TRF1 - 1000167-58.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000167-58.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000167-58.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EVANDRO LUIZ BRAZ DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RUAN CARLOS DOS SANTOS - DFA4518300 e MARIA GABRIELA VELOSO DINIZ DA SILVA - MGA1587990 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1000167-58.2016.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal Cível da SJDF que, nos autos da ação mandamental, concedeu a segurança objetivando afastar a aplicação do artigo 9º, III, da Lei nº 8.475/93, determinando à autoridade coatora que proceda à contratação do impetrante para o cargo de Gerente de Telecomunicações - posto de Trabalho nº 20, conforme processo seletivo regulamentado pelo Edital n. 1 – MEC/OS, de 24/06/2015.
Em suas razões de apelo, a UNIÃO alega que: a) a impetrante enquadra-se expressa e confessadamente na hipótese restritiva do art. 9º, III, da Lei 8.745/93, que veda a realização de novo contrato temporário, antes de ultrapassados 24 meses do término do contrato anterior; b) “a sentença apelada não considerou a vedação legal existente à continuidade de contratos temporários, desconsiderando o edital do processo seletivo embora não tivesse sido ele, oportunamente, objeto de impugnação, data venia, violou não só a previsão do art. 9º, da Lei nº 8.745/93, mas, principalmente, o dispositivo constitucional constante do art. 37, inciso X, da CF/88, que coloca a contratação temporária como excepcional, razão pela qual deve ser reformada”.
Sem contrarrazões.
O MPF não se manifestou sobre o mérito do presente feito. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1000167-58.2016.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
O cerne da questão trazida aos autos visa assegurar a contratação do impetrante no cargo de Gerente de Telecomunicações pelo Ministério da Educação, em regime de contratação temporária, afastando a incidência da restrição prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93.
O Juiz Singular, reafirmando os fundamentos adotados na decisão que deferiu a liminar, concedeu a segurança ao fundamento de que: “É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o artigo 9º, III, da Lei nº 8.475/93, que veda a contratação temporária dos interessados que tenham encerrado contrato anterior com a Administração Pública há menos de 24 (vinte e quatro) meses somente se aplica para as renovações no mesmo cargo e no mesmo órgão, não abrangendo candidatos aprovados em processo seletivo equiparável a concurso público para atividades distintas e órgãos diversos dos anteriormente ocupados, sob pena de violação ao princípio da isonomia e zoabilidade. (STF - ARE: 831184 DF, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 10/09/2014, Data de Publicação: DJe-181 DIVULG 17/09/2014 PUBLIC 18/09/2014).
In casu, o impetrante comprovou que celebrou contrato de trabalho em 04/11/2013, com o Ministério das Comunicações, para realizar atividades diferenciadas das que exercerá no Ministério da Educação, não se aplicando, portando, a vedação prevista no artigo 9º, III, da Lei nº 8.475/93.
Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e concedo a segurança para afastar a aplicação do artigo 9º, III, da Lei nº 8.475/93, determinando à autoridade coatora que proceda à contratação do impetrante para o cargo para o qual foi convocado, caso não haja outro impedimento.
Aduz a impetrada, ora apelante, que “a impetrante enquadra-se expressa e confessadamente na hipótese restritiva do art. 9º, III, da Lei 8.745/93, que veda a realização de novo contrato temporário, antes de ultrapassados 24 meses do término do contrato anterior”.
No caso em exame, a parte impetrante participou de processo seletivo simplificado para provimento do cargo de Gerente de Telecomunicações pelo Ministério da Educação, conforme processo seletivo regulamentado pelo Edital n. 1 – MEC/OS, de 24/06/2015.
Foi aprovado, mas teve a contratação obstada, ao fundamento de violação do disposto no inciso III do artigo 9º, da Lei 8.745/93, que veda contratações com base na mesma lei sem o intervalo de 24 meses, uma vez que o candidato desempenhava atividades no âmbito do Ministério das Comunicações.
Verifica-se que o impetrante foi anteriormente contratado (em 11/2013) pelo Ministério das Comunicações (órgão distinto), para realizar atividades diferenciadas das que exercerá no Ministério da Educação (doc.
Pág. 106).
Adianto que a sentença não merece reparos.
A jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que a proibição prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93 é aplicável apenas quando a contratação anterior se deu para o mesmo cargo e pela mesma entidade.
Confiram-se os seguintes julgados: PJe - ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
LEI N.º 8.745/93.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. ÓRGÃOS DISTINTOS.
NÃO-INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL. 1.
A vedação de nova contratação temporária pela Administração antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior (Lei nº 8.754/1993, art. 9º, III) não se aplica aos casos em que a nova contratação se destina a cargo diverso ou órgão distinto, como ocorre na espécie dos autos, uma vez que a norma se destina a impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em afronta ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos ( AC 0002488-92.2016.4.01.3300/BA , Rel.
Des.
Fed.
Souza Prudente, 5ª Turma, e-DJF1 de 24/08/2017). 2.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. ( AMS 1000226-91.2018.4.01.4300 , DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/03/2020 PAG.) PJe - ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
LEI N.º 8.745/93.
PROFESSOR SUBSTITUTO.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
INSTITUIÇÕES DE ENSINO DISTINTAS.
NÃO-INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I A proibição de nova contratação temporária pela Administração antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior (Lei nº 8.754/1993, art. 9º, III) tem sido mitigada pela jurisprudência deste egrégio Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de afastar a vedação legal quando a nova contratação se destina a cargo diverso ou órgão distinto, como ocorre na espécie dos autos, uma vez que a norma se destina a impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em afronta ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos.
II Na espécie, não há que se falar em óbice à contratação do impetrante no cargo de Professor Substituto, área de Recursos Naturais/Agricultura, Fruticultura e Agropecuária do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí, Campus Oeiras, tendo em vista o candidato ter exercido anteriormente a função de Professor Substituto no Instituto Federal do Rio Grande do Norte, III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 1000011-70.2017.4.01.4003 , JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/05/2020 PAG.) PJe - ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
VEDAÇÃO DO ART. 9º, INCISO III, DA LEI Nº 8.745/1993.
CARGOS E ÓRGÃOS DIFERENTES.
POSSIBILIDADE. 1.
A regra do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993, tem por escopo impedir que a contratação temporária, medida excepcional (art. 37, inciso IX, CRFB/1988), seja prolongada no tempo, tornando-se efetiva, violando, via de consequência, a regra do concurso público (art. 37, inciso II, CRFB/1988). 2.
A jurisprudência deste Tribunal entende não incidir a vedação legal quando a nova contratação ocorre em cargo diverso ou em órgão distinto, por não caracterizar renovação do contrato anterior. 3.
No caso dos autos, a candidata participou e foi aprovada no processo seletivo para Professora Substituta do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Disciplina Sociologia, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí IFPI, Campus Paulistana, não havendo óbice para a formalização de novo contrato temporário de trabalho pelo fato de ter ocupado o cargo de Professora Substituta no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano, sob o regime da Lei nº 8.745/1993. 4.
Remessa oficial desprovida. (TRF1, REO 1000639-05.2016.4.01.4000, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe, 12/05/2020).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
LEI N. 8.745/1993. 1. É inaplicável, por ofensa ao princípio da igualdade de acesso aos cargos, empregos e funções públicas ( Constituição Federal, art. 37, inciso II), a vedação contida no art. 9º da Lei n. 8.745/1993, alterada pela Lei n. 9.849/1999, de participação, em processo seletivo para contratação temporária, de interessados que tenham mantido contrato anterior com a Administração, encerrado há menos de dois anos. 2.
No caso, a interessada foi aprovada para cargo distinto daquele para o qual fora contratada anteriormente. 3.
Sentença mantida. 4.
Apelação e remessa oficial, desprovidas. (TRF1, AC 0017675-73.2012.4.01.3400, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 18/11/2019).
As conclusões da sentença estão de acordo com a jurisprudência deste Tribunal.
Além disso, a liminar foi deferida em 23/12/2015 (págs. 111/113).
O decurso do tempo consolidou a situação de fato, alicerçada em decisão judicial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária da parte ré.
Incabível condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000167-58.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000167-58.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EVANDRO LUIZ BRAZ DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUAN CARLOS DOS SANTOS - DFA4518300 e MARIA GABRIELA VELOSO DINIZ DA SILVA - MGA1587990 E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
ART. 9º, III, DA LEI N. 8.745/93.
VEDAÇÃO INAPLICÁVEL PARA CARGOS OU INSTITUIÇÕES DIFERENTES.
O cerne da questão trazida aos autos visa assegurar a contratação do impetrante no cargo de Gerente de Telecomunicações pelo Ministério da Educação, em regime de contratação temporária, afastando a incidência da restrição prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, alterada pela Lei nº 9.849/99.
Verifica-se que o impetrante foi anteriormente contratado (em 11/2013) pelo Ministério das Comunicações (órgão distinto), para realizar atividades diferenciadas das que exercerá no Ministério da Educação (doc.
Pág. 106).
A jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que a proibição prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93 é aplicável apenas quando a contratação anterior se deu para o mesmo cargo e pela mesma entidade.
Precedentes: (TRF1, AC 0017675-73.2012.4.01.3400, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 18/11/2019); ( AMS 1000226-91.2018.4.01.4300 , DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/03/2020 PAG.) Apelação e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
05/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: EVANDRO LUIZ BRAZ DA SILVA, Advogados do(a) APELADO: MARIA GABRIELA VELOSO DINIZ DA SILVA - MGA1587990, RUAN CARLOS DOS SANTOS - DFA4518300 .
O processo nº 1000167-58.2016.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-03-2024 a 15-03-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 11/03/2024 e encerramento no dia 15/03/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira turma: [email protected] -
14/05/2019 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2019 16:30
Conclusos para decisão
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07/05/2019 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2019 10:43
Conclusos para decisão
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10/08/2016 00:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 09/08/2016 23:59:59.
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12/07/2016 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2016 19:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2016 11:58
Recebidos os autos
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07/07/2016 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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