TRF1 - 1012070-61.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1012070-61.2023.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe PROCESSO REFERÊNCIA: 1004514-97.2022.4.01.3700 SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA NAURO SERGIO MUNIZ MENDES - CPF: *34.***.*81-91 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS PÚBLICOS RECEBIDOS POR MEIO DE CONVÊNIO FIRMADO PARA IMPLANTAÇÃO DE ESTRADA VICINAL. 1.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte no sentido de que a definição de competência no tocante a vara especializada em matéria ambiental pressupõe a constatação de necessidade efetiva da tutela de interesses afetos ao meio ambiente. 2.
Tratando-se de execução fiscal para cobrança, determinada pelo Tribunal de Contas da União, valores decorrentes do não cumprimento do dever de prestação de contas de valores recebidos por meio de convênio, ainda que para realização de obras em estrada vicinal, não se faz presente o elemento determinante da competência estabelecida para a vara especializada. 3.
Conflito conhecido, declarado competente o Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, o suscitado.
ACÓRDÃO Decide a Seção, à unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, suscitado, nos termos do voto do relator.
Quarta Seção do TRF da 1ª Região - 24/01/2024.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
31/03/2023 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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