TRF1 - 1037079-62.2023.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037079-62.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037079-62.2023.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WESLEY MATHEUS SILVA DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AMANDA DOS SANTOS LAREDO - PA32151-A e JOAO GABRIEL MARTINS DA SILVA - PA34870-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1037079-62.2023.4.01.3900 APELANTE: WESLEY MATHEUS SILVA DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) APELANTE: AMANDA DOS SANTOS LAREDO - PA32151-A, JOAO GABRIEL MARTINS DA SILVA - PA34870-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por WESLEY MATHEUS SILVA DO ESPÍRITO SANTO contra sentença que denegou a segurança que objetivava a matrícula do Impetrante no curso de Odontologia da Universidade Federal do Pará.
A parte recorrente sustenta a ilegalidade do ato administrativo que o eliminou do certame, tendo em vista que não foi devidamente motivado e pautou-se em critério meramente subjetivo ao adotar unicamente a análise do fenótipo.
Alega que é pessoa parda, preenchendo as exigências previstas na legislação para concorrer como cotista em processo seletivo de universidade federal.
Aduz que a decisão da Comissão avaliadora se utilizou de argumentação genérica e subjetiva ao fixar a análise das características fenotípicas como critério exclusivo para o procedimento de heteroidentificação.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1037079-62.2023.4.01.3900 APELANTE: WESLEY MATHEUS SILVA DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) APELANTE: AMANDA DOS SANTOS LAREDO - PA32151-A, JOAO GABRIEL MARTINS DA SILVA - PA34870-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia em questão cinge-se ao direito afirmado da parte autora à matrícula no curso no qual foi aprovada em vaga destinada a candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas.
Acerca da matéria, a famigerada Lei de Cotas (Lei nº 12.711/2012), que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, assim estabelece quanto às políticas públicas de reservas de vagas para pessoas negras, pardas e indígenas: Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Ao regulamentar o tema, o Decreto nº 7.824/2012, em seu art. 2º, dispõe: Art. 2º As instituições federais vinculadas ao Ministério da Educação que ofertam vagas de educação superior reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo cinquenta por cento de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, inclusive em cursos de educação profissional técnica, observadas as seguintes condições: I - no mínimo cinquenta por cento das vagas de que trata o caput serão reservadas a estudantes com renda familiar bruta igual ou inferior a um inteiro e cinco décimos salário-mínimo per capita; e II - proporção de vagas no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação do local de oferta de vagas da instituição, segundo o último Censo Demográfico divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, que será reservada, por curso e turno, aos autodeclarados pretos, pardos e indígenas.
II - as vagas de que trata o art. 1º da Lei nº 12.711, de 2012, serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação pertinente, em proporção ao total de vagas, no mínimo, igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade federativa onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pelo Decreto nº 9.034, de 2017) Parágrafo único.
Para os fins deste Decreto, consideram-se escolas públicas as instituições de ensino de que trata o inciso I do caput do art. 19 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Por seu turno, a Lei nº 12.288/2010, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial, em seu art. 1º, parágrafo único, IV, definiu a população negra como “o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga”.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que, embora a autodeclaração seja um importante fator na construção da identidade racial do indivíduo, ela, por si só, não é suficiente para o enquadramento em cotas raciais, pois não obsta a prática de fraudes por candidatos, o que impede que se alcance o objetivo primordial da política de ações afirmativas.
Ao analisar a questão relacionada a ações afirmativas fundadas na reserva de vagas a pessoas autodeclaradas negras, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADC nº 41, declarou a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, que dispôs sobre a reserva de vagas para negros em concurso público, bem como de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos.
Com efeito, o STF legitimou tanto a utilização da autodeclaração quanto o emprego de critérios supletivos de heteroidentificação (p. ex., a autodeclaração presencial perante a comissão do concurso, apresentação de foto etc.), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Veja-se a ementa do julgado: Direito Constitucional.
Ação Direta de Constitucionalidade.
Reserva de vagas para negros em concursos públicos.
Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1.
Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia.
Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2.
Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência.
A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público.
Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão.
Além disso, a incorporação do fator “raça” como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma “burocracia representativa”, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3.
Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão.
A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito.
Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei n° 12.990/2014. 2.
Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3.
Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas. 4.
Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. (ADC 41, Relator Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, Processo Eletrônico DJe-180, divulgado em 16.08.2017, publicação em 17.08.2017) Desse modo, em que pese a presunção de veracidade e legitimidade da autodeclaração apresentada pelo candidato, com o objetivo de se evitar fraudes e salvaguardar a finalidade do sistema de cotas raciais, critérios supletivos podem ser adotados, desde que observados o contraditório e a ampla defesa e o princípio da dignidade da pessoa humana.
Entretanto, este Tribunal vem entendendo que, apesar de legítima a adoção da heteroidentificação como critério supletivo à autodeclaração racial do candidato, devem ser observados outros critérios objetivos antecedentes à avaliação para apuração de eventual conduta dolosa.
Isso em respeito aos princípios norteadores da Administração Pública, especialmente aos princípios da vinculação ao edital e da segurança jurídica.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
AUTODECLARAÇÃO.
SISTEMA DE COTA.
COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AFERIÇÃO SEM PREVISÃO EDITALÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que "Se o edital estabelece que a simples declaração habilita o candidato a concorrer nas vagas destinadas a negros e pardos e não fixa os critérios para aferição desta condição, não pode a Administração, posteriormente, sem respaldo legal ou no edital do certame, estabelecer novos critérios ou exigências adicionais, sob pena de afronta ao princípio da vinculação ao edital" (EDcl no AgRg no RMS 47.960/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 15/10/2019). 2.
O Edital a que foi submetido a autora não previu expressamente que haveria etapa de verificação da autoidentificação por comissão de heteroidentificação e nem os seus critérios objetivos, sendo desarrazoado que, ao final do curso de Odontologia em que foi aceita pela autodeclaração, esta seja desconstituída por comissão não prevista em edital. 3.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora majoro os fixados equitativamente (R$1.000,00) para R$1.100,00 (mil e cem reais), observando-se os limites estabelecidos nos §2º do mesmo artigo. 4.
Apelação desprovida. (AC 1009094-10.2021.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/02/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA (UFSB).
COTAS RACIAIS.
IMPETRANTE QUE SE AUTODECLAROU DE COR PARDA.
NOTIFICAÇÃO PARA COMPARECER À COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ATO NÃO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
PRINCÍPIOS QUE REGEM OS ATOS ADMINISTRATIVOS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
Conforme disposto no art. 3º da Lei n. 12.711/2012, em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pela Lei nº 13.409, de 2016). 2.
A questão relacionada a ações afirmativas, mediante reserva de vagas a pessoas que se declararem negras, já foi objeto de análise no Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da Lei n. 12.990/2014 que dispôs sobre a reserva de vagas para negros em concurso público, bem como de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos, legitimando, assim, a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (ADC 41, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, Processo Eletrônico DJe-180, divulg em 16.08.2017, publicação em 17.08.2017). 3.
Este Tribunal, por sua vez, em recentes julgamentos, vem entendendo que, apesar da legitimidade da adoção da heteroidentificação como critério supletivo à autodeclaração racial do candidato (ADC 41), devem ser observados outros critérios objetivos antecedentes à avaliação realizada, considerando os princípios norteadores das relações mantidas pela Administração, dentre eles, o da vinculação ao edital e da segurança jurídica.
Precedentes. 4.
Hipótese em que o processo de seleção a que a impetrante se submeteu é regido pelo Edital n. 36/2017 lançado pela Universidade Federal do Sul da Bahia (UFSB), o qual não previu à submissão do candidato que se autodeclarou pardo a uma Comissão de Verificação de Heteroidentificação. 5.
Ademais, atenta contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a exclusão da impetrante, depois de decorridos mais de 6 (seis) anos de seu ingresso na Universidade, sendo possível que já tenha concluído o curso de Medicina, cujo término estava previsto para o quadrimestre 2022.1. 6.
Sentença concessiva da segurança, que se mantém. 7.
Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 1004011-16.2021.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/03/2023 PAG.) Na espécie dos autos, verifico que a parte autora foi aprovada em processo seletivo regido pelo edital 04/2022 - UFPA (id 368518144), em vaga destinada a candidato autodeclarado preto, pardo ou indígena.
O item 4.5 do instrumento regulador do certame previa que os candidatos que se autodeclararam pretos, pardos ou indígenas no ato da inscrição seriam avaliados por comissão de heteroidentificação.
Embora assente na jurisprudência o entendimento de que o edital de certame constitui lei entre as partes, o poder discricionário da Administração Pública de estabelecer os critérios da seleção é limitado pela própria Lei, que lhe é superior, sendo cabível ao Judiciário o controle da legalidade do ato sem que haja ofensa ao princípio da separação de poderes, por força do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
No caso dos atos administrativos que eliminam candidatos de certame público fundamentado em conclusão da comissão de heteroidentificação, a jurisprudência desta Corte admite a interferência do Poder Judiciário quando, dos documentos juntados aos autos, for possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro - pretos e pardos - utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE (AC 1023212-86.2019.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, e-DJF1 22/04/2022).
A propósito, confira-se o seguinte precedente da 6ª Turma deste e.
Tribunal: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO DO CEBRASPE ACOLHIDA.
PRELIMINAR DE NÃO CONTESTAÇÃO DA UNIÃO NOS AUTOS REJEITADA.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA.
CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO.
SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO.
ELIMINAÇÃO APÓS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE VERIFICAÇÃO DE CANDIDATO NEGRO (PARDO OU PRETO).
ADC 41.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 12.990/2014.
LEGITIMAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO.
CRITÉRIO SUBJETIVO INERENTE À VERIFICAÇÃO DO FENÓTIPO.
COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Nos termos do art. 220 do Código de Processo Civil, “suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive”.
Dispõe o art. 229, caput e § 2º, por seu turno, que “Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento”, contudo, “Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos”.
II – Registrada ciência do teor da sentença em 17/01/2019 pelo CEBRASPE, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação a partir de 21/01/2019, o lapso para interpor a apelação extinguiu-se em 08/02/2019, tendo sido o recurso de apelação protocolizado somente em 11/02/2019, quando já ultrapassado o limite temporal, portanto, nitidamente intempestivo.
Preliminar de intempestividade do recurso de apelação do CEBRASPE acolhida.
III – A ausência de informações da autoridade impetrada, não tem o condão de gerar os efeitos da revelia, pois o ato administrativo tem a seu favor a presunção de legalidade, cuja prova em contrário está a cargo do particular.
Preliminar Rejeitada.
IV – Cinge-se a questão sob análise quanto à legalidade do procedimento de verificação da condição de candidato negro, a fim de verificar a veracidade da autodeclaração feita por candidatos em concurso público, com a finalidade de concorrer às vagas reservadas em certame público pela Lei 12.990/2014.
V – No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal adotou a tese de que “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.
VI – No caso concreto, ao analisar os documentos comprobatórios juntados pelo apelado, observa-se que as características e aspectos fenotípicos de pardo são evidentes, de acordo com o conceito de negro, que inclui pretos e pardos, utilizado pelo legislador baseado nas definições do IBGE.
Assim, não merece reparos a sentença de primeiro grau, visto que a atuação da banca se mostra flagrantemente ilegal.
VII – Apelação do CEBRASPE não conhecida.
Recurso de apelação da UNIÃO e remessa oficial aos quais se nega provimento. (AC 1000261-78.2018.4.01.4000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, PJe 12/02/2020) In casu, a banca examinadora, legitimamente constituída, avaliou a parte autora e concluiu que sua aparência não é compatível com o fenótipo social de pessoa negra, conforme descrito no Edital.
A banca acrescentou, ainda, que o candidato possui cabelos curtos, porém com raiz lisa e cor de pele muito clara, que não permitem identificá-lo como pessoa negra.
Não obstante a alegada ausência de motivação da decisão que indeferiu a autodeclaração, verifica-se que a comissão de heteroidentificação fundamentou sua conclusão.
Adicionalmente, as fotografias constantes nos autos não indicam que a decisão da comissão de heteroidentificação seria teratológica. É importante salientar que não cabe ao Poder Judiciário, embasando-se em fotografias apresentadas pelas partes e sem a devida expertise, substituir a Comissão de Heteroidentificação, sob pena de adentrar no mérito administrativo.
Acrescente-se, ainda, que as fotografias não representam com fidedignidade as características do candidato, tendo em vista que diferenças de iluminação podem alterar o tom de pele, dentre outros fatores, que podem vir a induzir o julgador a erro.
Vale ressaltar que a emissão de parecer emitido pela comissão de heteroidentificação considera o conjunto perceptual fenotípico composto por cor da pele, cabelo e traços negroides percebidos pelos membros da banca, pares sociais do candidato, considerando que essa metodologia reflete o comportamento individual e o coletivo corrente na sociedade brasileira cotidianamente nos espaços sociais no decorrer da trajetória das pessoas negras.
Portanto, sua decisões deve ser prestigiada.
Desta forma, o laudo dermatológico apresentado pelo apelante (id 368518151) não deve ser preponderante à avaliação da Banca Examinadora, tendo em vista que se refere apenas à cor da pele, sem considerar as demais características da pessoa.
Assim, analisando-se o conjunto probatório, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar que possui fenótipo negro/pardo, portanto, não há ilegalidade no ato que excluiu o candidato da lista de cotista do certame.
Com tais razões, voto por negar provimento à apelação.
Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1037079-62.2023.4.01.3900 APELANTE: WESLEY MATHEUS SILVA DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) APELANTE: AMANDA DOS SANTOS LAREDO - PA32151-A, JOAO GABRIEL MARTINS DA SILVA - PA34870-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
COTAS RACIAIS.
COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
NÃO HOMOLOGAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO DE PARDO.
DECISÃO MOTIVADA.
LEGALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A Lei nº 12.711/2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio estabelece, em seu art. 3º, que “em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE". 2.
Ao analisar a questão relacionada a ações afirmativas fundadas na reserva de vagas a pessoas autodeclaradas negras, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADC nº 41, declarou a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, que dispôs sobre a reserva de vagas para negros em concurso público, bem como de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos, e legitimou tanto a utilização da autodeclaração quanto o emprego de critérios supletivos de heteroidentificação (p. ex., a autodeclaração presencial perante a comissão do concurso, apresentação de foto etc.), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3.
Este Tribunal vem entendendo que, apesar de legítima a adoção da heteroidentificação como critério supletivo à autodeclaração racial do candidato, devem ser observados outros critérios objetivos antecedentes à avaliação para apuração de eventual conduta dolosa, em respeito aos princípios norteadores da Administração Pública, especialmente aos princípios da vinculação ao edital e da segurança jurídica.
Precedentes. 4.
Nesse sentido, a possibilidade de realização de processo de heteroidentificação fenotípica em concursos vestibulares deve estar jungida à existência de prévia previsão editalícia que, estabelecendo as condições de ingresso na instituição, também preveja a adoção do referido critério de avaliação. 5.
Ademais, a decisão proferida pela comissão de heteroidentificação que não confirma a autodeclaração prestada pelo candidato, afastando seu enquadramento em vaga reservada a pessoa negra (preta ou parda), deve estar pautada em motivação suficiente e idônea, nos termos da Lei 9.784/1999, por se tratar de ato administrativo que acarreta prejuízo ao administrado, assegurando-se ao interessado o direito ao contraditório e à ampla defesa, elementares ao devido processo legal.
Precedentes. 6.
No caso dos autos, a alegada ausência de motivação da decisão de não habilitação do candidato à vaga de cotista não restou evidenciada, ante a documentação acostada aos autos. 7.
Não cabe ao Poder Judiciário, embasando-se em fotografias apresentadas pelas partes e sem a devida expertise, substituir a Comissão de Heteroidentificação, sob pena de adentrar no mérito administrativo. 8.
A banca avalia todo o conjunto fenotípico do candidato, como textura dos cabelos, nariz, boca, olhos, e não apenas a cor da pele.
Desta forma, o laudo dermatológico apresentado pelo apelante não deve ser preponderante à avaliação da Banca Examinadora, tendo em vista que se refere apenas à cor da pele, sem considerar as demais características da pessoa. 9.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
05/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: WESLEY MATHEUS SILVA DO ESPIRITO SANTO, Advogados do(a) APELANTE: AMANDA DOS SANTOS LAREDO - PA32151-A, JOAO GABRIEL MARTINS DA SILVA - PA34870-A .
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA, .
O processo nº 1037079-62.2023.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-03-2024 a 15-03-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 11/03/2024 e encerramento no dia 15/03/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira turma: [email protected] -
14/11/2023 12:32
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:32
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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