TRF1 - 1000995-26.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1000995-26.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUBIS LOPES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 24 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1000995-26.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUBIS LOPES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
CLEUBIS LOPES DA SILVA ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF alegando, em síntese, o seguinte: (a) sofreu acidente automobilístico, no dia 18/01/2023, que resultou em perda anatômica e funcional de 75% do membro inferior direito resultando em limitação definitiva causando lhe invalidez permanente; (b) diante das sequelas sofridas, requereu administrativamente a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, tendo a entidade demandada deferido o pagamento no valor de R$ 2.531,25; d) a indenização paga na via administrativa é inferior a que tem direito em razão dos fatos narrados, devendo ser complementada na presente via, corresponde a R$ 6.918,75. 02.
Formulou os seguintes pedidos de mérito: a) condenação da entidade demandada à complementação de seguro obrigatório DPVAT no valor de R$ 6.918,75 e honorários de sucumbência à ordem de 20% sobre o valor da causa; (b) assistência judiciária gratuita (Lei nº 1.060/50), por não ter suporte financeiro para arcar com as custas e despesas processuais; (c) desinteresse em audiência de conciliação ou mediação. 03.
Decisão inicial (ID 1513551352) deliberou sobre os seguintes pontos: a) determinou a citação da demandada; b) encaminhamento dos autos ao NUCOD para designação e realização de perícia médica; e c) providências para o impulso processual. 04.
O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 1637645863). 05.
A decisão (ID 1670333985) verificou não ser possível aferir com clareza o dano sofrido pelo autor e determinou a intimação do perito para esclarecer qual o segmento anatômico acometido e o grau de debilidade/incapacidade correspondente. 06.
O processo foi redistribuído a este Juizado Especial Federal Adjunto em razão de alteração de competência do órgão. 07.
O novo laudo pericial foi junto aos autos (ID 2050125146). 08.
A CEF foi intimada para ratificar as manifestações do FUNDO DPVAT sob pena de revelia e desentranhamento dos documentos (ID 2085607672). 09.
Foi junto ao processo laudo pericial complementar (ID 2096158661). 10.
A decisão (ID 2123196858) reconheceu a revelia da CEF, destituiu o perito que atuava no processo e determinou a realização de nova perícia por profissional diverso. 11.
O novo laudo pericial foi anexado ao processo (ID 2137384979). 12.
Intimadas as partes acerca do laudo pericial, a demandante solicitou o julgamento da lide enquanto a demandada apresentou manifestação acerca do laudo pericial. 13.
Os autos foram conclusos para sentença em 17/09/2024. 14. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 15.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 16.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
DA REVELIA 17.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC/2015).
No caso, ocorreu a revelia, bem assim os seus efeitos processuais, uma vez que a CEF, regularmente citada, deixou de contestar a ação, conforme se infere da decisão (ID 2123196858).
EXAME DO MÉRITO 18.
As indenizações do “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, às pessoas transportadas ou não”, comumente denominado Seguro DPVAT, são regidas pela Lei nº 6.194/1974 (com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009), e compreendem a cobertura para invalidez permanente decorrente de acidente, como a invocada pela parte autora. 19.
Para fazer jus ao pagamento da indenização do Seguro DPVAT, basta à vítima fazer prova do acidente e do dano dele decorrente (eg. morte ou invalidez permanente), independentemente da existência de culpa, a teor do art. 5º da Lei nº 6.194/1974. 20.
Quanto ao valor indenizatório devido, este é aferido conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, de acordo com os parâmetros estabelecidos especialmente no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º, verbis: “Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...).
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...). §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” 21.
No mesmo sentido o Enunciado de Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça: “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. 22.
Traçados estes contornos, verifica-se que, no caso dos autos, a ocorrência do acidente que vitimou a parte autora e a existência de danos cobertos pelo seguro DPVAT dele decorrentes (invalidez permanente) são questões incontroversas, tanto que já foi paga indenização na esfera administrativa. 23.
A controvérsia extraída dos autos, portanto, está adstrita à definição da extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, questão que demanda a realização de exame médico pericial elucidativo do enquadramento da situação da parte autora nos parâmetros legais estabelecidos no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º da Lei nº 6.194/1974, para se chegar ao valor indenizatório devido. 24.
A este respeito, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a existência de invalidez inferior (em extensão e/ou grau) à reconhecida na esfera administrativa. 25.
As conclusões apresentadas pelo perito devem servir de alicerce para o deslinde do caso.
As manifestações e/ou documentos médicos, unilaterais, apresentados nos autos são insuficientes para que se possa afastar as constatações do auxiliar do juízo. 26.
No caso, o laudo pericial comprova que o demandante está acometido por lesão permanente parcial incompleta consubstanciada em limitação da flexão total do joelho direito e diminuição leve da força muscular cujo grau de incapacidade definitiva correlaciona ao percentual de 25% (sequelas leves). 27.
Conforme tabela anexa à Lei nº 6.194/74, a perda anatômica e/ou funcional completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo corresponde a uma indenização quantificada em 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo. 28.
Logo, a parte autora fazia jus à indenização no valor de R$ 843,75 que corresponde a 25% (leve repercussão) dos 25% (R$ 3.375,00 – perda anatômica e/ou funcional completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo) do valor total de R$ 13.500,00, nos termos da tabela (anexo) da Lei n. 6.194/74. 29.
O pedido formulado pela parte autora deve ser rejeitado.
Não são devidos valores complementares a título de Seguro DPVAT, considerando que, nos termos informados pelo próprio requerente, a indenização em epígrafe fora deferida na via administrativa no montante de R$ 2.531,25. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 30.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 31.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 32.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 33.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas (CPC, artigo 487, I) e julgo improcedente o pedido formulado pela parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 34.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 35.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 36.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 37.
Palmas, 03 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/09/2024 15:45
Desentranhado o documento
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17/09/2024 15:44
Desentranhado o documento
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17/09/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 15:44
Desentranhado o documento
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17/09/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 15:44
Desentranhado o documento
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17/09/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 15:43
Desentranhado o documento
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17/09/2024 15:43
Desentranhado o documento
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17/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
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07/09/2024 01:27
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:44
Juntada de manifestação
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06/09/2024 15:50
Juntada de impugnação
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06/09/2024 00:05
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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06/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1000995-26.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUBIS LOPES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi advertida de que o FUNDO DPVAT não personalidade jurídica e capacidade de ser parte. 02.
Apesar das expressas advertências anteriores, o FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO PARA PROTEÇÃO DE VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO (FUNDO SPVAT), em nome próprio, apresentou manifestação nos autos.
O fundo em referência não tem personalidade jurídica e, portanto, é despido de capacidade de ser parte.
Não pode, em nome próprio, agir em juízo.
Como é de conhecimento elementar, a personalidade de uma pessoa jurídica é adquirida com o registro de seus atos constitutivos no Serviço Delegado de Registro de Pessoas Jurídicas (entidades civis ou tecnicamente associações) ou no Registro Público de Empresas Mercantis (entidades empresárias ou mais precisamente sociedades empresárias), conforme a regra clara contida no artigo 45 do Código Civil.
O fundo não comprovou nenhum registro de seus atos constitutivos para demonstrar a existência de personalidade jurídica.
O fato de ter inscrição no CNPJ nunca atribuiu personalidade perante a ordem jurídica pátria.
Trata-se de mero número de identificação do contribuinte perante o fisco e que pode ser utilizada por entes despersonalizados e órgãos (a exemplo do espólio, massa falida, órgãos públicos etc). 03.
As manifestações do aludido fundo devem ser desentranhadas.
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido determinar o desentranhamento dasmanifestações apresentadas pelo FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO PARA PROTEÇÃO DE VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO (FUNDO SPVAT).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) cadastrar como terceiro interessado o FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO PARA PROTEÇÃO DE VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO (FUNDO SPVAT); (c) intimar as partes e o terceiro interessado; (d) desentranhar as manifestações do fundo; (e) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o laudo; (f) em seguida, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 3 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
03/09/2024 19:36
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2024 19:36
Juntada de Certidão
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03/09/2024 19:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 19:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 09:26
Conclusos para despacho
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30/08/2024 17:12
Juntada de impugnação
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30/08/2024 17:06
Juntada de impugnação
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26/08/2024 17:08
Juntada de manifestação
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26/08/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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26/08/2024 10:16
Juntada de documentos diversos
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14/07/2024 19:26
Juntada de laudo de perícia médica
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11/06/2024 00:13
Decorrido prazo de FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ULISSES TOMAZ MONTEIRO em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:55
Perícia agendada
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28/05/2024 11:50
Juntada de manifestação
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28/05/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:44
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:57
Decorrido prazo de FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:57
Decorrido prazo de ULISSES TOMAZ MONTEIRO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1000995-26.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUBIS LOPES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000995-26.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: CLEUBIS LOPES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão Interlocutória (id 2123196858): FUNDAMENTAÇÃO 01.
O perito nomeado nos autos, reiteradamente, vem apresentando manifestações contraditórios que impossibilitam o deslinde do caso com alicerce na prova técnica realizada.
Na última manifestação juntada (ID 2096158661), o auxiliar da justiça informou equívoco no enquadramento da lesão que acomete a parte autora, ressaltando em breves linhas que: “de acordo com a Tabela da Lei n.6.194/1974º.
O periciando apresenta Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores 70%.”. 02.
Ocorre que o laudo anteriormente apresentado (ID 2050125146) aponta (embora de modo fortemente contraditório quanto ao grau da lesão parcial – se completa ou incompleta) que a parte demandante possui “restrição da mobilidade joelho direito decorrente do trauma”, membro corporal este que tem classificação própria na Tabela anexa à revogada Lei do DPVAT (ainda aplicável ao caso dos autos), diversa da lesão em membro inferior direito supervenientemente reconhecida pelo perito na última manifestação complementar. 03.
O perito nomeado tem demonstrado desídia nos laudos apresentados dificultando o julgamento do caso diante de suas manifestações contraditórias e/ou carentes de fundamentação.
O auxiliar do Juízo terá de ser destituído da atuação no feito, com a consequente designação de nova perícia a ser realizada por profissional diverso.
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido: (a) destituir destes autos o perito ULISSES TOMAZ MONTEIRO (CRM 3294/RQE 2467/TEOT 15974); (b) determinar a realização de nova perícia por profissional diverso; (c) delegar ao NUCOD a nova inclusão deste processo na pauta de perícias de um dos ortopedistas credenciados como perito (atentando-se à necessidade de realização da perícia por profissional diverso daquele anteriormente nomeado nestes autos), com a designação da data, horário e local para o exame técnico.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/05/2024 17:34
Juntada de manifestação
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23/05/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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23/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2024 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 09:49
Juntada de manifestação
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23/05/2024 00:02
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1000995-26.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUBIS LOPES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O perito nomeado nos autos, reiteradamente, vem apresentando manifestações contraditórios que impossibilitam o deslinde do caso com alicerce na prova técnica realizada.
Na última manifestação juntada (ID 2096158661), o auxiliar da justiça informou equívoco no enquadramento da lesão que acomete a parte autora, ressaltando em breves linhas que: “de acordo com a Tabela da Lei n.6.194/1974º.
O periciando apresenta Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores 70%.”. 02.
Ocorre que o laudo anteriormente apresentado (ID 2050125146) aponta (embora de modo fortemente contraditório quanto ao grau da lesão parcial – se completa ou incompleta) que a parte demandante possui “restrição da mobilidade joelho direito decorrente do trauma”, membro corporal este que tem classificação própria na Tabela anexa à revogada Lei do DPVAT (ainda aplicável ao caso dos autos), diversa da lesão em membro inferior direito supervenientemente reconhecida pelo perito na última manifestação complementar. 03.
O perito nomeado tem demonstrado desídia nos laudos apresentados dificultando o julgamento do caso diante de suas manifestações contraditórias e/ou carentes de fundamentação.
O auxiliar do Juízo terá de ser destituído da atuação no feito, com a consequente designação de nova perícia a ser realizada por profissional diverso.
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido: (a) destituir destes autos o perito ULISSES TOMAZ MONTEIRO (CRM 3294/RQE 2467/TEOT 15974); (b) determinar a realização de nova perícia por profissional diverso; (c) delegar ao NUCOD a nova inclusão deste processo na pauta de perícias de um dos ortopedistas credenciados como perito (atentando-se à necessidade de realização da perícia por profissional diverso daquele anteriormente nomeado nestes autos), com a designação da data, horário e local para o exame técnico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES A SEREM CUMPRIDAS PELA SECRETARIA DA VARA FEDERAL (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) intimar as partes acerca desta decisão; (c) intimar o perito ULISSES TOMAZ MONTEIRO (CRM 3294/RQE 2467/TEOT 15974) acerca de sua destituição destes autos; (d) descadastrar destes autos o perito ULISSES TOMAZ MONTEIRO (CRM 3294/RQE 2467/TEOT 15974); (e) anexar a quesitação padronizada para ações versando DPVAT; (f) encaminhar os autos ao NUCOD.
PROVIDÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS PELO NUCOD (a) designar dia, horário e local para o exame técnico, incluindo este processo na pauta de um dos peritos médicos na especialidade ortopedia, atentando-se à necessidade de que o perito a ser nomeado seja diverso do perito ULISSES TOMAZ MONTEIRO (CRM 3294/RQE 2467/TEOT 15974); (b) intimar as partes e o perito acerca da data, horário e local da prova técnica; (c) cadastrar o perito no PJE; (d) aguardar o laudo técnico; (e) juntar o laudo técnico aos autos; (f) em seguida, devolver os autos à Secretaria da Vara Federal.
PROVIDÊNCIAS POSTERIORES A SEREM ADOTADAS PELA SECRETARIA DA VARA (a) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o laudo. 06.
Palmas, 21 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/05/2024 11:59
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2024 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2024 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de ULISSES TOMAZ MONTEIRO em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 12:03
Juntada de manifestação
-
16/04/2024 13:39
Juntada de petição intercorrente
-
16/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1000995-26.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUBIS LOPES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a CEF, por intermédio da ADVOCACIA DA CEF, para, em nome próprio ratificar as manifestações apresentadas nos autos, sob pena de desentranhamento, uma vez que o FUNDO DPVAT não tem personalidade jurídica e capacidade de ser parte; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 12 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
12/04/2024 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2024 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 10:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/04/2024 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 10:53
Juntada de manifestação
-
02/04/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ULISSES TOMAZ MONTEIRO em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 19:53
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2024 16:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/03/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 16:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/03/2024 16:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/03/2024 21:17
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ULISSES TOMAZ MONTEIRO em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 11:52
Juntada de manifestação
-
04/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
-
01/03/2024 11:59
Juntada de manifestação
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1000995-26.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUBIS LOPES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000995-26.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: CLEUBIS LOPES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2052499186).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/02/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/02/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/02/2024 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/02/2024 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2024 20:31
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 14:18
Juntada de manifestação
-
16/02/2024 00:01
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1000995-26.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUBIS LOPES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000995-26.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: CLEUBIS LOPES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2032721184).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
14/02/2024 18:57
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2024 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2024 10:43
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
29/01/2024 08:56
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
09/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
30/10/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 13:35
Juntada de manifestação
-
05/07/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
19/06/2023 10:56
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2023 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 11:53
Juntada de impugnação
-
05/06/2023 11:51
Conclusos para julgamento
-
03/06/2023 01:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 14:08
Juntada de manifestação
-
26/05/2023 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
26/05/2023 10:36
Juntada de documentos diversos
-
25/05/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:54
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2023 12:56
Juntada de laudo pericial
-
11/05/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 15:14
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2023 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 11:00
Juntada de manifestação
-
20/03/2023 09:36
Perícia agendada
-
17/03/2023 20:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
17/03/2023 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 14:26
Outras Decisões
-
17/03/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 11:31
Juntada de manifestação
-
03/03/2023 11:16
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 11:16
Outras Decisões
-
14/02/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 11:49
Juntada de manifestação
-
06/02/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
01/02/2023 11:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/01/2023 20:38
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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