TRF1 - 1029305-26.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029305-26.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029305-26.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ODILSON FRANCA OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029305-26.2023.4.01.3400 APELANTE: ODILSON FRANCA OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ODILSON FRANCA OLIVEIRA em face de sentença que, declarando a prescrição, julgou extinta a pretensão autoral de conversão em pecúnia de períodos de licença especial, adquiridos e não computados, quando da sua transferência para a reserva remunerada.
O apelante, em suas razões recursais, assevera que não resta prescrita a sua pretensão, porquanto, “ausente pedido administrativo prévio aos últimos cinco anos, o prazo prescricional deve iniciar da data que o direito à conversão em pecúnia da LESP não gozadas foi regulamentado pela Administração Pública, através da ICA 35-15/2018.” Postula, ao final, seja reformada a sentença para se afastar a prescrição e julgar procedente o pedido “e condenar a apelada ao pagamento de indenização correspondente pela não fruição de Licença Especial (LESP) que a parte autora detinha o direito, nos limites da fundamentação, devidamente acrescido dos encargos legais, com a redistribuição da sucumbência”. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029305-26.2023.4.01.3400 APELANTE: ODILSON FRANCA OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): A questão posta versa sobre o direito à conversão em pecúnia de licenças não gozadas nem usufruídas quando da transferência para a reserva remunerada do autor.
Tratando-se de ação proposta por militar inativo, o prazo prescricional quinquenal relativo à conversão em pecúnia de licença especial não gozada tem seu termo inicial na data da transferência para a inatividade, considerando a aplicação analógica do quanto restou decidido para os servidores civis no tocante à licença-prêmio, pela Primeira Seção do eg.
STJ, em sede de recurso repetitivo de controvérsia no julgamento do REsp 1254456/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 02/05/2012.
Assim, diferentemente do que alude o apelante, o direito de ação correspondente a essa pretensão indenizatória nasce a partir do momento em que não se pode mais gozar da licença especial nem computar o respectivo período em dobro, de modo que a fixação do termo inicial do prazo prescricional de 05 (cinco) anos coincide com a data da transferência para a inatividade.
Sobre a matéria em questão, confira-se o posicionamento uníssono da c.
Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Tratando-se de ação proposta por militar inativo, o prazo prescricional quinquenal relativo à conversão em pecúnia de licença especial não gozada tem seu termo inicial na data da transferência para a inatividade, considerando a aplicação analógica do quanto restou decidido, para os servidores civis no tocante à licença-prêmio, pela Primeira Seção do eg.
STJ, em sede de recurso repetitivo de controvérsia no julgamento do REsp 1254456/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 02/05/2012. 2.
No caso concreto, considerando que entre a inativação do militar, com a sua transferência para a reserva em 06.05.1981 – fl. 27, e a propositura da presente ação, em 11.05.2020 – fl. 20, houve o decurso de lapso superior a cinco anos, é forçoso reconhecer a prescrição do direito à conversão em pecúnia do período de licença especial. 3.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 4.
Apelação da parte autora não provida. (AC 1007162-30.2020.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/07/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
RENÚNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL PELA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcelo Muniz Costa contra sentença que – em ação de conhecimento ajuizada pela parte autora em face da União, objetivando a conversão em pecúnia de 6 (meses) de licença especial, adquiridos e não gozados, sem incidência dos descontos obrigatórios, bem como a exclusão do tempo de serviço decorrente da contagem em dobro da licença especial e a compensação dos valores já recebidos pelo autor a título de acréscimo no adicional de tempo de serviço (1%, a contar do mês da inclusão – JANEIRO de 2014), tudo a ser definido no competente processo de execução” – declarou prescrita a pretensão veiculada na peça de ingresso, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.254.456/PE, processado na forma do artigo 543-C do CPC, decidiu que o termo inicial do prazo prescricional para se pleitear a indenização de licença-prêmio não gozada é a aposentadoria do servidor.
Precedentes.
A Primeira e a Segunda Turmas do STJ esclarecem que “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público” e não do ato de homologação pelo TCU (REsp 1634035/RS; REsp1800310). 3.
O STJ vem entendendo aplicável o mesmo raciocínio para os militares em geral, definindo que o termo inicial da prescrição do seu direito à conversão em pecúnia de licença prêmio é a data da inativação (“aposentadoria”) do militar. 4. .
Na hipótese dos autos ocorreu a prescrição do fundo de direito, uma vez que já tinha se esgotado o lapso temporal de 5 (cinco) anos estabelecido no Decreto nº 20.910/1932, considerando que a transferência do apelante para a Reserva Remunerada ocorreu em 31/05/2011 e o ajuizamento da ação se deu em 2018. 5.
A tese de que com a publicação da Portaria Normativa n. 31/GM do Ministério da Defesa, de 24.05.2018, teria havido renúncia a prescrição não subsiste, posto que no próprio normativo há destaque quanto a incidência da prescrição quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 6.
Nem se alegue que não haveria aplicar-se o art. 1º do Decreto 20.910/32, a pretexto de que, na espécie, haveria incidir a norma geral do art. 191 c/c art. 202 do Código Civil, por configurada renúncia à prescrição.
No tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal previsto no indigitado Decreto, acordando que "o principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação".
Dita orientação restou fixada quando do julgamento do recurso repetitivo representativo da controvérsia, REsp 1.251.993/PR. 7.
Na hipótese dos autos não deve ser concedida a gratuidade de justiça, uma vez que a parte requerente não comprova que não possui condições de suprir as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 8.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), 9.
Apelação do autor desprovida. (AC 1015147-39.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/02/2023 PAG.) Conforme tem decidido esta Turma, “não subsiste a tese suscitada pelo apelante no sentido de que, com a publicação do Despacho Decisório nº 02/GM-MD (12/04/2018) e da Portaria Normativa n. 31/GM-MD (24/05/2018), teria havido renúncia à prescrição, isso porque o reconhecimento ao direito de converter em pecúnia a licença especial não gozada e não computada em dobro não implicou renúncia ao prazo prescricional quinquenal, tendo em vista que expressamente determinou-se a sua observância, a partir da migração do militar à reserva remunerada, afastando-se, desse modo, a contagem do lapso temporal da prescrição a partir do referido parecer (AC 1009551-06.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/09/2023).
Em homenagem à segurança jurídica, prestigio tal jurisprudência, que ora adoto como razão de decidir.
Diante disso, considerando que entre a inativação do militar, com a sua transferência para a reserva em abril de 1995 (ID 390043202), e a propositura da presente ação, em abril de 2023, houve o decurso de lapso superior a 05 (cinco) anos, é forçoso reconhecer a prescrição do direito à conversão em pecúnia do período de licença especial, como bem decidiu o magistrado sentenciante.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
A teor do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na origem, ressalvando que a sua exigibilidade fica suspensa, conforme previsão do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029305-26.2023.4.01.3400 APELANTE: ODILSON FRANCA OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público, aplicando-se o mesmo entendimento para os militares em geral, de modo que o termo inicial da prescrição do direito à conversão em pecúnia de licença especial não gozada é a data da inativação do militar. 2.
Caso em que a pretensão autoral encontra óbice na prescrição, haja vista que quando do ingresso da ação (abril de 2023) já havia transcorrido mais de 05 (cinco) anos da data da transferência do autor para a reserva remunerada, ocorrida em abril de 1995 (ID 390043202). 3.
Não subsiste a tese suscitada pelo apelante no sentido de que, com a publicação do Despacho Decisório nº 02/GM-MD (12/04/2018) e da Portaria Normativa n. 31/GM-MD (24/05/2018), teria havido renúncia à prescrição, isso porque o reconhecimento ao direito de converter em pecúnia a licença especial não gozada e não computada em dobro não implicou renúncia ao prazo prescricional quinquenal, tendo em vista que expressamente determinou-se a sua observância, a partir da migração do militar à reserva remunerada, afastando-se, desse modo, a contagem do lapso temporal da prescrição a partir do referido parecer (AC 1009551-06.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/09/2023). 4.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029305-26.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1029305-26.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 15 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: ODILSON FRANCA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: LIVIO ANTONIO SABATTI APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1029305-26.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-03-2024 a 15-03-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 08/03/2024 e termino em 15/03/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
01/02/2024 07:14
Recebidos os autos
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01/02/2024 07:14
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2024 07:14
Juntada de Certidão
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01/02/2024 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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