TRF1 - 1000034-20.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000034-20.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILMAR ALVES TOLEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGNALDO RODRIGUES DE SOUSA - GO55011 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 176.999.037-0; DER: 26/10/2023; id. 1979812681).
Por meio da petição (id: 2114235195), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em conceder o benefício de aposentadoria por idade rural - segurado especial, com data de início do benefício (DIB: 26/10/2023), com data de início de pagamento (DIP:01/03/2024) e Renda Mensal Inicial de um salário mínimo.
Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de atrasados, referente as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, mediante expedição de RPV, o valor de R$ 6.272,43 (seis mil, duzentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos).
A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id: 2118573173).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), com data de início de benefício (DIB: 26/10/2023), com data de início de pagamento (DIP: 01/03/2024) e RMI de um salário mínimo.
As parcelas em atraso, vencidas entre a DIB e a DIP, serão pagas por RPV, no valor total de R$ 6.272,43 (seis mil, duzentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos) Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 8 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000034-20.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILMAR ALVES TOLEDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A apreciação do pedido de tutela de urgência, se requerido, será feita em audiência presencial de instrução e julgamento, visto que o caso concreto demanda necessariamente a oitiva de testemunhas.
Cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência presencial de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21/05/2024, às 16h20, a ser realizada na sede desta Subseção Judiciária, em Anápolis-GO.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Cite-se.
Intimem-se.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 14 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/02/2024 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2024 15:17
Juntada de Certidão
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14/02/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2024 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2024 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 11:53
Conclusos para despacho
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17/01/2024 02:06
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2024 02:06
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2024 02:06
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2024 02:06
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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16/01/2024 12:18
Juntada de Informação de Prevenção
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04/01/2024 12:23
Recebido pelo Distribuidor
-
04/01/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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