TRF1 - 1033638-12.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1033638-12.2018.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe PROCESSO REFERÊNCIA: 0004581-24.2014.4.01.4100 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 11ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - DF SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA FAZENDA NACIONAL REALNORTE TRANSPORTES S.A - CNPJ: 05.***.***/0001-91 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
DOMICÍLIO DO EXECUTADO. 1.
Na linha da jurisprudência da Corte Superior, em diretriz seguida por este Tribunal, mesmo sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, com as alterações por ele introduzidas, é de índole relativa a competência definida para processos de execução fiscal, insuscetível de ser declinada de ofício pelo órgão julgador. 2.
Hipótese, no entanto, em que o contexto fático da demanda é diverso, pois não se cuidou de declínio de ofício, de competência, mas sim acolhida do magistrado a requerimento da exeqüente que, identificando que a sede da empresa executada fora alterada para o Distrito Federal antes do ajuizamento da execução fiscal, entendeu deveria perante o foro de domicílio desta ser processada a ação. 3.
Inaplicabilidade ao caso, ademais, do princípio da perpetuatio jurisdictionis, na medida em que não houve alteração na situação de fato posteriormente ao ajuizamento da execução. 4.
Conflito conhecido, declarada a competência do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitante.
ACÓRDÃO Decide a Seção, à unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Suscitante, nos termos do voto do relator.
Quarta Seção do TRF da 1ª Região - 24/01/2024.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
22/02/2019 13:38
Conclusos para decisão
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18/12/2018 16:21
Juntada de Parecer
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13/12/2018 08:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2018 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2018 14:11
Conclusos para decisão
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20/11/2018 14:11
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO MENDES
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20/11/2018 14:11
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/11/2018 14:10
Recebido pelo Distribuidor
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20/11/2018 14:10
Distribuído por sorteio
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20/11/2018 14:10
Juntada de petição inicial
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20/11/2018 14:10
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2018
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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