TRF1 - 1039381-55.2022.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039381-55.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039381-55.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CLAUDILSON DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA - RN6930-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1039381-55.2022.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação da União em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, que objetivava o reconhecimento de desempenho de atividade especial no período de 30/12/1988 a 12/11/2019, bem assim o abono de permanência no serviço.
Não houve remessa necessária.
Em suas razões recursais, a União sustenta que “o presente processo visa nada menos do que violar a coisa julgada material estabelecida no feito 1014603-21.2022.4.01.3300”.
Afirma que no referido processo a segurança fora negada e que eventual mora na análise do requerimento deve ser imputada à parte autora, não havendo qualquer responsabilidade da União. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1039381-55.2022.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): No caso, a sentença fora proferida na vigência do CPC/2015, por esta razão não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Registre-se, por oportuno, que somente deve ser enfrentada as eventuais questões suscitadas na apelação da União.
Na hipótese, a irresignação da União girou em torno da alegada ofensa à coisa julgada, consubstanciado do argumento de que “o presente processo visa nada menos do que violar a coisa julgada material estabelecida no feito 1014603-21.2022.4.01.3300, o que é inadmissível”.
Relevante consignar que a coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.
A parte autora manejou inicialmente o Mandado de Segurança 1014603- 21.2022.4.01.3300, declinando os seguintes pedidos, conforme sentença acostada aos presentes autos: para determinar a imediata emissão e envio ao Diretor de Pessoal Civil da Marinha dos documentos necessários para a análise da concessão de abono de permanência por aposentadoria especial e dos outros documentos solicitados no requerimento administrativo pelos impetrantes (cópia dos assentamentos funcionais, fichas financeiras e laudos que embasaram o pagamento dos adicionais de insalubridade).
A referida ação mandamental teve negada a segurança, entendo o juízo do feito “que a autoridade coatora não recebeu pedido de envio de documentação dos impetrantes, o que demonstra que, caso venha a se caracterizar mora na apreciação do requerimento administrativo que se encontra pendente, a mesma não pode ser atribuída à autoridade coatora indicada neste mandamus”.
Nesta nova demanda a parte autora persegue o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria especial e, via de consequência, ao abono de permanência.
Nesse passo, em simples cotejo dos pedidos, é possível verificar que não se sustenta a tese da coisa julgada, mormente em razão dos requerimentos postulados nas demandas serem nitidamente diferentes, além de buscarem tutelar objetos distintos.
Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1039381-55.2022.4.01.3300 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CLAUDILSON DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) APELADO: PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA - RN6930-A E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
ART. 337, §§ 1º, 2º e 4º, DO CPC/2015.
PEDIDOS DISTINTOS.
APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA. 1.
Sentença fora proferida na vigência do CPC/2015. 2.
A irresignação da União girou em torno da alegada ofensa à coisa julgada, consubstanciado do argumento de que “o presente processo visa nada menos do que violar a coisa julgada material estabelecida no feito 1014603-21.2022.4.01.3300, o que é inadmissível”. 3.
A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015. 4.
A parte autora manejou inicialmente o Mandado de Segurança 1014603- 21.2022.4.01.3300, objetivando compelir o o autoridade coatora a enviar "os documentos necessários para a análise da concessão de abono de permanência por aposentadoria especial e dos outros documentos solicitados no requerimento administrativo pelos impetrantes (cópia dos assentamentos funcionais, fichas financeiras e laudos que embasaram o pagamento dos adicionais de insalubridade".
A referida ação mandamental teve negada a segurança, 5.
Nesta nova demanda a parte autora persegue o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria especial e, via de consequência, ao abono de permanência.
Em simples cotejo dos pedidos, é possível verificar que não se sustenta a tese da coisa julgada, mormente em razão dos requerimentos postulados nas demandas serem nitidamente diferentes e buscarem objetos distintos. 6.
Apelação improvida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1039381-55.2022.4.01.3300 Processo de origem: 1039381-55.2022.4.01.3300 Brasília/DF, 26 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CLAUDILSON DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamado: PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA O processo nº 1039381-55.2022.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-07-2024 a 26-07-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 19/07/2024 e termino em 26/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1039381-55.2022.4.01.3300 Processo de origem: 1039381-55.2022.4.01.3300 Brasília/DF, 15 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CLAUDILSON DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamado: PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA O processo nº 1039381-55.2022.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-03-2024 a 15-03-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 08/03/2024 e termino em 15/03/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
27/11/2023 14:33
Recebidos os autos
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27/11/2023 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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