TRF1 - 1072963-37.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1072963-37.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1072963-37.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO CESAR DE ALMEIDA QUINTINO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZA CAROLINA DE ALMEIDA QUINTINO - RJ238047-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1072963-37.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por PAULO CESAR DE ALMEIDA QUINTINO contra sentença que denegou a segurança impetrada com o objetivo de que “a autoridade coatora promova a revisão da nota final do Impetrante na sua prova prático-profissional do XXXV Exame de Ordem Unificado, atribuindo-lhe a pontuação correspondente ao Quesito 6 da peça profissional e promova a inclusão do seu nome na lista de aprovados no certame”.
O apelante aduz, em síntese, que a banca examinadora teria corrigido a sua prova de maneira negligente, uma vez que não lhe fora conferida pontuação completa pela resposta apresentada, que estaria de acordo com o gabarito oficial na segunda opção disponível de correção, considerando que o examinador somente teria levado em consideração a primeira opção das possíveis respostas, de forma que ficariam faltando apenas 0,05 pontos para a obtenção da nota exigida para a aprovação.
Informa que não busca revisão judicial dos critérios adotados pela banca examinadora, apenas deseja que os critérios de correção definidos sejam aplicados de forma isonômica para todos os candidatos, tendo em vista que bastaria fazer o cotejo entre o dispositivo legal citado em sua resposta e o gabarito divulgado, em análise objetiva; e que na sentença não teriam sido refutadas as razões expostas em relação às duas opções de respostas tidas como corretas pela banca examinadora e o fato de ter sido utilizada apenas uma delas para a correção da sua prova.
Requer a reforma da sentença para que seja determinado à autoridade coatora que promova a revisão da nota final da sua prova prático profissional do XXXV Exame da Ordem Unificado, atribuindo-lhe a pontuação de 0,50 (zero vírgula cinquenta) pontos correspondentes ao Quesito 6 da peça profissional e, consequentemente, a inclusão do seu nome na lista de aprovados no certame, considerando a obtenção da nota mínima exigida no edital.
Contrarrazões apresentadas (id. 322744145).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prescindibilidade de sua atuação no feito (Id. 323363162). É o relatório.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1072963-37.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1072963-37.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO CESAR DE ALMEIDA QUINTINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA CAROLINA DE ALMEIDA QUINTINO - RJ238047-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
REAVALIAÇÃO DE NOTA E DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 485.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência pacífica sobre o tema é no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora, salvo nos casos de ilegalidade e inconstitucionalidade. 2.
No caso em exame, não restou demonstrada a ocorrência de irregularidade editalícia ou erro material, a justificar o reexame dos parâmetros que nortearam a Banca Examinadora e a atribuição de nota. 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 485 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “[...] os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário” (RE 632.853, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - DJe-125 DIVULG 26-06-2015PUBLIC 29-06-2015). 4.
Em caso análogo já se posicionou este Tribunal: "(...) Esta Corte pontua que, a rigor, não compete ao Poder Judiciário promover a correção e/ou validação de questões de provas de concursos em geral, sob pena de substituição à banca avaliadora para reexaminar critérios subjetivos de correção e revisão de provas, os quais são adotados previamente e constam do edital do certame.
São excepcionadas as hipóteses de controle de legalidade, ocorrência de flagrante erro material e vício na formulação das questões, bem como quando o exame engloba matérias não constantes no programa editalício (TRF1/T7, AC nº 0041952-56.2012.4.01.3400, Des.
Fed.
HERCULES FAJOSES). 3 - Neste prisma, verifica-se que os argumentos suscitados pela parte autora não discutem, propriamente, a compatibilidade entre os conteúdos previstos no edital e aqueles cobrados na avaliação.
O que a impetrante pretende é, em verdade, apontar a falta de clareza no enunciado, o que levaria a candidata a erro. 4 - Desta forma, como não se afigura contrariedade ao edital e às normas legais, bem como não se apurou alguma mácula nas justificativas apresentadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, não cabe ao Judiciário, substituindo os critérios de aferição da banca examinadora, efetuar revisão de prova de candidato ao exame da Ordem dos Advogados do Brasil." (AC 0050768-90.2013.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2023 PAG.) 5.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator -
08/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: PAULO CESAR DE ALMEIDA QUINTINO, Advogado do(a) APELANTE: LUIZA CAROLINA DE ALMEIDA QUINTINO - RJ238047-A .
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, .
O processo nº 1072963-37.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARLLON SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-02-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO P 13ª - GAB 39 -1 - ED.
SEDE I, SL, SALA 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 01, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 13ª turma no prazo máximo de até 24h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
03/07/2023 15:28
Recebidos os autos
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03/07/2023 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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