TRF1 - 1007516-55.2021.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 21:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/03/2025 21:30
Juntada de Informação
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08/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1007516-55.2021.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAIDE OLIVEIRA BEZERRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMCAM ENGENHARIA LTDA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso inominado.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Tocantins.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 6 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/03/2025 22:13
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 22:13
Juntada de Certidão
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06/03/2025 22:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 22:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 07:46
Conclusos para despacho
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06/03/2025 07:46
Juntada de Certidão
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20/02/2025 18:06
Juntada de contrarrazões
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30/01/2025 01:30
Decorrido prazo de ALAIDE OLIVEIRA BEZERRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:30
Decorrido prazo de EMCAM ENGENHARIA LTDA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 21:54
Juntada de manifestação
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28/01/2025 00:07
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 23:50
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 23:50
Juntada de Certidão
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24/01/2025 23:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 23:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:53
Conclusos para despacho
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23/01/2025 19:25
Juntada de recurso inominado
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23/01/2025 12:02
Juntada de recurso inominado
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23/01/2025 08:55
Juntada de manifestação
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03/12/2024 01:32
Decorrido prazo de EMCAM ENGENHARIA LTDA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:18
Decorrido prazo de ALAIDE OLIVEIRA BEZERRA em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2024 11:17
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1007516-55.2021.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAIDE OLIVEIRA BEZERRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMCAM ENGENHARIA LTDA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
ALAIDE OLIVEIRA BEZERRA ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de EMCAM ENGENHARIA LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF alegando, em síntese, o seguinte: (a) financiaram, pelo Programa Minha Casa Minha Vida, 01 (uma) unidade residencial no Condomínio Palmas Vertical Residence North II, situado na alameda 04, quadra HM, Lote HM-3, Bloco J; (b) pagam mensalmente a quantia de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), considerando o perfil socioeconômico de sua família; (c) em 09/08/2021, o Bloco J do mencionado condomínio, e todos os seus apartamentos, incluindo o seu, foi interditado pela Defesa Civil, tendo em vista as instalações elétricas precárias daquela unidade, sob risco de incêndio; (d) a construtora se negou a realizar os reparos, sustentando perda da garantia pelo decurso de prazo; (e) em consequência da suspensão da energia no bloco J, sua família vem suportando toda sorte de danos (perda de alimentos, pela não refrigeração; desconforto pelo calor e ausência de energia elétrica; fazer refeições fora de casa; levar as roupas pra lavar em casa de parentes distantes) tendo vivenciado isso por mais de 40 dias; (f) o Condomínio Palmas Vertical Residence North II ajuizou a ação 1007195- 20.2021.4.01.4300 na 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Tocantins, com as mesmas causas de pedir. 02.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) a reparação de danos morais no valor de R$ 99,09 (noventa e nove reais e nove centavos) (b) a reparação de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (c) a inversão do ônus da prova, com base no CDC. 03.
A CEF contestou o feito (Id 800992565) alegando: (a) inépcia da inicial já que apresenta pedido genérico e não individualizado quanto à extensão dos supostos danos físicos no imóvel não foi utilizado o canal correto para a reclamação do problema observado, fazendo com que a CEF não pudesse acionar a construtora, por desconhecer a situação; (b) falta de interesse de agir por não ter acionado os canais formais previstos para tal fim e por ter ajuizado a ação imediatamente após o comunicado ter sido recebido pela CEF, neste caso não havia pretensão resistida no momento do ajuizamento da ação; (c) inadequação da ação que visa somente o enriquecimento fácil e não a reparação/correção dos vícios mediante atos de obrigação de fazer; (d) a competência técnica pela reparação dos problemas cabia à construtora, de forma que o pleito do(a) autor(a) junto à CEF deve ser considerado improcedente, não devendo prosperar; (e) inexistência de responsabilidade civil sendo necessária a comprovação de ação ou omissão, dano e nexo causal da conduta ilícita atribuível à demandada; (f) inexistência de ato ilícito praticado pela instituição, tampouco em dever de reparar o dano ou ainda prover qualquer indenização ainda que por dano moral. (g) a impossibilidade de aplicação das normas do CDC; (h) ausência de responsabilidade legal e contratual da CEF (FAR) pela correção de vícios construtivos; (i) inexistência de obrigação solidária; 04.
A tentativa de conciliação que restou infrutífera (Id 928854649). 05.
A EMCAM ENGENHARIA LTDA apresentou contestação alegando, em síntese (Id966185665): (a) a EMCAM foi contratada em julho de 2016 pela Caixa Econômica Federal para concluir as obras do Palmas Vertical Residence North II, abandonadas pela construtora anterior com apenas 37,01% de conclusão; (b) os imóveis sempre pertenceram ao Fundo da CEF, e a compra e venda foi contratada diretamente entre os beneficiários e a CEF, sem envolvimento da EMCAM; (c) a responsabilidade da EMCAM limitou-se à solidez e segurança das obras; (d) os 256 apartamentos foram entregues à CEF em março de 2018, conforme exigências técnicas e legais; (e) certidões da Prefeitura e Corpo de Bombeiros comprovam a regularidade das obras; (f) o caso reflete a falta de manutenção pós-obra comum em empreendimentos populares; (g) em maio de 2021, três anos após a entrega, a síndica relatou um curto-circuito no apartamento 201 do Bloco J; (h) a inspeção constatou intervenção no sistema elétrico, com substituição do disjuntor; (i) a causa provável do curto-circuito foi sobrecarga pelo mau uso das instalações; (j) em abril de 2021, antes da reclamação à EMCAM, a concessionária identificou desarme do disjuntor por sobrecarga no mesmo apartamento; (k) a sobrecarga no apartamento 201 alastrou-se a outros sistemas conectados; (l) a síndica impediu a EMCAM de realizar medições para reparo; (m) mesmo sem contrapartida, a EMCAM restabeleceu a energia do Bloco J em setembro de 2021; (n) não há interesse processual para indenização moral, pois o condomínio não tem honra objetiva; (o) a EMCAM sustenta ilegitimidade passiva por falta de vínculo contratual com a autora; (p) defende a inaplicabilidade do CDC à demanda; (q) a responsabilidade do empreiteiro cessa com a entrega da obra, sendo o curto-circuito decorrente de mau uso; (r) o evento ocorreu três anos após a entrega da obra; (s) inexistem atos ilícitos passíveis de indenização; (t) requer a total improcedência da ação, com condenação do autor aos consectários legais. 06.
O processo foi redistribuído a este Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal SJTO. 07.
O laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito (Id 2149096999) produzidos no processo 1007195-20.2021.4.01.4300 foram juntados. 08.
As partes foram intimadas para manifestarem sobre o laudo pericial e os esclarecimentos (Id 2139485453).
Entretanto, somente a ENCAM e a demandante apresentaram manifestação (Id 2151686194 e 2151897899). 09.
O processo foi concluso para sentença em 16/10/2024. 10. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 11.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO 12.
O art. 618 do CC/2002 estabelece que o construtor responde durante 05 (cinco) anos após a entrega da obra, pela solidez e segurança do trabalho. 13.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o referido prazo é de garantia.
Assim, identificado o evento danoso dentro do prazo de 05 (cinco) anos, o prejudicado ainda terá o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para acionar o construtor (Súmula 194 do STJ), prazo este reduzido para 10 (dez) anos com o advento do novo Código Civil: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1245 DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916 (ART. 618, CC/2002).
PRAZOS DE GARANTIA E DE PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTE.
ENUNCIADO SUMULAR N.194/STJ.
CONDOMÍNIO.
DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. ÁREA COMUM.
LEGITIMIDADE ATIVA.
INTERESSES DOS CONDÔMINOS.
DESISTÊNCIA.
EXCLUSÃO.
ARTS. 2º E 267, VIII, CPC.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
CASO CONCRETO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Na linha da jurisprudência sumulada (enunciado n. 194) deste Tribunal, fundada no Código Civil de 1916, “prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra”.
II - O prazo de cinco (5) anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência.
Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos".
III - O condomínio tem legitimidade ativa para pleitear reparação de danos por defeitos de construção ocorridos na área comum do edifício.
Havendo, no entanto, pedido seu de ser excluído do feito, é de rigor seu acolhimento, ainda que fundado em premissa equivocada.
IV - Em se tratando de direitos disponíveis, a parte pode livremente optar em desistir da ação, mesmo que sua pretensão possivelmente viesse a ser acolhida.
Nos termos do art. 2º, CPC, "nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer".
V - A exclusão do condomínio, no caso, não tem o condão de alterar a condenação da ré, uma vez presente o interesses dos condôminos também na reparação dos danos existentes às áreas comuns.(RESP 199900452852, SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJ DATA:07/04/2003 PG:00289 RNDJ VOL.:00042 PG:00116 ..DTPB:.) 14.
O prazo prescricional aplicável ao caso é 10 (dez) anos e não o previsto no art. 206, § 3º, do CC/2002, que é de 3 (três) anos. 15.
A jurisprudência e doutrina são unânimes ao afirmar que o art. 618 do CC/2002 deve ser aplicado também na hipótese de defeitos graves que afetem a salubridade e habitabilidade do imóvel. 16.
No caso concreto, o Palmas Vertical Residence North II foi entregue em 02/03/2018 (data da expedição do Termo de Habite-se – ID 710037466).
Em 09/08/2021, o Bloco J do mencionado condomínio, com todos os seus apartamentos, foi interditado pela Defesa Civil por problemas nas instalações elétrica (causa: instalações elétricas precárias) (ID 710037494). 17.
Como se pode ver, os defeitos do sistema elétrico se revelaram dentro do prazo de garantia de 5 (cinco) anos e a presente ação ajuizada dentro do subsequente prazo prescricional de 10 (dez) anos. 18.
Diante desse quadro, não há que se falar em decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 19.
Busca a parte autora reparação de danos morais alegando vício construtivo (instalações elétricas precárias) no bloco do condomínio residencial edificado com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida onde possui um apartamento. 20.
Sobre o tema, assim dispõe o art. 618 do Código Civil: Art. 618.
Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.” 21.
Assim, o deslinde da questão está em saber se os defeitos detectados no Bloco J do Condomínio Palmas Vertical Residence North II se tratam de vícios construtivos ou decorrem de mau uso do imóvel e/ou negligência na sua conservação.
Para tanto, foi realizada perícia no imóvel nos autos da Ação nº 1007195-20.2021.4.01.4300, anexada aos presentes autos (ID2149097613). 22.
A perícia judicial realizada no Bloco J do Condomínio Palmas Vertical Residence North II constatou e concluiu o seguinte: (a) a falha que se deu nos cabos contidos no eletroduto localizado entre o shaft do bloco J e a caixa de passagem localizada ao lado do mesmo Bloco J. (b) nesse eletroduto continham os cabos de alimentação dos apartamentos, da área comum do bloco J, dos circuitos dos sistemas de comando de bomba de incêndio e alarme de incêndio; (c) os condutores retirados do trecho de eletroduto citado acima, estavam com indícios de curto circuito; (e) na tubulação (eletroduto), continha pedaços de concreto ou argamassa, areia e cascalho com os condutores. (f) este fato de cabos com concreto, pedras e areia dentro do eletroduto caracterizam imperícia na instalação dos condutores.
A realização da instalação dos condutores deve preceder da limpeza de eletrodutos, plano de lançamento de condutores, realização de cortes planejados, instalação de proteções nas bordas de caixas de lançamento, quinas de eletrodutos, lançamento uniforme com todos os condutores do tramo ao mesmo tempo.
Na realização do lançamento dos condutores os mesmos não podem ser arrastados com pedras, cascalhos e materiais que levem a danificação de sua isolação; (g) as evidências contidas nos autos se caracterizam (..) que durante a execução das instalações elétricas de alimentação dos apartamentos, houve procedimentos não recomendados e ausência de zelo nas atividades.
As ações ali relatadas foram de inteira responsabilidade da construtora visto que a obra estava em andamento e sobre sua gestão.
A existência de areia, cascalho e pedaços de argamassa entre os condutores, caracterizam a ausência de cuidado com a execução das instalações elétricas.
Verifica-se que no projeto original, que não contemplava passagem uma infraestrutura de eletrodutos específica para circuito de comando da bomba de combate a incêndio e sistema de alarmes.
Também havia em projeto, um eletroduto de 50 mm de diâmetro, entre a última caixa de passagem e o shaft, que não foi executado; (h) o fato de passar os condutores do sistema de comando e alarme em eletroduto de PVC é permitido, porém na Norma NBR 17240/2010 estabelece que sendo usado eletroduto de plástico os cabos devem ser blindados; (i) adequação técnica realizada colocando o eletroduto de PVC dentro do outro eletroduto para passar os cabos de comando e alarme, desrespeita a NBR 5410 no item 6.2.11.1.5.; (j) os danos foram consequências de falhas na execução das obras; (k) as intervenções dos moradores na estrutura elétrica não causaram os problemas; (l) os problemas se deram por exclusiva responsabilidade da EMCAM. 23.
A perícia judicial concluiu que os danos elétricos foram consequência das falhas de execução das obras e atribuiu à empresa a responsabilidade exclusiva pelos vícios construtivos, deixando claro que as intervenções elétricas feitas pelo Condomínio e moradores não causaram o problema.
DANO MORAL 24.
Restou provado nos autos que os problemas do sistema elétrico do Bloco J do Condomínio Palmas Vertical Residence North II decorreram de diversas falhas e negligências na execução das obras do edifício (fato).
Os vícios construtivos são atribuíveis à demandada EMCAM (nexo de causalidade).
O imóvel, em razão dos problemas elétricos, foi interditado no período de 09/08/2021 a 04/09/2021. 25.
Sem dúvida, a falta de energia durante quase 01 (um) mês no Bloco J do Condomínio Palmas Vertical Residence North II gerou transtorno de toda natureza (calor, impossibilidade de utilizar eletrodomésticos em geral etc.) para os autores e seu núcleo familiar.
A convivência dia e noite por quase 01 (um) mês em ambiente sem energia transcende o mero aborrecimento (dano).
Assim, tenho por configurado o dano moral reclamado na inicial. 26.
Segundo a doutrina, a reparação do dano moral deve considerar duas forças: uma de caráter punitivo (castigo ao ofensor) e outra compensatória (compensação como contrapartida do mal sofrido). 27.
O quantum fixado para indenização por danos morais não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, nem constituir valor irrisório, sob pena de perder seu caráter aflitivo (punição). 28.
Considerando o padrão imóvel (moradia para pessoas de baixa renda) e valor do imóvel no financiamento (R$ 62.000,00), o longo período de interdição do imóvel (quase 01 mês), os autores sofreram com a falta de energia no domicílio, o significativo porte econômico da empresa EMCAM e da CEF, fixo a indenização em R$ 20.000,00, valor que tenho por justo e suficiente para reparação dos danos morais.
DANOS MATERIAIS 29.
A parte autora alega que sofreu os seguintes danos materiais: (a) Pagamento de energia no mês de agosto, no valor de R$ 83,37 (oitenta e três reais e trinta e sete centavos), não usufruindo desse recurso devido a suspensão de energia (Id 709944515): 30.
Apesar da fatura juntada se referir ao mês de agosto de 2021, com vencimento em 20/08/2021, a leitura para geração da fatura foi efetuada em 13/08/2021, apenas quatro dias após a suspensão da energia. 31.
A fatura apresentada refere-se a um período que engloba apenas quatro dias após a suspensão do fornecimento de energia.
Isso sugere que a maior parte do consumo registrado foi anterior à suspensão, não havendo prova de que o pagamento tenha se relacionado exclusivamente a um período de indisponibilidade do serviço. 32.
Não foi demonstrado que o pagamento efetuado, de fato, causou prejuízo à parte autora em razão da suspensão do serviço.
Para a configuração de dano material, seria necessário comprovar que a despesa foi diretamente ocasionada pela conduta da outra parte. (b) Compra de velas, a serem utilizadas no período noturno, no valor de R$ 15,72 (quinze reais e setenta e dois centavos) (Id709944516): 33.
A nota fiscal apresentada pela parte autora inclui outros itens que não possuem qualquer relação com a suspensão de energia.
Assim, a totalidade do valor de R$ 15,72 não pode ser considerada como dano material diretamente vinculado ao evento. 34.
A única despesa comprovada que se refere ao contexto da suspensão de energia é a compra de uma unidade de vela no valor de R$ 3,29.
Este valor, que representa a real despesa decorrente do evento, já está identificado e é inferior ao montante pleiteado. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 35.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 36.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 37.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 38.
Ante o exposto, decido: (a) rejeitar as preliminares; (b) condenar solidariamente as demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais); (c) condenar solidariamente as demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3,29 (Três reais e vinte e nove centavos).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 39.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 40.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 41.
Palmas, 26 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/11/2024 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 18:58
Juntada de Certidão
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27/11/2024 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 18:58
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 14:30
Conclusos para despacho
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07/10/2024 20:12
Juntada de manifestação
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06/10/2024 23:18
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2024 19:41
Juntada de manifestação
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20/09/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
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28/08/2024 23:02
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:11
Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:03
Decorrido prazo de EMCAM ENGENHARIA LTDA em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 13:37
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2024 16:08
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 01:42
Decorrido prazo de EMCAM ENGENHARIA LTDA em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:03
Desentranhado o documento
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24/07/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 10:02
Desentranhado o documento
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24/07/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 09:27
Conclusos para despacho
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05/07/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 00:44
Decorrido prazo de ALAIDE OLIVEIRA BEZERRA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:20
Decorrido prazo de ALAIDE OLIVEIRA BEZERRA em 18/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo B em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
-
13/06/2024 19:39
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2024 19:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2024 19:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 10:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/02/2024 20:04
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
21/02/2024 14:51
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2024 14:14
Juntada de substabelecimento
-
20/02/2024 18:45
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2024 15:36
Juntada de manifestação
-
02/02/2024 08:50
Decorrido prazo de EMCAM ENGENHARIA LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:32
Decorrido prazo de EMCAM ENGENHARIA LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2024 08:32
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2024 02:10
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1007516-55.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAIDE OLIVEIRA BEZERRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMCAM ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão de todas as ações versando a temática objeto desta demanda, conforme decisão proferida na ADI 5090.
Não há decisão definitiva da Suprema Corte sobre o tema.
Em cumprimento à determinação da Suprema Corte este processo deve ser mantido suspenso.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido manter a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ADI 5090.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) para fim de controle, cadastrar como termo final do sobrestamento a data de 15 de março de 2024; (c) suspender a tramitação do processo até data acima fixada ou até o trânsito em julgado da ADI 5090-STF, o que ocorrer primeiro; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 15 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/01/2024 21:36
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2024 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2024 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2024 21:35
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
15/01/2024 21:15
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 21:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/11/2023 19:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
19/07/2022 04:05
Decorrido prazo de EMCAM ENGENHARIA LTDA em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 19:29
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2022 11:50
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2022 15:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/06/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 17:43
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2022 17:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/05/2022 14:04
Conclusos para julgamento
-
06/05/2022 19:22
Juntada de manifestação
-
31/03/2022 19:38
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 21:02
Juntada de contestação
-
23/02/2022 12:27
Conclusos para julgamento
-
22/02/2022 10:33
Decorrido prazo de EMCAM ENGENHARIA LTDA em 21/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/02/2022 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
17/02/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 11:30
Audiência Conciliação realizada para 14/02/2022 09:00 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO.
-
14/02/2022 11:30
Juntada de Ata de audiência
-
11/02/2022 12:57
Juntada de informação
-
31/01/2022 20:02
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2021 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 15:55
Audiência Conciliação designada para 14/02/2022 09:00 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO.
-
14/12/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 13:53
Juntada de aviso de recebimento
-
03/12/2021 11:50
Juntada de termo
-
02/12/2021 09:32
Recebidos os autos
-
02/12/2021 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJTO
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30/11/2021 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 17:35
Juntada de petição intercorrente
-
06/11/2021 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2021 23:40
Juntada de contestação
-
27/10/2021 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 09:49
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2021 08:00
Decorrido prazo de ALAIDE OLIVEIRA BEZERRA em 17/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 12:39
Juntada de termo
-
01/09/2021 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 18:54
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 18:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2021 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2021 09:43
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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31/08/2021 09:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/08/2021 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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