TRF1 - 1000012-44.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 01:56
Decorrido prazo de RAINER WALDEMAR FREITAS LIMA em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 01:54
Decorrido prazo de RAINER WALDEMAR FREITAS LIMA em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 22:32
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
07/01/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 22:32
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 22:32
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 22:32
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2024 08:07
Juntada de Certidão
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30/12/2024 08:07
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
17/12/2024 01:49
Decorrido prazo de RAINER WALDEMAR FREITAS LIMA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 18:05
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:58
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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29/11/2024 17:58
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:52
Juntada de Certidão de expedição de documento
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29/11/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:19
Juntada de manifestação
-
21/11/2024 09:48
Juntada de petição intercorrente
-
20/11/2024 21:26
Juntada de petição intercorrente
-
15/11/2024 00:14
Decorrido prazo de RAINER WALDEMAR FREITAS LIMA em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000012-44.2024.4.01.3507 AUTOR: R.
W.
F.
L.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 16/03/2023, DIP 01/08/2024.
Dessa forma, considerando que o INSS não se manifestou acerca dos cálculos apresentados id 2150640681, restando precluído o direito de impugnação, expeça-se RPV/precatório.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
08/11/2024 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:22
Conclusos para decisão
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03/10/2024 00:05
Publicado Ato ordinatório em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
01/10/2024 21:17
Juntada de Certidão
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01/10/2024 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 21:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2024 21:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2024 21:17
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 16:15
Juntada de manifestação
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25/09/2024 11:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/09/2024 00:25
Publicado Ato ordinatório em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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19/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 19:59
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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30/08/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RAINER WALDEMAR FREITAS LIMA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:12
Decorrido prazo de RAINER WALDEMAR FREITAS LIMA em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000012-44.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R.
W.
F.
L.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LENISSE ALVES CAETANO - GO46210 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
A parte demandante, R.
W.
F.
L., representado por sua genitora Nilma Freitas da Silva, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder benefício assistencial ao deficiente, no valor de 01 (um) salário-mínimo por mês; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício devidas desde o requerimento administrativo, em 16/03/2023. 3.
A Lei 12.470/11 adequou o conceito de deficiente constante da Lei Orgânica da Assistência Social ao disposto na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 4.
Desta forma, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente não mais se deve buscar a prova da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, mas,
por outro lado, se o autor é portador de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 6.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI.
Da análise dos autos REQUISITO CAPACIDADE 7.
O laudo médico pericial (Id 2120055277) constatou o seguinte: DOENÇA: Retardo mental leve, hiperatividade e epilepsia INCAPACIDADE: Sim INÍCIO DA INCAPACIDADE: Desde o nascimento (07/04/2011) 8.Segundo o laudo médico pericial, o autor possui impedimentos que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Resta, assim, configurado o impedimento necessário ao deferimento do pleito autoral.
REQUISITO ECONÔMICO: 9.
Conforme perícia socioeconômica realizada a pedido deste Juízo (Id 2131562578), o autor reside sua genitora Nilma Freitas da Silva, o companheiro desta – Denier Guedes de Souza, e o menor Raí Freitas Lacerda. 10.
Consta do laudo que a renda do núcleo familiar advém do benefício assistencial recebido por Raí e do trabalho de Danier como serviços gerais, somando o montante de dois salários mínimos.
Todavia, em consulta ao sistema Gerid, verifico que a genitora do requerente também é beneficiária de Loas deficiente desde 18/02/2004 – NB 146.646.510-4. 11.
As despesas declaradas somam a quantia de R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais). 12.
A família informou não possuir meio de transporte próprio ou plano de saúde particular. 13.
O laudo relata que a família reside em imóvel residencial alugado “(...) composto por 02 quartos, 01 sala, 01 cozinha, 01 banheiro, área de serviço, não conservada/construção de madeira/necessita de reforma, piso grosso, não pintada, não murada, rua com pavimentação asfáltica/com iluminação pública, com água encanada, com energia elétrica, com coleta de lixo, com calçada, com rede de esgosto.
Imóvel localizado em setor periférico.
Os móveis e eletrodomésticos estão em péssimas condições de uso”. 14.
Dispõe o artigo 20,§ 14 da Lei Orgânica da Assistência Social que: § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. 15.
Quanto a este ponto, frise-se, ainda, que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região orienta-se no sentido de que benefício previdenciário de até um salário-mínimo não deverá ser considerado na apuração de renda per capita para fins de concessão de LOAS.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO.
LEI 8.742/93 (LOAS).
ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO).
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA DO CÔNJUGE.
POSSIBILIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. 1.
São requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial: a incapacidade para o trabalho ou a idade mínima, bem como a ausência de condições para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela família. 2.
No caso dos autos, a autora teve o benefício negado pelo fato de seu cônjuge receber proventos de aposentadoria por idade, no valor mínimo. 3.
O art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. 4.
Benefício assistencial ou previdenciário, de até um salário-mínimo, pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez de valor mínimo paga à pessoa de qualquer idade, não deverá ser considerado na apuração de renda per capita para fins de concessão de LOAS. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - AMS: 00004782520104013805, Relator: JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, Data de Julgamento: 02/12/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 17/12/2015) (destaquei). 16.
Ademais, através da Portaria nº 1.282/2021 o INSS estabeleceu que não será computado para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido a idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou a pessoa com deficiência, para a concessão do BPC/LOAS, diante do disposto no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742, 7 de dezembro de 1993, incluído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020. 17.
Desta feita, não considerando os valores auferidos pela genitora do autor e pelo menor Raí a título de benefício assistencial - LOAS, é de se concluir pela presença de miserabilidade socioeconômica. 18.
Assim, constatadas a deficiência física e a vulnerabilidade social do autor, a concessão do benefício é medida que se impõe.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 19.
O termo inicial do benefício deve ser a data de entrada do requerimento administrativo, em 16/03/2023.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 20.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 21.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 22.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/08/2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a) condenar o INSS a conceder à parte autora, no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação desta sentença, o benefício assistencial ao deficiente, no valor de um salário-mínimo, com DIB em 16/03/2023. (b) Condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 24.
Sem custas, nem honorários neste grau de jurisdição. 25.
Defiro à parte autora a gratuidade da Justiça.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 26.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: Quadro-síntese de parâmetros ESPÉCIE B87 CPF: *15.***.*59-33 DIB: 16/03/23 DIP: 01/08/24 Cidade do pagamento: Caçu/GO 27.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXECUTADA a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte EXEQUENTE será intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/08/2024 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 17:35
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:35
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:29
Decorrido prazo de RAINER WALDEMAR FREITAS LIMA em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:44
Decorrido prazo de RAINER WALDEMAR FREITAS LIMA em 03/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000012-44.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
10/06/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2024 20:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2024 20:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2024 20:39
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 18:33
Juntada de laudo de perícia social
-
04/06/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:36
Juntada de manifestação
-
03/05/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 09:38
Juntada de laudo de perícia médica
-
02/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:50
Juntada de informação
-
29/02/2024 20:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/02/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 13:48
Juntada de manifestação
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22/02/2024 00:00
Publicado Ato ordinatório em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000012-44.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a informação do perito social.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
20/02/2024 09:24
Juntada de Certidão
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20/02/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2024 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2024 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 18:13
Juntada de laudo de perícia social
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14/02/2024 00:02
Publicado Despacho em 14/02/2024.
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12/02/2024 09:28
Perícia agendada
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12/02/2024 09:27
Perícia agendada
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10/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000012-44.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R.
W.
F.
L.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LENISSE ALVES CAETANO - GO46210 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 05/04/2024, às 09h20min, a ser realizada na Clínica Santa Clara, situada na Rua Castro Alves, Quadra 4, Lote G1 n. 766, Centro, Jataí/GO, CEP:75800-021, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
MARIANA DALILA OLIVEIRA SILVÉRIO (CRM/GO 22.838), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Nomeio como perito o Assistente Social Dalmo Gonçalves da Silva (CRESS/GO 4212) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pelas perícias segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais médicos e sociais em R$ 300,00 (trezentos reais), considerando que o perito social deverá se deslocar, em veículo particular, à cidade que dista entre 100 a 150 Km desta Subseção Judiciária.
Todavia, os honorários periciais médicos serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica: 1) Idade do(a) periciando(a); 2) Acompanhante/Parentesco; 3) Informar se o(a) periciando(a) respondeu sozinho às perguntas; 4) Qual o nível de escolaridade da parte autora? 5) O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr.
Perito? 6) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou sequela? 6.1) Em caso afirmativo, indicar. 7) Descrever o histórico (anamnese) do(a) periciando(a), explicando como se deu o surgimento da doença/lesão e indicando se há sinais de exteriorização: 8) Que exame(s) ou outro(s) documento(s) comprova(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões)? 9) O(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento?; 10) Se SIM, indicar e justificar a natureza deste impedimento (natureza física, mental, intelectual ou sensorial), informando qual(is) exame(s) ou outro(s) documento(s)que comprova(m) a condição em análise; 11) O(a) periciando(a) apresenta doença mental? 12) O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? 12.1) Faz uso de quais medicamentos? 12.2) Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 13) Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 13.1) Indicar desde quando (determine a DATA DE INÍCIO ou A DATA MÍNIMA DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE, com base na documentação, exames, relatórios médicos apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional)?; 13.2) Essa moléstia a incapacita / limita para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade? 13.3) Se SIM, especificar que atividades; 14) Qual o impacto da enfermidade no desempenho das atividades e na participação social da criança, inclusive participação escolar compatível com a idade?; 15) Tal(is) impedimento(s) pode(m) obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 15.1) ) Se SIM, justifique: 16) Há possibilidade de o menor vir a desempenhar atividade laborativa quando de sua maioridade, considerado o contexto social em que vive? 16.1) Em caso afirmativo,justifique: 17) Há possibilidade de reversão se a parte autora for submetida à intervenção cirúrgicas? 18) Com relação à visão, audição e palavra a parte autora apresenta-se com alterações definitivas e sem possibilidade de correção? 19) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento de outra pessoa? 20) O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 21) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? 22) Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? 22.1) Se SIM, indicar: 23) Outras anotações.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? -
08/02/2024 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2024 13:27
Juntada de Certidão
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08/02/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2024 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2024 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 18:33
Conclusos para despacho
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12/01/2024 07:05
Juntada de dossiê - prevjud
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12/01/2024 07:05
Juntada de dossiê - prevjud
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12/01/2024 07:05
Juntada de dossiê - prevjud
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12/01/2024 07:05
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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08/01/2024 17:36
Juntada de Informação de Prevenção
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04/01/2024 14:23
Recebido pelo Distribuidor
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04/01/2024 14:23
Juntada de Certidão
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04/01/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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