de Cassia da Silva Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2021 13:59
Processo nº 1009694-24.2022.4.01.3400
Associacao Evangelica Beneficente de Lon...
Uniao Federal
Advogado: Marco Antonio Goncalves Valle
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2022 19:24