TRF1 - 1013553-30.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013553-30.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA CARVALHO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 23 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013553-30.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA CARVALHO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
NEUZA CARVALHO DE OLIVEIRA demandou contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) alegando, em síntese, o seguinte: a) é portadora de braquialgia bilateral predominante no membro superior direito, tendinose do supra-espinhal e infra-espinhal no ombro direito, neuropatia hipertrófica do nervo mediano do punho direito com descompressão do nervo mediano, epicondilopatia lateral no cotovelo direito, hipertrofia uncovertebral em C3-C4 a C6-C7, estenose a direito e a esquerda em C4-C5 e C5-C6, redução da amplitude com moderada/acentuada estenose à direita em C6-C7, apresentando ainda fratura do punho direito em decorrência de acidente (queda) em meados de 2012; b) em razão da incapacidade laborativa, recebeu benefício de auxílio-doença no período de 12/02/2012 a 14/12/2017, data esta (14/12/2017) em que o INSS agendou uma perícia revisional e cessou indevidamente o benefício, justificando que não foi constatada incapacidade laborativa; c) em 2019 ajuizou demanda requerendo a concessão do benefício na esfera judicial, contudo o pleito foi rejeitado, com trânsito em julgado da sentença em 19/09/2019; d) formulou novo requerimento administrativo junto ao INSS que resultou em nova concessão do benefício por incapacidade (NB: 645.074.475-1, com DIB em 26/08/2023). 02.
Postulou em sede de mérito a condenação do INSS à concessão de benefício por incapacidade temporária desde 20/09/2019 (data posterior ao trânsito em julgado da demanda ajuizada contra a entidade previdenciária). 03.
O Juízo a que fora inicialmente distribuida a demanda (3ª Vara Federal da SJTO) declinou da competência diante do valor da causa superior ao limite de alçada do Juizado Especial Federal (ID 1863055170). 04.
Aqui aportados os autos, a autora foi intimada para emenda da exordial em relação aos itens elencados nos despachos de IDs 1873780687 e 1944183649, dentre outras questões, para esclarecer e comprovar que requereu o benefício após a formação da coisa julgada anterior e qual foi a decisão administrativa. 05.
A demandante peticionou nos autos (sem apresentar documentos comprobatórios) sustentando, em resumo, que a sentença anterior fez coisa julgada para o período anterior e assim não pode recair ao agravamento posterior.
Aduziu ainda que no caso de benefício por incapacidade o agravamento da doença perfaz a mudança das circunstâncias fáticas, tornando cabível nova postulação (ID 2003541659). 06. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 07.
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente. 08.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR 09.
A parte demandante requer nos presentes autos a concessão de benefício por incapacidade.
Conforme consta dos documentos juntados ao feito a concessão do benefício vindicado foi objeto de demanda anteriormente ajuizada, com sentença de improcedência já transitada em julgado (autos n. 0001155-10.2019.4.01.4300, com extrato de movimentação e sentença juntados, respectivamente, nos IDs 1925344684 e 1925344685). 10.
Nas ações versando incapacidade laboral, por envolver relação jurídica de trato sucesso no tempo, a coisa julgada gera efeitos enquanto mantidas as mesmas condições fáticas concernentes à capacidade laborativa (rebuc sic stantibus).
Assim é que, uma vez alteradas as condições pessoais de aptidão para o trabalho com a mudança no quadro de saúde, o segurado deve buscar novamente o INSS e formular novo pedido administrativo. 11.
A parte demandante não formulou novo requerimento administrativo de concessão do alegado direito ao benefício por incapacidade nos termos postulados na peça inaugural (a partir de 20/09/2019).
A entidade pública não tinha como saber da existência da pretensão da parte demandante, o que configura evidente ausência de pretensão resistida.
A ausência de lide torna desnecessária a intervenção jurisdicional, circunstância caracterizadora da falta de interesse de agir na vertente necessidade (CPC, artigo 330, III). 12.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350 firmou tese vinculante no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo configura falta de interesse de agir que autoriza o indeferimento da petição inicial e/ou a extinção do processo sem resolução do mérito. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 13.
Não são devidos honorários advocatícios (Lei 12.016/09, artigo 25).
A parte demandante é isenta de custas porque tem direito à gratuidade processual (artigo 4º, II, da Lei 9289/96).
REMESSA NECESSÁRIA 14.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque não sucumbiu entidade integrante do conceito de Fazenda Pública.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, decido: a) deferir a gratuidade processual à autora; b) indeferir a petição inicial, com fundamento no artigo 330, III, do CPC; c) decretar a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, I).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 17.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença apenas a parte autora, pois é a única com interesse recursal; (d) aguardar o prazo para recurso. 18.
Palmas, 30 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
03/10/2023 11:35
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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