TRF1 - 1045988-30.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1045988-30.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 POLO PASSIVO:JORGE LUIS RIOS DE SOUZA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação sob o procedimento comum ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de JORGE LUIS RIOS DE SOUZA (CPF *61.***.*56-49), objetivando provimento judicial que condene o requerido ao pagamento de R$-38.594,55 (trinta e oito mil, quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), referente aos contratos nº. 0000000203268455, 0000000204904449, 0000000218299504, 0022001000055571, 120022107090336386, 120022400001036910, 120022400001040275.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Após diversas tentativas, o demandado foi devidamente citado (ID 1966717646).
Diante da ausência de apresentação de defesa, foi decretada a revelia do réu.
Oportunizada a produção de novas provas, a CAIXA se manifestou, requerendo a realização de diligências pelo Juízo (ID 2048959689). É, em essência, o relatório.
II - FUNDAMENTOS E DECISÃO Quanto ao requerimento apresentado pela CAIXA, entendo por bem indeferi-los, uma vez que a realização de pesquisa e bloqueio de bens e valores não se mostram devidas neste momento processual, uma vez que sequer houve o reconhecimento da pretensão autoral.
Cinge-se a demanda na cobrança de valores referentes a contratos de cartão de crédito n. 0000000203268455, 0000000204904449, 0000000218299504, 0022001000055571, crédito rotativo n. 0022001000055571 e Crédito Direto Caixa - CDC n. 120022107090336386, 120022400001036910, 120022400001040275 cuja dívida total seria de R$-38.594,55 (trinta e oito mil, quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos).
A CEF, nos autos, apresentou Ficha de Abertura e Autógrafos Pessoa Física Conjunta, com assinatura do demandado (ID 1395283788), minuta de cláusulas gerais do Contrato de Cheque Azul – Pessoa Física (ID 1395283771), do Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito da CAIXA - Pessoa Física (ID 1395283772) e do Contrato de Crédito Direto CAIXA - Pessoa Física (ID 1395283773), demonstrativos de débito (ID 1395283774 a 1395283779 e 1395289748), Demonstrativo de evolução do débito (ID 1395283780 a 1395283782), faturas dos cartões de crédito (ID 1395283784, 1395283786 e 1395283789), extratos de conta corrente (ID 1395289749 a 1395289752), entre outros documentos.
A Ficha de Abertura e Autógrafos juntada aos autos demonstra a existência de relação jurídica entre as partes.
Os extratos bancários acostados aos autos demonstram a disponibilização de verba referente aos serviços CDC e Cheque Azul na conta de titularidade do demandado.
Ademais, as faturas do cartão apresentadas demonstram a sua efetiva utilização, não tendo o demandado se insurgido quanto à tal cobrança, mesmo devidamente citado.
Entendo que os documentos acostados aos autos são suficientes para demonstrar a existência de uma relação jurídica entre as partes, assim como a utilização dos serviços contratados.
Para mais, no caso concreto, foi declarada a revelia da parte demandada, fazendo presumir como verdadeiros o substrato fático da demanda, que não foi impugnado pela parte adversa.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, condenando a requerida ao pagamento da dívida referente ao contrato nº. 0000000203268455, 0000000204904449, 0000000218299504, 0022001000055571, 120022107090336386, 120022400001036910, 120022400001040275, no valor de R$-38.594,55 (trinta e oito mil, quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), atualizada na forma estabelecida no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data da prolação da sentença.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada pelo sistema.
JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1045988-30.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA REPRESENTANTE: Advogado do(a) AUTOR: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 RÉU: REU: JORGE LUIS RIOS DE SOUZA DECISÃO Considerando a ausência de contestação pelo requerido, apesar de devidamente citado (consoante aba expedientes), declaro a sua revelia, sem prejuízo da sua intervenção a qualquer momento, mas sem reversão dos atos já produzidos.
Assino o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes indiquem as provas que ainda pretendem produzir.
Esclareço que todo e qualquer pedido de prova formulado pelas partes deverá esclarecer os aspectos controversos da lide, bem como, a finalidade de cada prova pretendida e a sua utilidade para a resolução da demanda.
Ressalto que devem ser ratificadas as provas porventura já requeridas nestes autos.
BELÉM, data de validação do sistema PJe. (assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juiz(a) Federal da 2ª Vara -
17/11/2022 14:52
Juntada de Certidão
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16/11/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 15:38
Juntada de Certidão
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16/11/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 15:32
Conclusos para despacho
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16/11/2022 15:31
Juntada de Certidão
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16/11/2022 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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16/11/2022 11:30
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2022 14:35
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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