TRF1 - 1007066-55.2023.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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17/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007066-55.2023.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007066-55.2023.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ LOPES NETO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALLAN PATRICK PANTOJA DE OLIVEIRA - AP1616-A e CAMILA ELEONOR PANTOJA DE OLIVEIRA - AP3606 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007066-55.2023.4.01.3100 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação, sob o rito comum, contra a União objetivando o reconhecimento do direito à conversão de licença-prêmio não gozada e não utilizada para contagem em dobro no momento em que passou para inatividade.
O MM Juízo a quo julgou improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição.
Em suas razões recursais, a parte autora informa que ficou comprovado o acúmulo de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de licença-prêmio não gozada e nem utilizada para contagem em dobro no momento em que passou para inatividade.
Aduz que o prazo prescricional deve ter seu marco inicial somente quando o ato de aposentação for devidamente homologado pelo TCU, por se tratar de ato complexo.
Assevera que houve ofensa ao art. 884 do CC e o 4º da Lei 8.112/1990, que o enriquecimento sem justa causa.
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte Regional. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007066-55.2023.4.01.3100 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se, como visto, de ação, sob o rito comum, contra a União objetivando o reconhecimento do direito à conversão de licença-prêmio não gozada e não utilizada para contagem em dobro no momento em que o servidor passou para inatividade.
Sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
I - Da prescrição No caso em análise, oportuno consignar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1254456/PE, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, processado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 516), dispôs que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Considerando que entre a data da inativação, que ocorreu no ano de 2001 (Portaria 1.277/2001/MF) e a propositura da presente ação, em 2023, houve o decurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, deve ser reconhecida a prescrição do direito à conversão em pecúnia do período de licença especial.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça requerida concedida no juízo de origem (art. 98, § 3, CPC).
Estando a sentença recorrida alinhada ao entendimento firmado pelo e.
STJ em sede de recurso repetitivo, deve ser mantida em todos os seus termos.
II - Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007066-55.2023.4.01.3100 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: LUIZ LOPES NETO Advogados do(a) APELANTE: ALLAN PATRICK PANTOJA DE OLIVEIRA - AP1616-A, CAMILA ELEONOR PANTOJA DE OLIVEIRA - AP3606 APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Trata-se de ação, sob o rito comum, contra a União objetivando o reconhecimento do direito à conversão de licença prêmio não gozada e não utilizada para contagem em dobro no momento em que o servidor passou para inatividade. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1254456/PE, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, processado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 516), dispôs que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 3.
Considerando que entre a data da inativação do servidor, que ocorreu no ano de 2001 (Portaria 1.277/2001/MF) e a propositura da presente ação ocorrida em 2023, houve o decurso de lapso superior a cinco anos, o que recomenda o reconhecimento da prescrição do direito à conversão em pecúnia do período de licença prêmio. 4.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça requerida concedida no juízo de origem (art. 98, § 3, CPC). 5.
Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data do julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007066-55.2023.4.01.3100 Processo de origem: 1007066-55.2023.4.01.3100 Brasília/DF, 11 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: LUIZ LOPES NETO Advogado(s) do reclamante: ALLAN PATRICK PANTOJA DE OLIVEIRA, CAMILA ELEONOR PANTOJA DE OLIVEIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1007066-55.2023.4.01.3100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-07-2024 a 12-07-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 05/07/2024 e termino em 12/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007066-55.2023.4.01.3100 Processo de origem: 1007066-55.2023.4.01.3100 Brasília/DF, 15 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: LUIZ LOPES NETO Advogado(s) do reclamante: ALLAN PATRICK PANTOJA DE OLIVEIRA, CAMILA ELEONOR PANTOJA DE OLIVEIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1007066-55.2023.4.01.3100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-03-2024 a 15-03-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 08/03/2024 e termino em 15/03/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
04/12/2023 19:10
Recebidos os autos
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04/12/2023 19:10
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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