TRF1 - 1065256-88.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Relatoria da 1ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Acre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: ELZARINA CASTRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUELITON SILVA DE SOUSA - MA23683-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª Turma 4.0 adjunta à Turma Recursal do Acre 2ª Relatoria Processo n. 1065256-88.2022.4.01.3700 Relator: Juiz Federal Fabrício Roriz Bressan RECORRENTE: ELZARINA CASTRO Advogado do(a) RECORRENTE: LUELITON SILVA DE SOUSA - MA23683-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: LUELITON SILVA DE SOUSA - MA23683-A VOTO/EMENTA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL.
DIREITO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado da parte autora, requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio-doença previdenciário ou conversão em aposentadoria por invalidez, alegando que preenche, sim, o requisitos para tanto. 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 3.
No que se refere ao mérito, não prosperam os argumentos da parte recorrente, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) A incapacidade laboral foi afastada pelo laudo pericial, que concluiu que a parte autora não sofre de incapacidades para o trabalho ou atividade que exerce habitualmente.
Quanto à impugnação formulada, não observo no laudo pericial qualquer equívoco ou contradição objetivamente verificável, a justificar seu afastamento ou mesmo a necessidade de repetição da prova.
Não se olvide também que, apesar do nome que carrega, o auxílio por incapacidade temporária tem como requisito a incapacidade para o trabalho, e não simplesmente a existência de doença.
Em outras palavras, nem todos aqueles segurados acometidos de doença terão direito ao benefício durante todo o período em que estiveram doentes, pois, não raras vezes, a enfermidade ou lesão não vem acompanhada do impedimento laboral desde seu surgimento, podendo ainda ocorrer melhora que faça cessar a incapacidade durante determinados períodos.
Nesse aspecto, ressalta-se que os documentos médicos unilateralmente concebidos não são bastante para elidir a credibilidade da conclusão da perícia judicial, confeccionada por profissional de confiança do juízo, que prestou compromisso de bem prestar o encargo.
Logo, não pode o laudo de médico particular afastar a perícia realizada durante o processo.
Não procede, portanto, a impugnação.
Destarte, a demandante não faz jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.(...)” 4.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 5.
CONDENO a parte autora, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (estes indevidos quando ausentes as contrarrazões), os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto durarem os benefícios da gratuidade de justiça, que ora se defere. 6.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Fabrício Roriz Bressan Relator -
14/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE: ELZARINA CASTRO Advogado do(a) RECORRENTE: LUELITON SILVA DE SOUSA - MA23683-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1065256-88.2022.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-05-2024 a 29-05-2024 Horário: 12:00 Local: Sala Virtual 2 - Observação: Inicio da sessão:12h - horario local de Rio Branco-AC (14h no horário de Brasília-DF) As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 068 3214-2094.
Portaria 2/2024 (20265113 ) - institui calendario de sessoes para o ano de 2024 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://www.trf1.jus.br/sjac/juizado-especial-federal/turma-recursal- -
09/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região RETIRADO DE PAUTA 7 de abril de 2024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N° 1065256-88.2022.4.01.3700 RELATOR: 2ª Relatoria da 1ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Acre PARTES DO PROCESSO RECORRENTE: ELZARINA CASTRO Advogado do(a) RECORRENTE: LUELITON SILVA DE SOUSA - MA23683-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL -
08/02/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretação na linha: ' PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Acre Processo PJe (Turma Recursal) : #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} Processo Referência (JEF originário) : #{processoTrfHome.instance.desProcReferencia} Classe: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria n. 2/2023 TRAC (Sei. 0001921-76.2023.4.01.8001) e a teor do art. 2º da Resolução CNJ 385/2021 (Dispõe sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0” e dá outras providências) e do art. 6º da PORTARIA PRESI 1199/2023 (institui os Núcleos de Justiça 4.0), INTIMO as parte para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre eventual recusa ou concordância com a redistribuição dos autos a esta Turma 4.0, observando o disposto no §3º do referido artigo, segundo o qual: § 3º Não será admitida recusa das partes à redistribuição às Turmas 4.0 de processos que: I - abranjam temas repetitivos ou direitos individuais homogêneos; II - envolvam questões afetadas por precedentes obrigatórios, em especial, os aplicáveis ao microssistema processual em referência e os definidos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; III - estejam em situação de descumprimento de metas nacionais do Poder Judiciário; IV - tenham sido originalmente distribuídos à relatoria que se encontra com elevado prazo para inclusão de processos em pauta de julgamento.
Rio Branco-AC, #{dataAtual}. (assinado digitalmente) servidor(a) ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session -
05/02/2024 11:29
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/02/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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