TRF1 - 1009753-03.2023.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1009753-03.2023.4.01.4200 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LEA DE MATOS SOARES INVENTARIANTE: MIKE DE MATOS SOARES REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Reclassifique-se a ação para Procedimento Comum Ordinário.
Retifique-se a autuação para constar no polo passivo União (Fazenda Nacional).
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Ademais, verifico a ausência da memória de cálculo que embase os valores indicados na inicial, situação que dificulta o julgamento e a liquidez de eventual decisão, além de restringir o exercício do contraditório na fase de conhecimento.
Considero o respectivo elemento indispensável para delimitar a demanda, adequar o valor da causa aos termos do art. 292 do CPC e assegurar a congruência entre o valor da causa, os fatos e fundamentos jurídicos da pretensão e o pedido final, conforme requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Assim, em atenção aos princípios da cooperação, da razoável duração do processo e com base ainda no art. 321, do CPC, promova a parte autora a emenda da inicial, mediante a apresentação da memória de cálculo que demonstre os valores pretendidos, bem como a eventual correção do valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 15 dias.
Cumprida a determinação, CITE-SE.
Considerando que a parte autora não manifestou interesse na audiência de conciliação e ponderando os termos do enunciado 573 do FPPC, dos enunciados 16 e 33 do FNPP, do enunciado 24 de Processo Civil do CJF, a ausência de informação acerca da autorização e da possibilidade de autocomposição pela Fazenda Pública na hipótese, os princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público, da celeridade e da economia processual, bem como a previsão dos artigos 4º, 6º e 334, §4º, II, do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC, sem prejuízo de designação a qualquer tempo, nos termos do art. 3º, §2º e §3º, do art. 6º e do art. 139, V, todos do CPC.
Se houver preliminares na contestação, intime-se a parte autora para réplica e especificação de provas.
Não havendo preliminares, intimem-se as partes para especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 10 dias.
De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "...preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação." (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)." [...] (AgInt no AREsp 1127166/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).
Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido serão indeferidas.
Havendo requerimentos, autos conclusos para decisão.
Se nada for pleiteado, autos conclusos para sentença.
Boa Vista, data infra.
MAURÍCIO MENDONÇA Juiz Federal -
06/12/2023 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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