TRF1 - 1005109-80.2023.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:19
Juntada de cumprimento de sentença
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26/08/2025 21:29
Recebidos os autos
-
26/08/2025 21:29
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/04/2025 13:43
Juntada de Informação
-
07/03/2025 17:03
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO NOROESTE LTDA - ME em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 11:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/02/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 11:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/02/2025 11:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/02/2025 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 09:26
Juntada de contrarrazões
-
06/02/2025 18:21
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 14:37
Juntada de contrarrazões
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31/01/2025 11:06
Juntada de manifestação
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28/01/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:09
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO NOROESTE LTDA - ME em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 15:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/12/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 15:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/12/2024 15:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2024 19:19
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2024 16:26
Juntada de petição intercorrente
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15/11/2024 16:32
Juntada de recurso inominado
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11/11/2024 19:14
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 20:39
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2024 20:39
Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 20:39
Concedida a gratuidade da justiça a ELIAS BARBOSA DA COSTA - CPF: *29.***.*41-50 (AUTOR)
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15/10/2024 20:39
Julgado procedente em parte o pedido
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09/07/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 10:18
Juntada de contestação
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03/06/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2024 00:50
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO NOROESTE LTDA - ME em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 12:16
Juntada de manifestação
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04/04/2024 09:11
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1005109-80.2023.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIAS BARBOSA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: MURILO CANDIDO VIEIRA NUNES - GO39259 REU: CENTRO DE ENSINO NOROESTE LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos declaratórios, com efeitos infringentes, opostos pela parte autora, em face da decisão que reconheceu a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal Cível para processar e julgar a presente ação, à vista do que dispõe o art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 (id.2006042146).
Para tanto, alega o embargante, em suma, que "a peça madrugadora tratou, exclusivamente, de um pedido para que a Instituição de Ensino responsável emita o diploma de conclusão do curso contratado pelo Embargante.
Logo, inexistiu, em absoluto, qualquer menção exordial no sentido de buscar “anulação ou cancelamento de ato administrativo federal”, mas sim o reconhecimento de um direito, qual seja, a mera expedição do diploma do curso já concluído". É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração nos Juizados Especiais constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Ainda, de corrigir evidente erro material de ofício.
Ocorrendo alguma destas hipóteses impõe-se o seu acolhimento.
Razão assiste ao autor.
Não há que se falar, no caso (pretensão relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior), em anulação de ato administrativo, tendo em vista que, da análise da documentação inicial (id. 1476761388, páginas 03 e 04), infere-se que a demora na expedição do Diploma do autor está relacionada a suposto atraso da Universidade Federal de Goiás - UFG - no processo de registro do documento e não da negativa de sua expedição.
Diante do exposto, conheço dos embargos opostos pela parte autora para ACOLHÊ-LOS, de modo a tornar sem efeito a decisão de id.2006042146 e determinar o prosseguimento do feito.
Intime-se a parte autora para que traga aos autos cópia do procedimento administrativo pertinente à expedição de diploma noticiada na inicial, a fim de possibilitar a devida análise quanto à necessidade de inclusão da Universidade Federal de Goiás no pólo passivo, diante dos fatos narrados nessa peça processual.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, a parte autora poderá emendar a inicial para corrigir o pólo passivo, caso entenda que a UFG - que possui personalidade jurídica própria e não se confunde com a União - deve ser corré nestes autos, devido à responsabilidade, em tese, pela obstrução do procedimento de expedição do diploma em comento.
Na hipótese de haver inclusão da UFG como corré, determino, desde já, a sua citação.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
22/03/2024 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
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22/03/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2024 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2024 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2024 16:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/03/2024 21:58
Conclusos para decisão
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21/02/2024 00:34
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO NOROESTE LTDA - ME em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 11:22
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2024 20:24
Juntada de embargos de declaração
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02/02/2024 00:09
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1005109-80.2023.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIAS BARBOSA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: MURILO CANDIDO VIEIRA NUNES - GO39259 REU: CENTRO DE ENSINO NOROESTE LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação ajuizada por ELIAS BARBOSA DA COSTA, em face da UNIÃO e CENTRO DE ENSINO NORDESTINO visando a condenação dos réus em obrigação de fazer, consistente na expedição de diploma, c/c pedido de indenização por danos morais.
Para tanto, aduz a parte autora, em síntese, que: "mesmo após vários e vários meses de insistência nos requerimentos administrativos, conforme percebe-se através das inúmeras conversas juntadas em anexo [DOC. 12], até o presente momento a 1ª Demandada não expediu, nem registrou, nem disponibilizou o referido Diploma". É o breve relatório.
Decido.
O artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº. 10.259/01 exclui da competência do Juizado Especial Federal as causas em que se pede a anulação ou o cancelamento de ato administrativo, ressalvando apenas o de natureza previdenciária e o lançamento fiscal.
Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ATO ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
I A jurisprudência desta 1ª Seção é pacífica no sentido de que não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos da redação do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001, as causas em que se questionam os pressupostos ou requisitos do ato administrativo, visando sua anulação ou cancelamento, veiculando pretensão desconstitutiva.
II 2.
Esta 1ª Seção, revendo posicionamento antes adotado, tem fixado o entendimento de que não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos da redação contida no art. 3º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.259, de 2001, as causas em que se questionam os pressupostos ou requisitos do ato administrativo, visando sua anulação ou cancelamento, veiculando pretensão desconstitutiva, ainda que cumulada com pretensão condenatória. (CC 0043279-46.2015.4.01.0000, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 Primeira Seção, e-DJF1 05/02/2020 PAG.).
III No caso, não pretende a parte autora a anulação de ato administrativo, mas sim que lhe seja garantido o correto enquadramento na carreira, conforme defende em sua exordial.
Assim, nos termos da jurisprudência da 1ª Seção, a competência é dos juizados especiais federais, porquanto não há pretensão desconstitutiva.
Precedente: CC 1029536-10.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 Primeira Seção, PJe 13/12/2019 PAG.).
IV Competência do d.
Juízo suscitado.(CC 1041460-81.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 29/09/2021 PAG.) Grifei In casu, o ato administrativo federal que se pretende anular não tem natureza previdenciária e nem tampouco de lançamento fiscal.
A pretensão da parte autora importa, necessariamente, em revisão de ato administrativo (ato da instituição de ensino que, na condição de delegatário de serviço público, não expediu o diploma da parte autora após diversos requerimentos), requerendo, pois, seja determinado à Administração que pratique ato administrativo – proceder a emissão do seu Diploma.
Todavia, a apreciação da demanda por este juízo encontra óbice na disposição contida no supracitado art. 3º § 1º, inciso III da Lei 10.259/2001.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
COMPETÊNCIA DESTA E.
CORTE REGIONAL PARA DIRIMIR O INCIDENTE.
RE N. 590.409/RJ, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
SÚMULA N. 428/STJ.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL.
INCIDÊNCIA DA REGRA DE EXCEÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (ART. 3º, § 1º, III, DA LEI N. 10.259/01).
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.
CONFLITO PROCEDENTE.
I. É competente esta Corte Regional para dirimir o conflito de competência instaurado entre JEF e Juízo de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Subseção Judiciária.
Nesse sentido: RE nº 590.409/RJ, em regime de repercussão geral, e a Súmula nº 428 do C.
STJ.
II.
A ação originária foi ajuizada contra a UFGD e o INEP, na qual a parte autora pretende a expedição pela UFGD da declaração de conclusão e do respectivo diploma referentes ao Curso de Administração concluído em 2018, assim como a imediata matrícula no Curso de Ciências Sociais da UFGD, por suposta ilegalidade da punição dada por irregularidade no ENADE.
III.
As demandas voltadas à anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, que não possui natureza previdenciária ou de lançamento fiscal, independentemente do valor atribuído à causa, não se insere na competência do Juizado Especial Federal (art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001).
IV.
Para a pretendida expedição da declaração de conclusão e do diploma atinentes ao Curso de Administração e a imediata matrícula no Curso de Ciências Sociais da UFGD, obstados por força de decisão administrativa, em virtude de suposta irregularidade cometida pela autora (portar lápis durante a prova), será necessária a nulidade do ato administrativo.
V.
O objeto da demanda primeva envolve a nulidade de ato administrativo federal, de natureza diversa da previdenciária ou fiscal, hipótese albergada pela regra de exceção da competência dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001).
VI. É competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Dourados/MS (Suscitado) para julgar e processar a ação originária.
VII.
Conflito negativo de competência procedente. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 5002357-42.2020.4.03.0000, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, TRF3 - 2ª Seção, Intimação via sistema DATA: 11/05/2020) Disso decorre que, embora o valor atribuído à causa seja inferior ao limite fixado no art. 3º da Lei n. 10.259/01, a apreciação da demanda por este Juízo encontra óbice na disposição contida no supracitado art. 3º § 1º, inciso III da Lei 10.259/2001.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal Cível para processar e julgar a presente ação, à vista do que dispõe o art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001.
Determino o retorno dos autos à Seção de Classificação para que os presentes autos sejam livremente distribuídos a uma das Varas Cíveis Federais desta Seção Judiciária.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
31/01/2024 22:01
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2024 22:01
Juntada de Certidão
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31/01/2024 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2024 22:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2024 22:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2024 22:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2023 16:23
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 22:31
Juntada de contestação
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20/06/2023 01:55
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO NOROESTE LTDA - ME em 19/06/2023 23:59.
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04/05/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 16:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/05/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2023 13:52
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 21:38
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 09:38
Conclusos para decisão
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02/02/2023 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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02/02/2023 13:54
Juntada de Informação de Prevenção
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02/02/2023 11:47
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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