TRF1 - 1002515-06.2017.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
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Movimentações
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22/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002515-06.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002515-06.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ADRIANE BARBOSA RIBEIRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIO AILTON DA CUNHA - GO39787-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002515-06.2017.4.01.3500 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: ADRIANE BARBOSA RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: MARIO AILTON DA CUNHA - GO39787-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que se objetiva a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de ADRIANE BARBOSA RIBEIRO, declarando a nulidade dos contratos de compra e venda e de mútuo e condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com acréscimos legais.
No contexto fático, a parte recorrida ingressou com a presente demanda buscando a anulação daqueles contratos firmados com a CEF, sob o fundamento de que os negócios padeciam de vício de consentimento e que, diante da existência de registro imobiliário em seu nome, estava sendo impedida de obter financiamento para aquisição de imóvel no programa Minha Casa Minha Vida, situação essa que prorrogou a sua moradia em propriedade alugada.
Postulou, por fim, a condenação em dano material e danos morais.
Discutiu-se nos autos a validade da assinatura da parte recorrida no “instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, com alienação fiduciária em garantia”, bem como o fato de ter sido convocada pela Caixa Econômica Federal – CEF para firmar outro contrato de cessão de direitos com assunção de dívida, tendo por devedora cessionária Aline Ferreira de Sousa, real proprietária do imóvel discutido nos autos.
Em decisão saneadora (id 8012960), o juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás deferiu em parte a tutela de urgência para determinar a anotação da ação judicial na matrícula 144.985 do Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia.
Posteriormente, proferiu-se sentença de procedência em parte para: 1) declarar nulo "o contrato de compra e venda e mútuo nº 810090001167, determinando sejam cancelados os registros a respeito nos respectivos cadastros e no Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas de Aparecida de Goiânia-GO”; 2) “condenar a Ré a pagar indenização por dano material na quantia paga pela Autora a título de aluguel desde 03/02/2009 (Id. 2366856 e 2366842) até a data da retirada de seu nome do CADMUT – Cadastro Nacional de Mutuários, descontados os valores que seriam pagos no período a título de prestação do contrato de financiamento, [...]”; 3) “condenar a Ré a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com acréscimos [...]”.
Devidamente intimada, a Caixa Econômica Federal – CEF interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença, ao fundamento de que inexistiu falha no serviço prestado por ela e que não existiriam danos morais e materiais a serem ressarcidos, além da diminuição dos valores arbitrados pelo juízo a quo.
A parte recorrida, por sua vez, apresentou contrarrazões e, de maneira adesiva, na mesma peça, requereu o aumento do valor da condenação em danos morais. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002515-06.2017.4.01.3500 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: ADRIANE BARBOSA RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: MARIO AILTON DA CUNHA - GO39787-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Do pedido adesivo apresentado pela parte recorrida ADRIANE BARBOSA RIBEIRO Em contrarrazões apresentadas ao recurso de apelação interposto, a parte recorrida fez menção ao pedido de “reforma do valor da condenação dos danos morais para pelo menos R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)”.
Ocorre que, conforme previsão do art. 997, §2º, do CPC/2015, o recurso adesivo deve observar as mesmas regras de admissibilidade do recurso principal, não se admitindo sua interposição em peça única, de maneira conjunta com as contrarrazões do recurso impugnado.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: TRF-4 - AC: 50009210220184047013 PR 5000921-02.2018.4.04.7013, Relator: JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Data de Julgamento: 07/12/2021, Turma Regional Suplementar do PR; TRF-3 - ApCiv: 53050673520204039999 SP, Relator: GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 28/09/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/10/2023.
Assim, por ser matéria de ordem pública, relativa à regularidade formal do recurso apresentado, não conheço do recurso adesivo interposto, referente ao pedido de aumento do valor da condenação em danos morais.
Do mérito Cinge-se a controvérsia à existência de danos materiais e morais, argumentando a parte apelante que a sua condenação não merece ser mantida, tendo em vista que inexistiu falha no serviço prestado por ela e, por consequência, ato ilícito que lhe possa ser atribuído.
Num primeiro momento, é importante destacar que a discussão quanto à existência de prejuízos indenizáveis perpassa obrigatoriamente pela análise da nulidade do negócio jurídico imposto à parte recorrida, o qual impediu o seu acesso ao programa Minha Casa Minha Vida.
In casu, no ano de 2009, a parte recorrida teve sua inscrição indeferida naquele programa por conta de sua renda auferida à época.
Posteriormente, em 2014, ao buscar novamente ser beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida, foi surpreendida com a informação de que já possuía financiamento contratado em seu nome.
Apurando a validade do instrumento contratual, a própria Caixa Econômica Federal, em procedimento interno de averiguação de fraude, concluiu pela existência de indícios de prática de ilícito penal, comunicando logo após a Polícia Federal sobre a “conclusão de que o lançamento da assinatura promanou de punho escritor distinto de acordo com o exame grafotécnico feito pela área de segurança”.
Com efeito, atentando-se para a regra de distribuição do ônus da prova quando há discussão sobre a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, firmada no Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que, no presente caso, a própria instituição financeira reconheceu a aposição de assinatura que não partiu do punho escritor da demandante.
Dessa forma, destaca-se que a falsidade da assinatura macula a própria existência do negócio contratual no mundo jurídico, conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos: STJ - REsp: 1368960 RJ 2013/0041399-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 07/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2016; STJ - AgInt no AREsp: 880468 RJ 2016/0062674-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020.
Ademais, como preceituam as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, as quais devem ser responsabilizadas objetivamente pelos “danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Portanto, não há discussão acerca dos elementos subjetivos que envolvam o comportamento da apelante, motivo pelo qual a realização de transação financeira fraudulenta - consubstanciada na contratação, mediante assinatura falsificada, de mútuo e de compra e venda de imóvel vinculado ao programa Minha Casa Minha Vida - configura comportamento danoso que pode ser atribuído à Caixa Econômica Federal, porquanto “tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011).
Dessa maneira, conclui-se que existiu falha no serviço prestado pela Caixa Econômica Federal, diante da fraude comprovada.
Contudo, como os prejuízos não prescindem de comprovação no presente caso, já que não possuem natureza in re ipsa, passa-se à análise daquilo que foi efetivamente verificado, de acordo com o conjunto probatório dos autos.
Do dano material Pretende a parte recorrente, nesse ponto, a reforma da sentença no tocante à condenação por dano material, ao argumento de que não houve prova nos autos do dano patrimonial sofrido, tampouco pedido para restituição dos alugueis pagos.
Sobre esse ponto, o juízo sentenciante, ao condenar a parte apelante, fundamentou a decisão recorrida no fato de que “não há dúvida de que a Autora poderia ter firmado o contrato desde 03/02/2009, mas, como não recebeu o imóvel para moradia, continuou a pagar alugueres, conforme contratos de locação juntados aos autos e que não foram impugnados pela Ré”.
Assim, seria devida a condenação “à restituição do valor da diferença entre os valores pagos a título de aluguel desde 03/02/2009 (Id. 2366856 e 2366842) até a data da retirada de seu nome do CADMUT – Cadastro Nacional de Mutuários, descontados os valores que seriam pagos no período a título de prestação do contrato de financiamento fraudulento”.
Nesse tópico, assiste razão à parte apelante.
Isso porque, de antemão, destaca-se que não houve a comprovação efetiva de que a parte autora obteve prejuízo de ordem material (art. 373, I, CPC).
A simples perspectiva de a recorrida ser beneficiária do programa Minha Casa Minha Vida, de per si, não serve como fundamento para a condenação da parte recorrente, até mesmo porque a causa para o seu indeferimento em 2009 foi o fato de aquela não possuir renda compatível com o programa, não havendo liame fático com a assinatura falsa constatada posteriormente.
Além disso, importa ressaltar que os argumentos tomados como base para o requerimento da indenização por dano material em nada correspondem àqueles levados em consideração na sentença, de modo que é possível o reconhecimento de julgamento extra petita, conforme se depreende daquilo que já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FUNDAMENTADA EM CAUSA DE PEDIR NÃO APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir" (EDcl no AgRg no Ag 1225839/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1285769 SP 2018/0099447-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) (grifei) Veja-se, portanto, que, na inicial, a parte recorrida pretendeu a condenação em dano material no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), apenas fundamentando seu pedido no fato de que “hoje para adquirir um imóvel minha casa minha vida, a Autora teria que comprovar uma renda que fosse compatível com imóvel avaliado em R$150.000,00 (cento cinquenta mil reais)”, sem mencionar a pretensão de devolução dos alugueis em discussão, a qualquer título.
Dessa maneira, entendo que a sentença foi extra petita, ao tomar como parâmetro o valor de alugueis desde 2009, havendo uma clara ofensa ao princípio da congruência, já que o pronunciamento judicial deveria estar em estrita conformidade com os termos da demanda apresentada.
Por essa razão, mister se faz a anulação desse capítulo específico da sentença, ficando os demais válidos e eficazes, dado que se encontram consonantes com o que foi solicitado pela parte e devidamente debatido no processo.
Em decorrência disso, aplica-se o que dispõe o art. 1.013, §3º, II, CPC/15, já que o processo encontra-se em condições de imediato julgamento.
Com efeito, para o reconhecimento do dano material, é necessário que a parte lesada apresente comprovação do prejuízo de cunho patrimonial, podendo esse abranger os danos emergentes e os lucros cessantes, não servindo a simples afirmação de ocorrência de danos como justificativa para o seu acolhimento.
No caso dos autos, a parte autora, ora apelada, não apresentou documentação hábil a comprovar o dano experimentado (art. 373, I, CPC), de modo que não há como reconhecer o seu direito ao ressarcimento de prejuízo de ordem material.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MATERIAL.
LUCROS CESSANTES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
LUCROS CESSANTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada" (REsp 1.347.136/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014).
Precedentes. 2.
No caso, o eg.
Tribunal de origem concluiu que os danos materiais não foram comprovados e que os documentos apresentados não são hábeis a comprovar o dano experimentado.
Nesse contexto, afigura-se inviável a esta Corte alterar o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a necessidade de reexame do suporte fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 645243 DF 2014/0346484-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2015) Por tais razões, anulado o capítulo da sentença referente à condenação em dano material, a improcedência do pedido nesse ponto é medida que se impõe, em face da ausência de prova documental dos prejuízos efetivamente sofridos e de eventuais valores que a parte deixou de economizar com os alugueis pagos.
Da ocorrência do dano moral e o quantum indenizatório Apesar de a parte apelante ter impugnado a ocorrência de dano moral decorrente da fraude constatada, vale ressaltar que esta Corte Regional, em situação análoga, já entendeu pela existência de responsabilidade da CEF por prejuízo extrapatrimonial no caso de constatação de assinatura falsificada em contrato firmado com a instituição financeira, in verbis CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
DANO MORAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ASSINATURA FALSIFICADA.
CONSTATAÇÃO MEDIANTE EXAME PERICIAL.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
PEDIDO INDENIZATÓRIO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. 1.
A instituição bancária responde pelos danos morais decorrentes da realização de contrato de financiamento com fraudadores que utilizaram indevidamente os dados pessoais da autora. 2.
A falsificação da assinatura aposta no termo de Autorização para Construção de Imóvel em Terreno de Terceiro foi devidamente constatada por perícia judicial que concluiu, depois de analisar o material gráfico padrão examinado, que o lançamento produzido no aludido documento não partiu do punho escritor da demandante. 3.
A jurisprudência pátria tem pontificado o entendimento de que as "instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. ( REsp 1199782/PR)" ( AC n. 0012526-07.2005.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 03.06.2020; AC n. 0022082-33.2005.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 06.04.2016). 4.
Na hipótese, da análise desses fatores, reputo que a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser paga pela ré, atende a finalidade da reparação, mostrando-se adequada para reparar o gravame sofrido e está em sintonia com o entendimento deste Tribunal ao apreciar situações idênticas, visto que não houve a inscrição do nome da autora em órgãos de restrição ao crédito. 5.
Os juros moratórios são devidos a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), calculados pela taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária (AC n. 0014860-20.2009.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 04.08.2015, p. 1.353). 6.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 7.
Sem custas a restituir.
A parte autora litigou sob o pálio da justiça gratuita. 8.
Apelação provida.
Pedido julgado procedente em parte. (TRF-1 - AC: 00119218520064013813, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/07/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 16/07/2021 PAG PJe 16/07/2021 PAG) (grifei) Assim, não se tem dúvidas de que a condenação em primeiro grau foi acertada, já que a própria CEF concluiu administrativamente pela existência de assinatura falsificada no contrato questionado, gerando um dano que extrapolou o limite do mero aborrecimento ou dissabor à parte. À vista disso, também se deve concluir que o quantum fixado na sentença não merece reforma, diante da observância do critério bifásico, utilizado para a fixação do valor reparatório, o qual consiste na fixação de um valor básico inicial, considerando o interesse jurídico da parte que sofreu o dano e, posteriormente, a sua dosimetria, conforme as circunstâncias específicas da situação julgada.
Vale ressaltar que esse critério é amplamente utilizado em precedentes desta Corte Regional e confirmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRF-1 - AC: 00200781020154013400, Relator: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Data de Julgamento: 29/03/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/04/2023 PAG PJe 19/04/2023 PAG; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.809.457/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020; STJ - AgInt no AREsp: 2141882 SP 2022/0165741-8, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022.
No presente caso, entende-se que a situação trazida aos autos não justifica a majoração ou a redução da quantia definida em sentença, a título de indenização por danos morais, uma vez que, ao tomar por base o evento danoso e as circunstâncias concretas da fraude constatada, não existem outros elementos que permitam a modificação do entendimento pela fixação do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista que foram observados, de igual maneira, o cunho reparatório e o sancionatório da condenação. É importante ressaltar que, ainda que não tenha havido menção expressa na sentença a respeito da adoção do critério bifásico na fixação do quantum, a tomada de decisão pelos critérios objetivos e circunstanciais permite concluir que todos os elementos foram analisados pelo juízo sentenciante, de modo que o valor indenizatório final não se mostrou excessivo, nem irrisório.
Assim sendo, encontra-se a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência consolidada e com o direito aplicável à situação posta, de maneira que o pronunciamento judicial de origem não merece reforma nesse tópico.
Com tais razões, voto por dar parcial provimento à apelação da CEF apenas para anular o capítulo da sentença relativo à condenação da apelante na obrigação de pagar indenização por dano material à apelada, “na quantia paga a título de aluguel desde 03/02/2009 até a data da retirada de seu nome do CADMUT – Cadastro Nacional de Mutuários, descontados os valores que seriam pagos no período a título de prestação do contrato de financiamento”, diante do julgamento extra petita, e, por consequência, julgar improcedente o pedido da parte autora no tocante à indenização por danos materiais, mantidos os demais termos e determinações da sentença do juízo a quo.
Diante da sucumbência recíproca, cabível o rateamento das despesas entre as partes (CPC, art. 86) e a condenação de cada uma ao pagamento da verba honorária dos patronos da parte adversa, ora majorada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a favor de cada parte (15% para CEF e 15% para a autora), nos termos do art. 85, § 2º e § 11, do CPC.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação (CPC, art. 98, § 3º). É como voto.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002515-06.2017.4.01.3500 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: ADRIANE BARBOSA RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: MARIO AILTON DA CUNHA - GO39787-A EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
CONTRATOS DE MÚTUO E VENDA E COMPRA DE IMÓVEL.
MINHA CASA MINHA VIDA.
ASSINATURA FALSIFICADA.
RECURSO ADESIVO.
NÃO CONHECIDO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
ANULAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIO BIFÁSICO DE FIXAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
O recurso adesivo deve observar as mesmas regras de admissibilidade do recurso principal, não se admitindo sua interposição em peça única, de maneira conjunta com as contrarrazões do recurso impugnado.
Precedentes. 2.
O reconhecimento de assinatura falsa aposta em contratos de venda e compra de imóvel e de mútuo, por meio de procedimento interno de apuração de fraude da Caixa Econômica Federal, demonstra uma falha no serviço prestado por ela e, por consequência, ato ilícito que lhe possa ser atribuído. 3.
Aplicação do Tema Repetitivo 1061 e Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça. 4. É possível o reconhecimento de julgamento extra petita quando os parâmetros tomados por base na petição inicial, como dignos de ressarcimento pelo dano material, em nada correspondem àqueles levados em consideração na sentença. 5.
Anulação do capítulo específico da sentença em que se reconhece o julgamento extra petita, ficando os demais válidos e eficazes, desde que congruentes com o que foi solicitado pela parte e devidamente debatido no processo. 6.
Improcedência do pedido de dano material, diante da ausência de prova dos prejuízos efetivamente sofridos e de eventuais valores que a parte deixou de economizar com os alugueis pagos. 7.
Ocorrência de dano moral, porquanto a existência de assinatura falsificada no contrato em comento gerou um dano maior à parte, extrapolando o limite do mero aborrecimento ou dissabor.
Precedente desta Corte Regional. 8.
Critério bifásico observado para a fixação do quantum indenizatório, ainda que não mencionado expressamente pelo juízo sentenciante, considerando a tomada de decisão pelos critérios objetivos e circunstanciais, de modo que o valor indenizatório final não se mostrou excessivo, nem irrisório. 9.
Anulado o capítulo da sentença relativo à condenação da apelante na obrigação de pagar indenização por dano material à apelada, diante do julgamento extra petita.
Julgado improcedente o pedido de indenização por dano material, em virtude de aplicação do que dispõe o art. 1.013, §3º, II, CPC/15 e mantidos os demais termos e determinações da sentença do juízo a quo. 10.
Recurso adesivo não conhecido.
Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo e dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
05/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .
APELADO: ADRIANE BARBOSA RIBEIRO, Advogado do(a) APELADO: MARIO AILTON DA CUNHA - GO39787-A .
O processo nº 1002515-06.2017.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-03-2024 a 15-03-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 11/03/2024 e encerramento no dia 15/03/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira turma: [email protected] -
06/02/2019 10:21
Conclusos para decisão
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05/02/2019 17:54
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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05/02/2019 17:54
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/11/2018 18:02
Recebidos os autos
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30/11/2018 18:02
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2018 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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