TRF1 - 1029833-42.2023.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1029833-42.2023.4.01.3600 E2 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALTINEI CARAVIERI IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABA - MT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VALTINEI CARAVIERI em face de suposto ato coator praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABA - MT e outros, objetivando, em síntese, a análise do Recurso Ordinário protocolado sob n.° 155895994.
Narra a inicial que, em 01/01/2023, a parte impetrante protocolou junto a via administrativa a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, sob protocolo n.° 911286686 e NB: 198360367-5, que restou indeferida em 21/06/2021.
Por não identificar justificativa que fundamentasse a recusa, interpôs recurso ordinário, na data de 21/07/2021.
Não obstante, até o presente momento a análise não ocorrera.
No caso, a impetrante postula a conclusão de recurso.
Sendo assim, há necessidade da inclusão do Conselho de Recursos da Previdência Social na ação, órgão da União, desassociado da estrutura do INSS, colegiado integrante do Ministério da Economia, ao qual compete o julgamento de recursos interpostos contra as decisões da autarquia, conforme o art. 303 do Decreto n. 3.048/99: Art. 303.
O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é órgão colegiado de julgamento, integrante da estrutura do Ministério da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Desse modo, a parte impetrante deve emendar a petição inicial, para incluir o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS no polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC).
Na hipótese de descumprimento, tornem os autos imediatamente conclusos para extinção; havendo cumprimento, determino, desde já; 1.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para prestar(em) as informações, no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Concomitantemente, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para o eventual ingresso no feito; 3.
Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença; 4.
Dispenso a intimação do Ministério Público Federal antes da sentença, em razão da prévia manifestação de ausência de interesse que justifique a sua intervenção em processos semelhantes, bem como do teor dos artigos 176 e 178 do CPC e da Recomendação n. 34 do CNMP (que especifica as hipóteses da atuação do Ministério Público como órgão interveniente no processo civil); 5.
Prorrogo a análise da pretendida liminar, a ser examinada conjuntamente com o mérito, no momento da prolação da sentença; 6.
Intimem-se.
Cuiabá/MT, datado eletronicamente.
Assinado digitalmente -
13/12/2023 10:54
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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