TRF1 - 1089421-95.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1089421-95.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LORENA PIMENTEL FOIZER REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA (EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de embargos de declaração opostos por LORENA PIMENTEL FOIZER (Num. 1996461691), contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do Código de Processo Civil.
Em seus embargos, afirma que, em 17/10/2023, interpôs recurso de agravo de instrumento nº 1041859-08.2023.4.01.0000, sob relatoria do Des.
Carlos Augusto Pires Brandão, ainda sem decisão, em decorrência da determinação de prévia oitiva do agravado.
Assim, afirma que, conforme previsão do art. 101 do CPC/2015, estará dispensado do recolhimento das custas até decisão do relator sobre a questão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importante consignar que os Embargos de Declaração, enquanto meio de impugnação judicial de fundamentação vinculada, são cabíveis se presentes uma das quatro hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, quais sejam: (1) obscuridade, (2) contradição, (3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro material.
Tendo isso em mente, conclui-se que não há pertinência nos presentes embargos.
Isso porque não há qualquer vício na decisão objurgada que atraia a impugnação por meio do presente recurso, em especial o aludido erro material suscitado pelo recorrente.
Em consulta ao site do TRF da 1º Região verifico que o número do agravo informado no recurso não corresponde às partes que litigam no presente feito.
Ademais, o embargante não juntou qualquer comprovação da interposição do agravo, a fim de comprovar que a questão debatida diz respeito à gratuidade indeferida.
Nessa perspectiva, REJEITO os Embargos de Declaração com a advertência de que a reiteração será considerada expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF.
Datado e assinado, conforme certificação digital abaixo.
LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/SJDF -
08/09/2023 10:14
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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