TRF1 - 1080138-19.2021.4.01.3400
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1080138-19.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANTHIAGO FELIPE MARTINS POLO PASSIVO:ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO GONZAGA JAIME - GO1556 e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº. 10.259/2001.
Trata-se de ação de procedimento do JEF, ajuizada por SANTHIAGO FELIPE MARTINS em face de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA EVANGELICA, objetivando: “(...) c. liminarmente, a concessão da tutela antecipada, nos termos dos artigos 300 da Lei nº 13.105/2015 c/c 4º da Lei dos Juizados Especiais Federais, sem a oitiva das partes contrárias, ante a prova inequívoca dos fatos e a existência de justo receio de danos de natureza irreparável ou de difícil reparação, julgando-se procedentes os pleitos para que as rés sejam condenadas a efetivarem: (a) o CANCELAMENTO DEFINITIVO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES; (b) a ANULAÇÃO de todo e QUALQUER DÉBITO, notadamente os valores consignados nos 21 (vinte e um) boletos de cobranças, já que não houve uso, e sim erro no Sistema do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FIES, que não permitia o cancelamento; (c) sejam suspensas as cobranças e eventual restrição do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) perante o Serviço de Proteção de Crédito – SPC e SERASA (Centralização de Serviços dos Bancos); (...) d) Seja, ao final, confirmada e ratificada a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA e julgados procedentes os pedidos para condenar as rés: (a) o CANCELAMENTO DEFINITIVO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES; (b) a ANULAÇÃO de todo e QUALQUER DÉBITO, notadamente os valores consignados nos 21 (vinte e um) boletos de cobranças, já que Desenvolvimento da Educação – FIES, que não permitia o cancelamento; (c) sejam suspensas as cobranças e eventual restrição do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) perante o Serviço de Proteção de Crédito – SPC e SERASA (Centralização de Serviços dos Bancos); e) sejam as rés condenadas ao pagamento solidário da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de dano moral, face aos transtornos e dissabores suportados pelo autor, uma vez que não adotaram as medidas administrativas, apesar de instadas, visando sanar os apontados erros administrativos, notadamente a indevida cobrança mensal dos valores consignados nos 21 (vinte e um) boletos e, consequentemente, o cancelamento contratual, restando violado o art. 884 da Lei nº 10.406/2002; (...) Alega, em síntese, que, no dia 07/08/2019, firmou Contrato de Financiamento Estudantil - FIES (Contrato nº 08.4421.187.0000008-30) relativo a 50 (cinquenta) meses e 8 (oito) semestres de financiamento, objetivando cursar sua graduação em Direito perante a Faculdade Evangélica Raízes, localizada nesta cidade.
Aduz, ainda, que, por razões pessoais, trancou a faculdade em 2020, mas não conseguiu suspender o seu Contrato de Financiamento Estudantil, face a existência de erro no sistema no início de março de 2020.
Em 2021, ao voltar a estudar na referida instituição, o requerente tomou conhecimento da existência de debito em aberto perante Caixa Econômica Federal, que o impedia de regularizar sua situação perante o Fundo Nacional de Ensino da Educação – FNDE.
Ao comparecer em um dos estabelecimentos da CEF, foi informado que o contrato do FIES estava suspenso, mas que as cobranças continuariam a ser efetuadas, porque ele teria de quitar todos os débitos do 1º semestre cursado antes de cancelar o contrato.
Em contrapartida, porém, o autor afirma que não cursou o ano de 2020, tendo trancado sua matrícula neste ano, e que a Faculdade sequer recebeu repasse proveniente do FNDE, só não tendo cancelado o empréstimo por conta de erro no sistema.
Por essa razão, entende que são as indevidas as cobranças realizadas pelo FNDE.
Contestação do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE pugnando pela sua ilegitimidade passiva e pela improcedência total dos pedidos iniciais (id. 958574191).
Contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pugnando pela improcedência total dos pedidos da inicial (id. 960807170).
Contestação da ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA EVANGÉLCIA pleiteando a improcedência total dos pedidos apresentados na exordial (id. 2117880189).
Decido.
Inicialmente, importante destacar que o Programa de Financiamento Estudantil foi implantado pela Lei 10.260/2001, que em seu art. 1º assim dispõe: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.
No tocante às competências do agente formulador, operador e financeiro, dispõe a lei supra: Art. 3º.
A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor do cumprimento das normas do programa; (Incluída pela Lei nº 13.530, de 2017) c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (Incluída pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de financiamento; (Incluída pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. (Incluída pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) Art. 20-B.
O Ministério da Educação regulamentará as condições e o prazo para a transição do agente operador, tanto para os contratos de financiamento formalizados até o segundo semestre de 2017 quanto para os contratos formalizados a partir do primeiro semestre de 2018. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 1o Enquanto não houver a regulamentação de que trata o caput deste artigo, o FNDE dará continuidade às atribuições decorrentes do encargo de agente operador.” Preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE REJEITO a preliminar arguida pelo réu, amparado pela própria legislação atinente ao caso (Lei 10.260/2001).
Isto porque, as competências de agente operador do FIES encontram-se num período final de transição, devido às alterações trazidas pela Lei nº 13.530, de 2017 e pela Portaria MEC n. 209/2018.
Em relação aos contratos celebrados a partir de 2018 (que é o do caso em tela), o FNDE, em conjunto com a CEF, permanece como responsável provisório pela regularidade nos procedimentos de inscrição e aditamentos, principalmente no quesito de fiscalização e adequação dos procedimentos realizados pelo agente financeiro.
Desta feita, tal ré é parte legítima na presente controvérsia.
MÉRITO Conforme art. 60, da Portaria nº 209/2018, o cancelamento do contrato de financiamento estudantil se dá por meio do procedimento de aditamento: Art. 60.
São procedimentos referentes à manutenção dos contratos de financiamento na modalidade Fies: I - aditamento de renovação semestral; II - aditamento de suspensão temporária; III - aditamento de transferência integral de curso e IES; IV - aditamento de dilatação de prazo de utilização do financiamento; e V - aditamento de encerramento antecipado. §1º Todos os procedimentos de aditamento referidos no caput deverão ser realizados no sistema informatizado disponibilizado pelo agente operador da modalidade Fies.
Nesse sentido, conforme Contrato acostado aos autos (id. 2117880193), tem-se que o requerente assumiu o encargo de coparticipação para o pagamento de 50% do valor das mensalidades do curso superior.
Isso posto, o art. 5º-C, §4º, Lei nº 10.260/01 dispõe que, para a realização do procedimento de aditamento, é imprescindível o adimplemento do contratante em relação às parcelas vencidas: § 4º Na hipótese de verificação de inadimplência do estudante em relação ao pagamento dos encargos operacionais de que trata o § 1o deste artigo ou da parcela não financiada de que trata o § 14 do art. 4o desta Lei ou de inidoneidade cadastral do fiador após a assinatura do contrato, o aditamento do financiamento será sobrestado até a comprovação da restauração da adimplência do estudante ou da restauração da idoneidade do fiador ou de sua substituição, sem prejuízo das cobranças pelas formas legais admitidas e respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato.
Desse modo, conforme documento trazido em sede de contestação pela instituição de ensino (id. 2117880189, pág. 2), tem-se que o requerente encontra-se inadimplente em relação à parcela não financiada de set/2019, relativa ao semestre de 1/2019: Nesse aspecto, de acordo com a regulamentação trazida pela Cartilha do Estudante carreada ao processo (id. 2117902647, pág. 53) “o encerramento antecipado do financiamento é possível ao estudante que esteja adimplente com as parcelas de coparticipação, e que tenham todos os semestres anteriores devidamente aditados ou suspensos”.
Assim, tendo em vista a existência de débito em aberto, encontra-se obstada a suspensão/cancelamento do contrato de financiamento firmado, de forma que a conduta da Requerida encontra amparo legal.
Conforme esclarecido pela Instituição de Ensino, ainda, em sede de contestação (id. 2117880189), o suposto “erro de sistema” alegado pelo requerente na exordial, em verdade, tratava-se de trava acionada pelo próprio SISFIESWEB quando há pendências financeiras a serem satisfeitas pelo beneficiário do FIES.
Assim, considerando a existência de boleto de coparticipação em atraso quando da solicitação de suspensão, o próprio sistema não permitiu o prosseguimento do pedido.
Ademais, tem-se que o não cumprimento pelo autor da obrigação de pagamento da parcela de set/2019 acarretou na não efetivação da suspensão do contrato FIES e, consequentemente, na continuidade na emissão dos boletos de coparticipação por parte da Caixa Econômica Federal entre o período de trancamento da matrícula, semestres de 1/2020 e 2/2020.
Subsiste, assim, o dever do requerente de efetuar o pagamento das coparticipações relativas aos meses usufruídos e não pagos, bem como daquelas atinentes ao ano de 2020.
Importante ressaltar, por fim que o mero trancamento da matrícula relativo ao ano de 2020 não importa na suspensão do contrato de financiamento estudantil, sendo necessária a efetivação do procedimento de aditamento de encerramento antecipado após quitação das parcelas devidas, conforme supraexposto.
Portanto, inexiste qualquer ilegalidade cometida pelas Requeridas, de forma que a pretensão da parte autora não merece ser acolhida.
Dos danos morais O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “O dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
Não foram praticados atos ilícitos por parte dos representantes da parte ré a ensejar indenização a titulo de danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 15 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1080138-19.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANTHIAGO FELIPE MARTINS POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DESPACHO I – Converto o feito em diligência.
II – Devolvo os autos à secretaria, para que a Faculdade Evangélica Raízes seja citada, conforme solicitado na peça vestibular.
Anápolis/GO, 14 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/09/2022 00:19
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 10:45
Juntada de réplica
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10/03/2022 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:17
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 08/03/2022 23:59.
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04/03/2022 20:31
Juntada de contestação
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03/03/2022 23:49
Juntada de contestação
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05/02/2022 03:46
Decorrido prazo de SANTHIAGO FELIPE MARTINS em 04/02/2022 23:59.
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10/12/2021 19:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2021 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2021 15:54
Conclusos para decisão
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12/11/2021 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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12/11/2021 08:42
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2021 15:21
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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