TRF1 - 1017148-37.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 21:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
13/03/2025 21:54
Juntada de Informação
-
12/03/2025 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITACAJA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:07
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1017148-37.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE ITACAJA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida não articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 6 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/03/2025 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 22:15
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 22:15
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITACAJA em 14/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:55
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
14/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITACAJA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:43
Juntada de petição intercorrente
-
13/11/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 21:46
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 22:03
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 17:17
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2024 09:26
Juntada de apelação
-
23/09/2024 10:06
Juntada de petição intercorrente
-
17/09/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:04
Juntada de manifestação
-
06/09/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITACAJA em 04/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:20
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 03/09/2024.
-
04/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1017148-37.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE ITACAJA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MUNICÍPIO DE ITACAJÁ ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA) e da UNIÃO, alegando, em síntese, o seguinte: (a) procedeu à inscrição em planos de trabalho para celebração de convênios com o Governo Federal, tendo sido aprovadas a proposta de nº 954292/2023, com objeto de aquisição de um caminhão basculante, e cuja validade para assinatura encerrar-se-á no dia 29/12/2023; (b) a parte ré se negou a concluir os referidos contratos, informando para tanto a existência de irregularidades não atendidas pelo município, como a regularidade no pagamento de precatórios judiciais junto ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, relativo a processo executivo fiscal nº 0004699-742017.4.01.4300 (em trâmite na 5ª Vara da SJTO) em que houve o parcelamento da dívida, estando suspensa sua exigibilidade; (c) o valor para pagamento do crédito foi incluído no orçamento do ente para 2024, além do que buscará o parcelamento do precatório, nos termos do proposto no Ofício do TRF1-COREJ/2023; (d) o referido convênio possui relevância social, uma vez que o caminhão a ser adquirido para manutenção das péssimas da estradas rurais que são ligadas ao Município de Itacajá-TO; (e) causa estranheza a não emissão da certidão, considerando que a parte autora não está inadimplente junto aos órgãos federais ou estaduais; (f) possui menos de 50.000 habitantes (especificamente 7.500) e, desta forma, a assinatura do contrato de repasse não depende da situação de adimplência identificada em cadastros ou sistema de informações, conforme Lei n.º 14.194, de 20 de agosto de 2021. 02.
Com base nos fatos narrados, formulou os seguintes pedidos: (a) concessão de tutela de urgência para determinar que a parte demandada dê continuidade ao processo para emissão e assinatura dos contratos de repasse de recursos deferidos, especialmente o Convênio nº 954292/2023 (Contrato de Repasse da Operação 1091912-09 – CAIXA, valor de R$ 545.305,00), com objeto de aquisição de um caminhão basculante para manutenção estradas rurais que são ligadas ao Município de Itacajá-TO; (b) no mérito, a confirmação da medida de urgência, para assinatura do convênio que consiste no acesso à políticas públicas de direito fundamental consistente na recuperação das estradas vicinais de Itacajá-TO. 03.
Decisão proferida em sede de plantão judicial (ID 1977820646), dentre outras disposições, deliberou sobre os seguintes pontos: (a) conhecer do pedido em plantão; (b) deferir a tutela de urgência para determinar que a CEF e UNIÃO não façam exigências alusivas à eventuais pendências de precatórios para fins de celebração da proposta de convênio nº 954292/2023; (c) cominar multa diária de R$ 1000,00 por dia de descumprimento, contados da intimação desta decisão; (d) limitar a multa ao dobro do ajuste que a parte demandante pretende firmar. 04.
A CEF apresentou manifestação nos autos quanto ao cumprimento de tutela de urgência (ID 1981411770). 05.
A UNIÃO opôs embargos de declaração (ID 2020450173), os quais foram rejeitados e condenada a parte embargante ao pagamento de multas (ID 2023204652). 06.
A UNIÃO requereu sua exclusão do feito (ID 2026659147), por não se tratar de matéria de cunho fiscal. 07.
Embora regularmente citadas, as demandadas não apresentaram contestação, conforme certidão de ID 2124560699. 08.
Intimadas as partes para especificação de provas, o ente autor manifestou sobre a desnecessidade de produção de novas provas (ID 2132030824).
A parte demandada também manifestou desinteresse na produção de novas provas (IDs 2128372302 e 2129722735). 09.
Os autos foram conclusos em 04/07/2024. 10. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO LEGITIMIDADE PASSIVA 11.
A UNIÃO, representado(a) pela Procuradora da Fazenda Nacional requereu sua exclusão da lide alegando que houve equívoco em sua inclusão, tendo em vista que a competência para atuar no feito pertence à Procuradoria Regional da União da 1ª Região, uma vez que a matéria versada nos autos não possui natureza fiscal e não está relacionada no art. 12 da Lei Complementar nº 73/93. 12.
Verifica-se que a UNIÃO já se encontra representada nos presentes autos pela AGU.
Assim, deve ser a UNIÃO (Fazenda Nacional) excluída do presente feito. 13.
Superada essa questão, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
DA REVELIA 14.
Apesar de regularmente citadas, as demandadas não contestaram a presente demanda, conforme certidão de ID 2124560699. 15.
Se o demandando não contestar o pedido, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC/2015).
No caso não incidem os efeitos materiais da revelia porque figura como parte a UNIÃO. 16.
Na presente ação ocorreu a revelia, contudo sem os seus efeitos materiais, por se tratar de ente federal.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 17.
Não há ocorrência de prescrição ou decadência do direito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 18.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355).
No presente caso, a matéria é de fato e de direito sendo, entretanto, dispensada a produção de novas provas, já que presente prova documental suficiente para análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 19.
A divergência da presente ação reside, basicamente, em decidir se há (ou não) o direito da parte autora à celebração do Convênio nº 954292/2023 (Contrato de Repasse da Operação 1091912-09 – CAIXA, valor de R$ 545.305,00), com objeto de aquisição de um caminhão basculante para manutenção das estradas rurais que são ligadas ao Município de Itacajá-TO. 20.
Decisão proferida em sede perfunctória por este Juízo (ID 1977820646) deferiu, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela postulada pela parte autora, com alicerce nos seguintes fundamentos: “[…] DA MEDIDA URGENTE 06.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que não vislumbro no presente caso.
Sem a presença do perigo da demora não é possível antecipar a tutela de mérito (STJ, REsp 162780-SP). 07.
No presente caso, a entidade demandante alega estar sendo impedida de firmar o Convênio nº 942420/2023, em razão de pendências com o pagamento de precatórios judiciais junto à Justiça Federal. 08.
Com efeito, o §10, IV, "b" do Art. 97 do ADCT, previa expressamente que os entes devedores com precatórios inadimplidos ficariam impedidos de receber transferências voluntárias. 09.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 4.357 e 4.425, com efeitos vinculantes e erga omnes, extirpou do ordenamento jurídico, a partir do exercício 2021, o referido § 10 do art. 97 do ADCT, conforme se pode verificar na ementa da Questão de Ordem, julgada em 25/03/2015: QUESTÃO DE ORDEM.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27).
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES.
PRECEDENTES DO STF.
REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.
EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) 2.
In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. (...) 5.
Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT). (...) (ADI 4425 QO, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015). 10.
Esse é o cenário em que observo que as pendências envolvendo inadimplência do pagamento de precatórios não mais consubstanciam impedimento para celebração de convênio com a UNIÃO e demais entidades federais. 11.
Não fosse o bastante, há que se considerar que o art. 26 da Lei nº 10.522/2002 suspende as restrições "para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objetos de registro no Cadin e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI". 12.
Ademais, a Súmula nº 615 do STJ consagrou a aplicação do princípio da intranscendência subjetiva das sanções, de modo que as penalidades devem ser direcionadas ao administrador faltoso, evitando-se a penalização da população com a restrição ao recebimento de recursos e incremento das políticas públicas. 13.
No caso dos autos, é de conhecimento público e notório a carência da população local do município, sendo presumível a relevância social do objeto do convênio destinado à aquisição de caminhao destinado à recuperação das estradas vicinais.
Nesse sentido o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já teve a oportunidade de decidir em caso semelhante: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SIAFI/CAUC.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS PARA MUNICÍPIO.
CONVÊNIOS.
EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL.
DISPENSA LEGAL NOS CASOS DE AÇÕES DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, EM AÇÕES SOCIAIS E EM FAIXA DE FRONTEIRA.
ART. 25, § 3º, DA LC N. 110/2000 E ART. 26 DA LEI N. 10.522/2002.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido, para declarar o direito do município autor a receber os recursos referentes aos convênios indicados na peça inicial, independentemente da existência de restrições no SIAFI ou CADIN, ficando a ré obrigada a liberar os recursos disponibilizados. 2. É pacifico o entendimento da jurisprudência no sentido de que a inscrição do município em cadastros de inadimplentes não impede a celebração de convênios e o repasse voluntário de recursos para ações de educação, saúde e assistência social, bem como os destinados à execução de ações sociais ou de ações em faixa de fronteira, com o objetivo de evitar qualquer prejuízo à continuidade do serviço público, nos termos do art. 25, § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e art. 26 da Lei n. 10.522/2002.
Precedentes deste Tribunal. 3.
No que concerne ao alcance da expressão ação social, constante do art. 26 da Lei n. 10.522/2002, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu que diz respeito às ações que objetivam o atendimento dos direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição Federal, nos artigos 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto)" (AgInt no REsp 1828073/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 27/02/2020). 4.
No caso dos autos, os objetos dos convênios em questão referem-se à implantação sistema de abastecimento de água, aquisição de caminhão para escoamento de produtos agrícolas e implantação de abastecimento de água na Comunidade Bela Vista/Lago Grande, no Município de Santo Antônio do Iça, os quais se enquadram no conceito de ação social para os fins previstos na Lei n. 10.522/2002. 5.
Honorários advocatícios recursais fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 6.
Apelação desprovida.(AC 1003641-50.2019.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 14/03/2023 PAG.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MUNICÍPIO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS.
AÇÃO SOCIAL (ART. 26 DA LEI 10.522/2002).
ESTRADAS VICINAIS.
ENQUADRAMENTO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO (CPC, ART. 1.022).
INEXISTÊNCIA. 1.
Consta do acórdão embargado que a orientação deste Tribunal é de que a expressão ações sociais engloba todas as ações destinadas ao saneamento, à urbanização e às melhorias em geral das condições de vida da comunidade (TRF1, AC 0004377-77.2013.4.01.3303, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 de 29/07/2015). 2.
Pontuou-se que já decidiu esta Corte, em caso análogo: Hipótese em que o convênio que o Município Cabeceiras do Piauí pretende firmar com a União (Proposta de Convênio nº 033778/2016, referente ao Pré-Convênio n° 838306/2016) tem como objeto tem por objeto obras de infraestrutura urbana consistentes na adequação de estradas vicinais do município, a fim de que os munícipes tenham melhores condições de desenvolver sua produção, possibilitando o escoamento da mesma, conforme justificativa da proposta constante à fl. 25 dos autos digitais. 5.
Na espécie, os recursos pretendidos se destinam à realização de obras de inegável interesse social e que se enquadram no conceito de ações sociais, sobre as quais não se exigem a apresentação de certidões e não são oponíveis sanções ou restrições, consoante previsto na LC 101/2001 e na Lei 10.522/02, compreensão esta que se alinha ao entendimento já firmado por esta Corte no sentido de que a expressão ações sociais engloba todas as ações destinadas ao saneamento, à urbanização e às melhorias em geral das condições de vida da comunidade (Precedentes: AC 0004377-77.2013.4.01.3303, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 29/07/2015, p. 497; AC 0048656-94.2012.4.01.3300, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 19/12/2018) (TRF1, AC 9597.20.17.401400-0, relator Desembargador Federal Paulo Ricardo de Souza Cruz, 5T, PJe 25/05/2022). 3. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu (AgInt no REsp 1.323.599, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe 22/11/2019). 4.
Se o embargante considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor os recursos adequados às instâncias superiores. 5.
Art. 1.025 do CPC: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 6.
Negado provimento aos embargos de declaração. (EDAC 0000599-94.2016.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 10/04/2023 PAG.) 14.
Por fim, destaco que a UNIÃO tem mecanismos que autorizam a retenção de valores diretamente das transferências constitucionais obrigatórias no caso de mora ou inadimplemento de convênios e ajustes semelhantes que estão sendo firmados, o que assegura o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. (artigo 160, § 2º), sem qualquer risco para a entidade maior. 15.
Como se vê, não há o menor risco para a UNIÃO ou para a CEF com a concretização dos convênios e demais ajustes tendentes à transferência de recursos federais. 16.
Consigno que transferências voluntárias são marcadas pelo timbre da discricionariedade.
Afastado o óbice de natureza vinculada acima mencionado, cabe às entidades demandadas decidir, motivadas por juízo de conveniência e oportunidade, se concretizarão a transferência voluntária.
CONCLUSÃO 16.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer do pedido em plantão; (b) deferir a tutela de urgência para determinar que a CEF e UNIÃO não façam exigências alusivas à eventuais pendências de precatórios para fins de celebração da proposta de convênio nº 954292/2023; (c) cominar multa diária de R$ 1000,00 por dia de descumprimento, contados da intimação desta decisão; (d) limitar a multa ao dobro do ajuste que a parte demandante pretende firmar. 21.
Analisados os autos, entendo que a decisão acima colacionada deve ser mantida no mérito no que se refere ao Convênio nº 954292/2023 (Contrato de Repasse da Operação 1091912-09 – CAIXA, valor de R$ 545.305,00), porquanto no curso da tramitação processual não houve a apresentação de argumentos novos ou provas capazes de infirmar as razões de decidir consideradas em cognição sumária. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 22.
A UNIÃO é isenta de custas.
A CAIXA deve ser condenada ao pagamento parcial (50%) do valor das custas devidas em razão do presente processo. 23.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o procurador do demandante comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, o que por si não envolveu custos elevados nas apresentações das defesas; (c) natureza e importância da causa: a demanda não é dotada de maiores complexidades, porém envolve interesse público relevante (celebração de convênio para implementação de políticas públicas); (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo por ele despendido: o advogado do demandante apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 24.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 14% sobre o valor atualizado do Convênio examinado no mérito da lide (nº 954292/2023 (Contrato de Repasse da Operação 1091912-09 – CAIXA, valor de R$ 545.305,00), a ser pago pelas demandadas ao ente demandante.
REEXAME NECESSÁRIO 25.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque a UNIÃO fora condenada em montante inferior ao limite legal fixado (CPC, art. 496, §3º, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 26.
Eventual apelação terá efeito apenas devolutivo (CPC, artigos 1012 e 1013).
DISPOSITIVO 27.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I e 355, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte autora para, na linha da liminar concedida, condenar a UNIÃO e a CAIXA a não fazer qualquer exigência alusiva à existência de pendências relacionadas ao precatório expedido nos autos da execução nº 0004699-742017.4.01.4300 quando da tramitação e concretização do Convênio nº 954292/2023 (Contrato de Repasse da Operação 1091912-09 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, valor de R$ 545.305,00); (b) comino multa diária de R$ 1.000,00 às entidades demandadas para a hipótese de descumprimento desta sentença; (c) limito o valor das astreintes ao dobro do valor do convênio nº 954292/2023 (Contrato de Repasse MDR 1091912-09); (d) condeno a CAIXA ao pagamento parcial (50%) das custas devidas em razão do presente feito; (e) condeno a UNIÃO e a CAIXA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, fixando estes em 14% sobre o valor atualizado do Convênio examinado no mérito da lide.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 29.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 30.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar somente as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) excluir a UNIÃO (representada pela Procuradora da Fazenda Nacional) do polo passivo; (e) aguardar o prazo para recurso. 31.
Palmas, 28 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/08/2024 10:04
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2024 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2024 10:04
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 17:49
Juntada de manifestação
-
28/05/2024 18:15
Juntada de manifestação
-
21/05/2024 11:18
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2024 10:18
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 22:21
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 10:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/04/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITACAJA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:24
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 08:08
Juntada de manifestação
-
20/02/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITACAJA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 09:10
Juntada de manifestação
-
07/02/2024 00:03
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1017148-37.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE ITACAJA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A UNIÃO opôs embargos de declaração contra a decisão que antecipou a tutela alegando, em síntese, que deve ser revogada porque está incorreta.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da decisão; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a decisão contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para a decisão; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da decisão na medida em que limita-se a apontar suposto erro de julgamento na decisão que antecipou a tutela, sem apontar, nem de longe, qualquer erro material, obscuridade, omissão ou contradição.
A decisão não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da decisão por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 06.
Não tenho nenhuma pretensão de ser o dono da verdade, até porque a verdade não tem dono.
A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento.
A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada. 07.
A leniência do Poder Judiciário com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em precedente memorável, da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL, assim rechaçou a corriqueira e reprovável interposição de embargos de declaração protelatórios: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. (...) 3.
A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório.
Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União — na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988. 4.
A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc.
LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades.
A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 5.
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 6.
Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição.
Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 7. É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 8.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa (EDcl no Recurso Especial nº 949.166 – RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 08.
Aqueles que buscam a efetividade na prestação jurisdicional têm nesse brilhante precedente a esperança de que a deslealdade processual não mais seja um instrumento a serviço daqueles que buscam impedir a rápida solução dos litígios. 09.
Assim, recurso não merece ser provido.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA 10.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA 11.
Conforme acima explicitado, o recurso manejado é manifestamente protelatório, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa de 10% sobre o valor da causa (artigo 81, § 2º, do CPC). 12.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou a cumulatividade das sanções por embargos protelatório e litigância de má-fé por terem naturezas distintas (Tema Repetitivo 507, REsp 1250739/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/08/2018)).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) rejeitar os embargos de declaração; (c) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; (d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes que estão representadas nos autos por meio do painel do PJE; (c) cumprir a decisão anterior. 15.
Palmas, 5 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/02/2024 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2024 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2024 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 13:58
Juntada de embargos de declaração
-
01/02/2024 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2024 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2024 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2024 00:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:01
Juntada de manifestação
-
21/01/2024 19:53
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 12:29
Juntada de manifestação
-
08/01/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
08/01/2024 10:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/12/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2023 15:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/12/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2023 15:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/12/2023 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/12/2023 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/12/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 18:54
Expedição de Intimação.
-
28/12/2023 18:50
Expedição de Mandado.
-
28/12/2023 18:50
Expedição de Mandado.
-
28/12/2023 18:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/12/2023 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
28/12/2023 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
28/12/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026973-05.2022.4.01.3600
Claudia Gomes Domingues
Sociedade de Pesquisa Educacao e Cultura...
Advogado: Luis Roberto Soares da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2024 12:09
Processo nº 1018934-26.2020.4.01.3200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Wania Maria Negreiros de Oliveira
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2020 18:55
Processo nº 1006466-23.2023.4.01.4300
Eliana Pereira Gomes dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Giovanna Helena Monteiro Ferraz Morais P...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2023 13:10
Processo nº 1006778-46.2024.4.01.3400
Joao Batista Martins Neto
Faculdade de Medicina de Itumbiara LTDA
Advogado: Larissa Magalhaes Sancho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2024 16:06
Processo nº 1006778-46.2024.4.01.3400
Joao Batista Martins Neto
Uniao Federal
Advogado: Jose Batista de Oliveira Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2024 19:23