TRF1 - 1017763-26.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 17:57
Recurso Extraordinário não admitido
-
04/04/2025 17:55
Recurso especial admitido
-
04/04/2025 17:28
Recurso especial admitido
-
21/03/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
21/03/2025 13:01
Conclusos para admissibilidade recursal
-
21/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT em 19/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 12:11
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
18/12/2024 00:02
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:01
Decorrido prazo de VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 20:36
Juntada de recurso especial
-
11/11/2024 23:08
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
11/11/2024 23:08
Juntada de recurso especial
-
23/10/2024 17:33
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2024 13:40
Juntada de manifestação
-
18/09/2024 21:01
Juntada de manifestação
-
16/09/2024 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/09/2024 12:08
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
08/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ORLANDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: TERCEIRO INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, UNIÃO FEDERAL, .
AGRAVADO: ORLANDO OLIVEIRA DOS SANTOS TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT REPRESENTANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. , Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A .
O processo nº 1017763-26.2023.4.01.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 09/09/2024 e encerramento no dia 13/09/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
02/08/2024 19:22
Juntada de memoriais
-
02/08/2024 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2024 18:05
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 00:42
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:42
Juntada de contrarrazões
-
10/06/2024 14:40
Juntada de contrarrazões
-
29/05/2024 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 00:08
Decorrido prazo de VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 09:25
Juntada de embargos de declaração
-
07/05/2024 12:05
Juntada de embargos de declaração
-
07/05/2024 00:00
Publicado Acórdão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:25
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017763-26.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000982-20.2023.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A POLO PASSIVO:ORLANDO OLIVEIRA DOS SANTOS e outros RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1017763-26.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. contra decisão monocrática que, em sede de ação de reintegração de posse de faixa de domínio de rodovia federal, declinou a competência para Justiça Estadual, ao fundamento de que "Nos termos do art. 109, I da CF/88, “aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Logo, não havendo interesse nem da ANTT nem da UNIÃO, o pólo ativo e passivo da lide se constitui apenas de pessoa jurídica de direito privado e pessoa física, o que afasta a competência da justiça federal.
Dessa forma, estando ausente interesse da União, da ANTT ou de quaisquer das entidades mencionadas no art. 109, I, da Constituição Federal, não há razão para que a demanda tramite perante a Justiça Federal." (ID 1558389357).
Em suas razões, a agravante alega, em síntese, a competência da Justiça Federal para apreciar o feito, em razão da existência de interesse jurídico da União (que exerce a posse indireta e composse sobre o imóvel esbulhado, tanto que receberá de volta as rodovias federais, como previsto no contrato de concessão firmado com a agravante) e da ANTT (responsável pela fiscalização e manutenção dos bens outorgados nas concessões de rodovias federais, nos termos do art. 24, VIII, da Lei 10.233/2001), justificando-se, assim, a participação destes no processo.
Requer, por fim, seja dado provimento ao recurso para "determinar a citação da União e da ANTT para integrarem a demanda, reconhecendo, assim, a competência da justiça federal para processar e julgar o presente feito".
Contrarrazões da ANTT e da União apresentadas (IDs 356860121 e 359109657, respectivamente). É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1017763-26.2023.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
A controvérsia dos autos versa sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação de reintegração de posse, movida pela concessionária de serviço público em desfavor do particular, de imóvel situado em faixa de domínio de rodovia federal.
Antecipo que razão assiste à agravante.
A Constituição Federal fixou a competência da Justiça Federal, estabelecendo que compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho" (art. 109, caput e inc.
I).
Já a Súmula nº 637 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que "o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio".
Ademais, o STJ, na Súmula nº 150, fixou o entendimento de que "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
No caso concreto, a União firmou, por intermédio da ANTT, Contrato de Concessão com a agravante, "para exploração da infraestrutura e da prestação do serviço público de recuperação, operação, manutenção, monitoração, conservação, implantação de melhorias e ampliação de capacidade do Sistema Rodoviário ('Concessão'), no prazo e nas condições estabelecidos no Contrato e segundo os Parâmetros de Desempenho e especificações mínimas estabelecidas no PER" (Cláusula 2 - Objeto do Contrato).
Assim, em razão do contrato de concessão, a União repassou a posse direta do Sistema Rodoviário composto pelas referidas rodovias, compreendendo suas faixas de domínio, dele constando que "A Concessionária é responsável por manter a integridade da faixa de domínio do Sistema Rodoviário, inclusive adotando as providências necessárias à sua desocupação se e quando invadida por terceiros" (Subitem 7.2.1 do Item 7.2 - Desocupações da faixa de domínio).
Outrossim, cabe à União, por intermédio da ANTT, a fiscalização do serviço público prestado, conforme previsto no contrato: 7.2 Desocupações da faixa de domínio (...) 7.2.2 A Concessionária deverá submeter à aprovação prévia da ANTT o plano de desocupação da faixa de domínio, contendo as ações necessárias para o cumprimento das metas e objetivos da Concessão, que deverá ser executado no prazo máximo de 3 (três) anos contados a partir da Data de Assunção. (...) 7.2.4 Após a realização das ações de desocupação, a Concessionária deverá encaminhar à ANTT relatório que comprove a execução do plano apresentado e a inexistência de ocupações irregulares na faixa de domínio.
Sendo assim, no caso, mostra-se inequívoco o interesse jurídico da União e da ANTT, seja porque detêm a posse indireta do bem público objeto da concessão, seja porque lhes cabe a fiscalização e preservação da integridade do referido bem, de modo a garantir a qualidade do serviço público prestado à coletividade, não sendo possível, portanto, afastar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
Corroborando com o exposto, este é o entendimento deste Tribunal: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA POR CONCESSIONÁRIA DE BEM PÚBLICO FEDERAL.
FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL.
OCUPAÇÕES IRREGULARES.
INTERESSE JURÍDICO DA ANTT E DA UNIÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Na esteira do Tema nº. 988 do STJ, firmado no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos nº. 1.696.396/MT e nº. 1.704.520/MT, foi fixada a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, sendo admissível a interposição de agravo de instrumento quando verificada situação de urgência e evidente a inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
O processamento do feito por Juízo incompetente, ou o não processamento pelo Juízo competente, evidenciam a urgência e a manifesta inutilidade do julgamento da questão por ocasião do julgamento de eventual recurso de apelação, circunstâncias que ensejam a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, razão pela qual impõe-se a admissão do recurso. 2.
Nos termos do art. 109, I da Constituição Federal, aos juízes federais compete processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
A teor da Súmula nº. 150 do Superior Tribunal de Justiça, “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. 3.
Pleiteia a parte autora, na ação subjacente, a reintegração de posse de faixa de domínio de rodovia federal a ela concedida, com a consequente determinação de desocupação imediata pela parte ré e/ou demais ocupantes irregulares, bem como a demolição e limpeza completa das construções irregulares.
No caso, mediante contrato de concessão, a União Federal, por intermédio da ANTT, concedeu a exploração da infra-estrutura e da prestação do serviço público de recuperação, operação, manutenção, monitoração, conservação, implantação de melhorias e ampliação da capacidade do sistema rodoviário de rodovia federal, bem de titularidade da União, ex vi do art. 20, II da Constituição Federal. 4.
Por força do art. 31, VII da Lei nº. 8.987/95 e de cláusulas do referido contrato de concessão, especialmente a cláusula nº. 7.2.1 e seguintes, incumbe à concessionária zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, sendo responsável por manter a integridade da faixa de domínio do Sistema Rodoviário, inclusive adotando as providências necessárias à sua desocupação se e quando invadida por terceiros. 5.
Assim, não há como se afastar lidimamente a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda em exame, eis que das normas referidas exsurge evidente o interesse do Poder concedente em assegurar e fiscalizar a integridade dos bens públicos concedidos, assim como de aferir o cumprimento das obrigações da concessionária.
A Súmula nº. 637 do STJ, inclusive, reconhece que o ente público possui “(...) legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio”. 6.
Assim, em que pese a insurgência da União Federal e da ANTT, é manifesto o interesse de tais entes e a necessidade de integrarem a lide, que trata de pretensão possessória em razão de suposto esbulho de faixa de domínio de rodovia federal, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Precedentes. 7.
Agravo provido para reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, e, em consequência, determinar seu regular processamento pelo Juízo federal, com a integração da União Federal e da ANTT à lide, tal qual requerido pela parte agravante. (AG 1032372-82.2021.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Rafael Paulo, 11ª Turma, j. 10/10/2023.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE CONCESSÃO.
FAIXA DE DOMÍNIO.
RODOVIA FEDERAL.
OCUPAÇÕES IRREGULARES.
BEM PÚBLICO FEDERAL.
ANTT.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O recurso objetiva o reconhecimento do interesse da União e da ANTT na Ação de Reintegração de Posse proposta por Viabahia Concessionária de Rodovias S/A em face de particular, com o objetivo de que seja afastada a ocupação irregular do patrimônio imobiliário de titularidade da Administração Pública Federal, cuja inicial foi indeferida, sem prévia citação dos estes públicos, sob o argumento de incompetência da Justiça Federal nas ações entre particulares que discutem a posse de bem público federal, concedido contratualmente à iniciativa privada. 2.
Nos termos do entendimento sumulado nº 637 do STJ "O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio." 3.
O entendimento jurisprudencial deste Tribunal e do STJ é no sentido de que a discussão trazida aos autos atrai o interesse da Administração Pública Federal, por tratar-se conflito travado por alegado esbulho de bem público federal, devendo-se preservar a competência da Justiça Federal, com retorno dos autos à instância originária para regular processamento.
Nesse sentido: AC 1005011-60.2021.4.01.3308, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 11/03/2022; e REsp 1802473/DF, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21/09/2021. 4.
No mesmo sentido: a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda).
O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa.
Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente.
Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)". (STJ, CC 121.013/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 03/04/2012). 5.
Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da demanda. (AC 1000862-84.2022.4.01.3308, 5ª Turma, Des.
Fed.
Daniele Maranhão Costa, 5ª Turma, PJe 25/05/2023.) Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a competência da justiça federal e determinar o regular prosseguimento do feito, procedendo à integração da União e da ANTT à lide.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017763-26.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000982-20.2023.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A POLO PASSIVO:ORLANDO OLIVEIRA DOS SANTOS E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FAIXA DE DOMÍNIO.
RODOVIA FEDERAL.
OCUPAÇÕES IRREGULARES.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO E DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT CONFIGURADO.
ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A controvérsia dos autos versa sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação de reintegração de posse, movida pela concessionária de serviço público em desfavor do particular, de imóvel situado em faixa de domínio de rodovia federal. 2. "O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio" (Súmula 637 do STJ). 3.
A Súmula nº 150 do STJ estabelece que "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 4.
No caso, mostra-se inequívoco o interesse jurídico da União e da ANTT, seja porque detêm a posse indireta do bem público objeto da concessão, seja porque lhes cabe a fiscalização e preservação da integridade do referido bem, de modo a garantir a qualidade do serviço público prestado à coletividade, não sendo possível, portanto, afastar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
Precedente deste Tribunal. 5.
Agravo de instrumento provido para reconhecer a competência da justiça federal e determinar o regular prosseguimento do feito, procedendo à integração da União e da ANTT à lide.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
03/05/2024 08:34
Documento entregue
-
03/05/2024 08:34
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
03/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:57
Conhecido o recurso de VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-55 (AGRAVANTE) e provido
-
29/04/2024 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2024 13:45
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
20/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ORLANDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 11:25
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A .
AGRAVADO: ORLANDO OLIVEIRA DOS SANTOS TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT , .
O processo nº 1017763-26.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-04-2024 a 26-04-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 22/04/2024 e encerramento no dia 26/04/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira turma: [email protected] -
08/03/2024 16:21
Juntada de memoriais
-
08/03/2024 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:39
Retirado de pauta
-
16/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ORLANDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A .
AGRAVADO: ORLANDO OLIVEIRA DOS SANTOS, .
O processo nº 1017763-26.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CLODOMIR SEBASTIAO REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-03-2024 a 15-03-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 11/03/2024 e encerramento no dia 15/03/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira turma: [email protected] -
02/02/2024 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/12/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 00:00
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 05/12/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 13:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/10/2023 10:01
Juntada de contrarrazões
-
17/10/2023 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 10:19
Juntada de contrarrazões
-
09/10/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2023 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
09/05/2023 18:25
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
-
09/05/2023 18:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/05/2023 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#650 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#650 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#1354 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#1354 • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001243-30.2024.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Florentina Fernandes Guimaraes
Advogado: Darlene Katia Fogliatto Gouveia
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2024 18:20
Processo nº 1009753-03.2023.4.01.4200
Mike de Matos Soares
Uniao Federal
Advogado: Carla Carine Goncalves Rosa Baeta
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2023 14:37
Processo nº 1021395-54.2023.4.01.3300
Creusa de Jesus Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Veronica Santos Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2023 12:34
Processo nº 1021395-54.2023.4.01.3300
Creusa de Jesus Santos
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Veronica Santos Marques
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2024 13:27
Processo nº 1008434-88.2023.4.01.4300
Claudiane da Silva dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luiz Antonio Jose da Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2023 17:26