TRF1 - 1004521-06.2020.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1004521-06.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINE VIEIRA BORGES EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
Não há constrições ou restrições a serem levantadas. 04.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 22 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1004521-06.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINE VIEIRA BORGES EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
As partes foram intimadas para manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte credora confirmou expressamente o cumprimento integral da sentença. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não incidem ônus sucumbenciais no procedimento sumaríssimo (artigo 55 da Lei 9.099/95).
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo pagamento (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 17 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1004521-06.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINE VIEIRA BORGES EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 18 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1004521-06.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINE VIEIRA BORGES EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu o seguinte: (a) levantamento dos valores pagos pela parte devedora; (b) transferência dos valores para conta bancária indicada na manifestação ID 2127779756 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
Os valores depositados pela devedora devem ser transferidos para a parte credora.
Conta judicial: 3924/005/8407027-9 (ID 2125911301); Valor: R$ 2.946,32; Destino: ANA CAROLINE VIEIRA BORGES, Banco do Brasil, Agência: 0804-4, Conta: 55581-9, CPF: *38.***.*99-50 INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 04.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 05.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção antecipada do imposto de renda porque não se trata de valores referentes a requisição de pagamento.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 06.
Não foi requerido o destaque de honorários contratuais.
CONCLUSÃO 07.
Ante o exposto, decido deferir a transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte credora.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (b) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 2129579130 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas (Conta judicial: 3924/005/8407027-9 - ID 2125911301); (c) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (d) aguardar o prazo para transferência; (e) após o prazo, juntar os extratos das contas judiciais vinculadas aos autos; (f) em seguida, fazer conclusão dos autos. 09.
Palmas, 28 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1004521-06.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINE VIEIRA BORGES EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o destino dos valores depositados em conta judicial; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
Palmas, 7 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
08/03/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 07:49
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2023 10:52
Juntada de Certidão
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10/02/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 19:25
Juntada de manifestação
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06/01/2023 15:52
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2022 11:36
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2022 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2022 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2022 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2022 11:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO.
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06/12/2022 11:28
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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25/11/2022 17:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/11/2022 17:07
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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25/11/2022 17:07
Juntada de Certidão
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08/11/2022 10:33
Recebidos os autos
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08/11/2022 10:33
Juntada de vistos em inspeção
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19/04/2021 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO para Turma Recursal
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19/04/2021 11:58
Juntada de Informação
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12/04/2021 10:53
Juntada de contrarrazões
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28/03/2021 19:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/03/2021 19:37
Ato ordinatório praticado
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24/03/2021 04:05
Decorrido prazo de ANA CAROLINE VIEIRA BORGES em 23/03/2021 23:59.
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17/03/2021 09:27
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2021 14:44
Juntada de recurso inominado
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25/02/2021 12:50
Juntada de Certidão
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25/02/2021 12:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/02/2021 12:50
Julgado procedente o pedido
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10/11/2020 15:10
Conclusos para julgamento
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10/11/2020 15:02
Juntada de contestação
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27/10/2020 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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27/10/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 13:36
Conclusos para despacho
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27/10/2020 13:36
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2020 13:00 em 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO.
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27/10/2020 13:35
Juntada de Ata de audiência.
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26/10/2020 14:52
Juntada de contestação
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20/10/2020 14:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/10/2020 23:59:59.
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19/10/2020 13:50
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2020 11:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/09/2020 10:34
Audiência Conciliação designada para 26/10/2020 13:00 em 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO.
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25/09/2020 10:33
Ato ordinatório praticado
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20/09/2020 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) de 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO para Central de Conciliação da SJTO
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16/09/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 15:54
Outras Decisões
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30/07/2020 13:24
Conclusos para decisão
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28/07/2020 12:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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28/07/2020 12:01
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/07/2020 19:27
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2020 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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