TRF1 - 1015532-65.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1015532-65.2019.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe PROCESSO REFERÊNCIA: 1004218-19.2019.4.01.3300 SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 16ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 15ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA FABIO MURILLO DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*78-49 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 14.***.***/0001-88 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA COM O FIM DE OBSTAR APLICAÇÃO, PELO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA, DE ATO NORMATIVO QUE CUIDA DE CONDIÇÕES PARA O DESEMPENHO DE ESPECIALIDADE MEDICINA DO TRABALHO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO DIREITO E IMEDIATO NA LIDE. 1.
Tratando-se de demanda em que a parte autora, sob pretexto de atendimento de obrigação de não fazer, busca impedir que o Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia lhe aplique os preceitos de ato normativo referente ao exercício profissional, não se identifica na causa, à qual atribuído valor para efeitos meramente fiscais, nenhum conteúdo econômico direito e imediato na pretensão, envolvendo ela unicamente impugnação a ato administrativo. 2.
Aplicação ao caso da disposição inscrita no inciso III do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, segundo a qual não se incluem na competência dos juizados especiais federais cíveis anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo aquele de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. 3.
Conflito conhecido, declarada a competência do Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, o suscitante.
ACÓRDÃO Decide a Seção, à unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, suscitante, nos termos do voto do relator.
Quarta Seção do TRF da 1ª Região - 24/01/2024.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
30/05/2019 16:35
Conclusos para decisão
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30/05/2019 14:48
Juntada de Petição intercorrente
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29/05/2019 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2019 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2019 14:02
Conclusos para decisão
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27/05/2019 14:02
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO MENDES
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27/05/2019 14:02
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/05/2019 14:01
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2019 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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