TRF1 - 1028124-24.2022.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008921-20.2020.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008921-20.2020.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL MARANHAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A e CELIA TERESA DE MESQUITA GUERREIRO - MA12392-A POLO PASSIVO:FERNANDO ANTONIO NUNES FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - MA9022-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1008921-20.2020.4.01.3700 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL MARANHÃO e pela PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DA OAB contra a sentença em que foi concedida a segurança vindicada pela parte impetrante, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, concedo a segurança, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida, para determinar aos Impetrados que assegurem, de forma definitiva, ao Impetrante, a correção da prova prático profissional do exame XXX – 2ª fase, sem prejuízo do respectivo recurso administrativo de revisão de nota.
Custas pelo Impetrado.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009; Súmula n. 512 do STF; e Súmula n. 105 do STJ).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.” (ID. 113351819) Em suas razões recursais, o apelante sustenta: “(...) apesar de ter ocorrido infração à expressa norma editalícia através da inserção, pelo Apelado, do valor da causa (R$ 1.000,00) em forma e CONTEÚDO DISTINTO DO ENUNCIADO, a parte Apelante procedeu com a correção da prova prático-profissional do Apelado, em atendimento à decisão desde D.
Juízo, não ocorrendo a devida obtenção de nota mínima para aprovação no Exame de Ordem (ID 194009866), impossibilitando a anulação da eliminação do Apelado.
Isso porque, a nota obtida pelo Apelado na peça foi de 1,4, que somada às questões discursivas, alcança NOTA FINAL de 5,65 pontos, ou seja, NÃO PASSA À CONDIÇÃO DE APROVADO.” (ID. 113351826) A parte recorrida não apresentou contrarrazões, apesar de ter sido devidamente intimada (ID. 113351833). É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1008921-20.2020.4.01.3700 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária.
A sentença concessiva da segurança está sujeita à remessa necessária em razão do disposto no art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/09.
Tendo em vista que a margem de discricionariedade posta à disposição do administrador é delimitada pela lei, afigura-se cabível, em tese, o controle jurisdicional dos atos administrativos.
Isto é, a análise da legalidade dos motivos que dão ensejo ao ato administrativo não configura invasão do mérito, e a eventual constatação de ilegalidade torna o ato passível de invalidação no âmbito judicial.
Nesse contexto, a jurisprudência pátria está pacificada no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485 – STF).
Vejamos: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Este Tribunal Regional Federal tem decidido precisamente dessa forma: ADMINISTRATIVO.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
XXX EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
CORREÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É vedado ao Poder Judiciário examinar, subjetivamente, o acerto ou desacerto da banca examinadora na formulação das questões (desde que previstas no programa) e na avaliação (correta ou incorreta) das respostas a elas dadas pelo candidato.
Se o impetrante não alcançou a pontuação mínima prevista no edital para lograr aprovação em determinada prova, não possui direito líquido e certo de prosseguir no certame (AMS 0007209-78.2002.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Avio Mozar Jose Ferraz de Novaes [Conv.], TRF1, Quinta Turma, DJ 20/04/2006, p. 49). (TRF1, AMS 0032971-04.2013.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 18/09/2015). 2.
Segundo a orientação do egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: O Poder Judiciário não dispõe de atribuição para substituir a banca examinadora de concurso público com o propósito de avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas (Tribunal Pleno, RE nº 632853, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJ de 29/06/2015). 3.
Apelação não provida. (AC 1016882-39.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/02/2022) No mesmo sentido: AC 0050768-90.2013.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2023; AMS 1003491-22.2017.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 – SEXTA TURMA, PJe 06/04/2021.
Verifica-se, assim, que a sentença contraria a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, seguida por este TRF.
No caso em apreço, a controvérsia reside na atribuição de nota zero à prova prático-profissional do candidato, diante do descumprimento do item 3.5.2 do edital do XXX Exame de Ordem Unificado, consistente na identificação da folha de respostas em local inapropriado.
Isso porque o candidato inseriu a expressão “Valor: R$ 1.000,00” ao final da sua peça profissional (ID. 113351800), em afronta ao disposto no aludido item 3.5.2 do edital do certame, ora transcrito: 3.5.2.
O caderno de textos definitivos da prova prático-profissional não poderá ser assinado, rubricado e/ou conter qualquer palavra e/ou marca que o identifique em outro local que não o apropriado (capa do caderno), sob pena de ser anulado.
Assim, a detecção de qualquer marca identificadora no espaço destinado à transcrição dos textos definitivos acarretará a anulação da prova prático-profissional e a eliminação do examinando. (ID. 113351794) Além disso, o item 3.5.9. do referido edital dispõe que o candidato não deve produzir qualquer informação além daquelas fornecidas e permitidas nos enunciados: 3.5.9.
Na elaboração dos textos da peça profissional e das respostas às questões discursivas, o examinando deverá incluir todos os dados que se façam necessários, sem, contudo, produzir qualquer identificação ou informações além daquelas fornecidas e permitidas nos enunciados contidos no caderno de prova. (...) (ID. 113351794) Observa-se que o enunciado da peça prático-profissional não forneceu informações que determinassem o valor da causa.
Sendo assim, o impetrante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade apta a ensejar o reexame, pelo Poder Judiciário, do conteúdo das questões e/ou dos critérios de correção utilizados pela banca examinadora.
O que se verifica, na hipótese, é o mero inconformismo do candidato com o fato de ter obtido nota zero, ainda que em consonância com as normas editalícias.
Considerando a inexistência de ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro, não há razão que autorize o Poder Judiciário a ingressar nos critérios avaliativos adotados pela banca examinadora e previstos expressamente no edital do certame.
Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária para denegar a segurança vindicada.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/09). É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1008921-20.2020.4.01.3700 LITISCONSORTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL MARANHAO APELADO: FERNANDO ANTONIO NUNES FERREIRA EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 485. 1.
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (STF, RE 632853/CE, Tema 485 da repercussão geral). 2. É vedado ao Poder Judiciário examinar, subjetivamente, o acerto ou desacerto da banca examinadora na formulação das questões (desde que previstas no programa) e na avaliação (correta ou incorreta) das respostas a elas dadas pelo candidato.
Precedentes do TRF1. 3.
O impetrante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de qualquer ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro na elaboração e na correção da prova prático-profissional, tendo em vista a utilização de critérios expressamente previstos no edital do certame. 4.
Apelação e remessa necessária providas para denegar a segurança vindicada. 5.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
08/07/2022 11:27
Juntada de emenda à inicial
-
06/06/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
-
06/05/2022 15:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/05/2022 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000949-03.2024.4.01.4300
Vinicius Alves de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2024 14:30
Processo nº 1000949-03.2024.4.01.4300
Vinicius Alves de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2024 13:53
Processo nº 1000419-18.2022.4.01.3605
Eduardo de Paula do Nascimento
Fundacao Universidade Federal de Mato Gr...
Advogado: Nubbia Camila Nunes Paiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2022 17:14
Processo nº 1000419-18.2022.4.01.3605
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Eduardo de Paula do Nascimento
Advogado: Nubbia Camila Nunes Paiva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 11:45
Processo nº 1010687-18.2023.4.01.3502
Juraci Sousa Maia Boa Ventura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleide Vieira dos Santos Siqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/12/2023 08:38