TRF1 - 1087953-08.2023.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1087953-08.2023.4.01.3300 AUTOR: DAVI DE ATHAIDE GONCALVES, PATRICIA DE ATHAYDE SOBRAL REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO : C (RESOLUÇÃO 535/2006) - SENTENÇA - Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Processo sentenciado em desacordo com a ordem cronológica de conclusão, por autorização expressa do art. 12, § 2º, IV, do CPC/2015.
Pela análise dos autos, verifica-se que a parte autora, embora validamente intimada, não cumpriu a determinação antecedente, não apresentando documento essencial à propositura da ação.
Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com arrimo nos art. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC.
Defiro o benefício da Assistência Judiciária.
Sem custas, nem honorários (art.54, Lei nº. 9.099/95).
Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA FEDERAL (assinado digitalmente) -
01/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1087953-08.2023.4.01.3300 AUTOR: PATRICIA DE ATHAYDE SOBRAL, DAVI DE ATHAIDE GONCALVES REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Intime-se o POLO ATIVO para, no prazo de 15 dias e sob cominações legais, carrear: COMPROVAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DO CREDOR ORIGINÁRIO COMO SINDICALIZADO(A) À ÉPOCA DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA ORIGINÁRIA; PLANILHA DO VALOR DEVIDO AO CREDOR ORIGINÁRIO EXTRAÍDA DA RT CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE ACORDO DA RT; TERMO DE RENÚNCIA AOS VALORES QUE EXCEDEREM AO TETO DO JEF PARA FINS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTE JUIZADO; FICHAS FINANCEIRAS DO PERÍODO POSTULADO; PLANILHA DE VALORES ATRASADOS; CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE EVENTUAL HERDEIRO POR REPRESENTAÇÃO;; COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO DOS AUTORES; CERTIDÃO DE CASAMENTO DO(A) FALECIDO(A), SE HABILITADO(A) VIÚVO(A);; ATRIBUIR VALOR REAL À CAUSA EM MOEDA CORRENTE.
Cumprido nos termos acima, Cite-se, ante a homologação dos herdeiros: DAVI DE ATHAYDE GONÇALVES E PATRICIA DE ATHAYDE SOBRAL, herdeiros necessários de ATAILZA CUNHA DE ATHAYDE, requereram a habilitação no feito em razão do falecimento desta, juntando aos autos certidão de óbito, procurações, documentos de identificação, declaração de inexistência de dependente habilitado à pensão civil, certidão de existência de inventário, ID. ba2e845 a ID. c690dc2.
DEVE O PATRONO REGULARIZAR SEU CADASTRO NA PRESENTE AÇÃO, INCLUINDO SUA OAB NAS DEMAIS PARTES OUTORGANTES, DIRETAMENTE NO PJE, PARA FINS DE INTIMAÇÃO PELO SISTEMA(ACESSO VIA TOKEN), EIS QUE APENAS SE CADASTROU COMO ADVOGADO VINCULADO A UM DOS AUTORES.
Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado).
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal (assinado digitalmente) -
15/10/2023 18:26
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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