TRF1 - 1002431-08.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo D Processo: 1002431-08.2022.4.01.3507 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) INVESTIGADO: JOSE PEREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOSÉ PEREIRA DA SILVA, pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 289, §1º, do Código Penal.
A presente ação penal é derivada do auto de prisão em flagrante nº 1002150-52.2022.4.01.3507, no qual houve a concessão de liberdade provisória sem fiança ao acusado.
Narra a denúncia, em síntese, que: “Em 08 de agosto de 2022, JOSÉ PEREIRA DA SILVA, agindo de forma livre, com consciência e vontade, portou/guardou consigo, 10 (dez) cédulas no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada, que sabia ser falsas. na data dos fatos, a Polícia Federal recebeu informação do Setor de Segurança dos Correios sobre possível existência de cédulas falsas em um envelope destinado a JOSÉ PEREIRA DA SILVA, com endereço à Rua Ernesto Martins Vieira, nº. 269, bairro Sato Antônio, Jataí/GO.
Ante tal fato, equipe policial deslocou-se até o local indicado, visando acompanhar a entrega do sobredito envelope.
Nessa toada, por volta das 10h, a equipe verificou a presença de um funcionário dos Correios à frente do endereço declinado na denúncia, além de terem presenciado JOSÉ PEREIRA recebendo a referida encomenda.
Realizada a abordagem, o denunciado confessou aos policiais que teria comprado cédulas falsas”.
Em sua cota, o MPF informou que efetuou diversas diligências, mas não localizou o réu para eventual proposta de acordo de não persecução penal. (id 1565219941) A denúncia foi recebida em 29/05/2023, nos termos da decisão de id 1640311872.
O advogado constituído (procuração juntada no id 1280918259 no APF 1002150-52.2022.4.01.3507) requereu nova tentativa de intimação do acusado para possibilitar o oferecimento de ANPP. (ID 1662668451) Intimado, o MPF requereu a suspensão do feito por 90 dias, a fim de possibilitar nova tentativa de contato com o acusado.
Suspensão deferida nos termos do despacho de id 1869465678.
Em nova manifestação, o MPF retirou a proposta de ANPP, uma vez que: “após consulta em seus sistemas institucionais, diversas ocorrências em que JOSÉ PEREIRA DA SILVA é citado como autor de atos infracionais e crimes, como por exemplo, os tipificados nos artigos 331, 155, caput, 180 e 155, §4º, IV, todos do Código Penal; 28, caput, e 33, § 3º, da Lei de Drogas” (id 1971880200).
Resposta à acusação apresentada no id 2037153649.
Sem vislumbrar fatos capazes de justificar a absolvição sumária (art. 397, CPP), foi designada audiência de instrução e julgamento, nos termos da decisão de id 2079877154.
Audiência realizada em 12/09/2023, foram ouvidas as testemunhas de acusação JAIR ALVES DE CASTRO FILHO e IGOR MARTINS M.
DE CASTRO DOURADO.
O réu não conseguiu ingressar na audiência, razão pela qual, determinou-se a redesignação (ata de audiência no id *12.***.*10-61).
Em audiência realizada no dia 30/10/2024, foi realizado o interrogatório do réu. (ata de id 2156073402).
Em sede de alegações finais, o MPF requereu a condenação do acusado nas penas do artigo 289, §1º do CP, uma vez comprovadas autoria e materialidade delitivas (id 2163366924).
Alegações finais pela defesa apresentadas no id 2168390009.
Relatado o necessário, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO As provas colhidas nos autos confirmam a tese em parte da acusação.
O artigo 289, §1º, do Código Penal, dispõe que incide no crime de falsificação de moeda “quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa”.
Foram apreendidas nos autos 10 (dez) cédulas no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada, que posteriormente a perícia especializada constatou serem falsas.
Outrossim, ainda de acordo com as perícias, as moedas questionadas “reúnem condições de aceitação como autênticas”. (vide Termo de Apreensão n.º 2912567/2022 e Laudo nº 2987/2022-INC/DITEC/PF id. 1421018270 - Pág. 12-16) Pelo acesso autorizado ao conteúdo presente no aparelho celular apreendido com o réu, foi identificado que JOSÉ DA SILVA havia estabelecido contato com uma pessoa sob o pseudônimo de "Zoi Trampos", usando o número de telefone (27) 981116050, que, após investigação, foi vinculado ao nome de Thays da Penha Barbosa Kruger, CPF *55.***.*50-85.
A investigação revelou que a negociação de cédulas falsas ocorreu via aplicativo WhatsApp, sendo encomendado R$ 1.000,00 em notas falsas, com pagamento efetuado via PIX, utilizando a chave CPF *78.***.*43-88.
A transferência foi devidamente comprovada, e os registros das conversas e da transação financeira também foram apresentados.
Os depoimentos em juízo, corroboram em parte a denúncia.
Vejamos: As testemunha de acusação, de forma uníssona, confirmaram seus depoimentos anteriores prestados em sede policial, recordando o alerta dos Correios sobre a remessa suspeita.
Relataram ter se deslocado ao local, acompanhando a abordagem do réu no momento da entrega do envelope pelos Correios.
Ao abrir o envelope, constatou-se a presença das cédulas falsas.
Em seu interrogatório, o réu confessou que as cédulas falsas recebidas pelos Correios foram adquiridas por meio de compra realizada por link, que deu acesso a um grupo especializado nesse tipo de comercialização, por intermédio do indivíduo com o perfil/apelido de "Zói Trampos".
Pois bem.
No delito de moeda falsa, não sendo o réu confesso, a discussão e eventual demonstração acerca da consciência da falsidade das cédulas, necessária à configuração do elemento subjetivo do tipo penal em análise, dar-se-á com base nos indícios e circunstâncias, as quais o suposto infrator foi flagrado.
No caso dos autos, o réu tinha ciência de que as notas eram falsas, adquirindo-as de forma intencional.
A materialidade e autoria do delito de moeda falsa foram devidamente comprovadas.
O Laudo Pericial atestou a falsidade das notas apreendidas e concluiu pela capacidade da falsificação de iludir terceiros de boa-fé.
DISPOSITIVO Ante o exposto, comprovadas a autoria e a materialidade do delito descrito na denúncia, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, para CONDENAR JOSÉ PEREIRA DA SILVA nas penas do artigo 289, §1º, do Código Penal.
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, assim como aos ditames traçados pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda.
Dosimetria: No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são neutros, pois não há registros de condenações anteriores em nome do réu.
A conduta social, compreendida como a interação da agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade da agente, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
Consoante o relatório de pesquisa de id 1971880201, apesar de formalmente primário, o réu ostenta histórico de prática de atos infracionais pelas condutas equiparadas aos delitos de furto (por três vezes de 2016 a 2017), receptação (2017), uso de entorpecentes (2018) e a prática de crime de desobediência já adulto, o que indica personalidade voltada à deliquência. (desfavorável).
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando que a pena prevista para o delito de moeda falsa (art. 289 do CP) é de 03 (três) a 12 (doze) anos, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 09 (nove) anos para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias na sanção.
O mesmo raciocínio pode ser empregado quanto à pena de multa, porquanto o art. 49 do Código Penal prevê um interregno de 10 a 360 dias-multa para ser individualizado ao caso concreto.
Adotando-se a mesma premissa do parágrafo anterior, extrai-se um incremento de 44 dias-multa para cada circunstância judicial desfavorável.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito de moeda falsa (03 anos), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo uma desfavorável, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 54 dias-multa.
In casu, ausentes circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena-base em 1/6, fixando a pena intermediária em 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 45 dias-multa.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, portanto, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 45 dias-multa.
Fixo o dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo referido valor ser atualizado em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data dos fatos.
Regime Inicial e substituição da pena Em atenção ao disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Determino, portanto, que a Secretaria deste juízo certifique nestes autos o tempo de custódia cautelar, se houver, e informe ao Juízo das Execuções Penais, no momento da expedição da guia provisórias e/ou definitiva de execução de pena, o período da prisão preventiva/cautelar.
Portanto, considerando a primariedade do réu, as circunstâncias judiciais favoráveis, bem assim a quantidade de pena inferior a quatro anos fixo que o regime inicial da pena será o aberto (art. 33, §2º, "c", CP).
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito em razão da habitualidade delitiva comprovada pelos registros criminais anteriores, indicando personalidade voltada às práticas criminosas como meio de vida, conforme já demonstrado no item 34 e relatório de pesquisa de id 1971880201. (art. 44, III, do CP) Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena.
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que os produtos foram apreendidos antes mesmo de serem descarregados, não havendo prejuízo econômico aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em comento.
Haja vista o quantitativo da pena e as circunstâncias específicas do crime, e não vislumbrando os requisitos da prisão preventiva (arts. 132 e 313 do CPP), terá o réu o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (d) anote-se no SINIC. (e) Determino a remessa do aparelho celular apreendido para a ANATEL, caso o réu não comprove sua propriedade no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002431-08.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:JOSE PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER ALBOY MONARO INACIO - GO31251 DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Em razão da necessidade de reorganização da pauta de audiências desta subseção judiciária, redesigno a presente audiência para o dia 30/10/2024, às 14h (horário de Brasília).
Intimem-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1002431-08.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:JOSE PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER ALBOY MONARO INACIO - GO31251 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (JOSE PEREIRA DA SILVA) acerca da certidão Id. 2145647589, proferida nos autos do processo em epígrafe, a qual incluiu a audiência de instrução na pauta do dia 24/09/2024, às 14h (horário de Brasília).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 30 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002431-08.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:JOSE PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER ALBOY MONARO INACIO - GO31251 DESPACHO Em razão da necessidade de afastamento para tratamento de saúde (CID A-90) do Juiz Titular desta Subseção Judiciária e da incompatibilidade de pauta com audiências já designadas pelo magistrado subscritor, redesigno a presente audiência para nova data a ser disponibilizada.
Intime-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Juiz Federal em Substituição -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002431-08.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:JOSE PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER ALBOY MONARO INACIO - GO31251 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de JOSÉ PEREIRA DA SILVA, pela suposta prática do(s) crime(s) tipificado(s) no art. 289, §1º, do Código Penal.
Denúncia recebida em 29/5/2023 (ID 1640311872).
O advogado do acusado pleiteou ao MPF o oferecimento de ANPP (id. 1662668451).
Instado o MPF informou que iria apresentar as tratativas de acordo ao acusado.
No entanto, em 19/12/2023 o MPF informou que após constatar diversas ocorrências em desfavor do acusado, retirou a proposta de ANPP em favor do denunciado (id. 1971880200).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação (Id 2037153649), não sendo apresentadas preliminares, pugnando o defensor em adentrar ao mérito no momento das alegações finais.
Decido.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor dos(as) acusados(as).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Desta forma, designo a audiência de instrução para o dia 23/4/2024, às 16h.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório do(s) réu(s).
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1002431-08.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:JOSE PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER ALBOY MONARO INACIO - GO31251 FINALIDADE: Intimar o(a) advogado(a) constituído, para, no prazo legal, apresentar a resposta à acusação.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 8 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002431-08.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:JOSE PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER ALBOY MONARO INACIO - GO31251 DECISÃO Considerando os termos das manifestações ministeriais de id 1971881164 e 1971880200, houve a correção do erro material na denúncia oferecida para constar que “No mês de julho do ano de 2022, JOSÉ PEREIRA DA SILVA, agindo de forma livre, com consciência e vontade, adquiriu 10 (dez) cédulas no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada, que sabia ser falsas.”, bem como a retirada da proposta de ANPP.
Assim sendo, intime-se a defesa constituída para apresentar resposta escrita à acusação no prazo legal, em cumprimento à decisão de id 1640311872.
Após, façam-se os autos conclusos para a análise da resposta apresentada, segundo o determinado no art. 397 (absolvição sumária), do CPP.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica) assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/09/2022 16:31
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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13/09/2022 15:21
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:57
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
05/09/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:58
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
05/09/2022 15:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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