TRF1 - 0019517-44.2005.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
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20/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019517-44.2005.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019517-44.2005.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CECILIA MARIA LOPES OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA - BA21609 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0019517-44.2005.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
Trata-se de apelação interposta por CECÍLIA MARIA LOPES OLIVEIRA e Outros contra sentença que julgou extinta a execução, referente aos juros de mora decorrentes da diferença de 11,98%, ante a inexigibilidade do título. 2.
Em suas razões de apelação, sustentam a existência de valores a serem pagos a título de juros de mora (entre 1997 a 2000), uma vez que o reajuste de 11,98% a que tem direito os servidores do Poder Judiciário não está restrito ao período de abril de 1994 a dezembro de 1996. 3.
Recebido o recurso e com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0019517-44.2005.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
A sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
Assiste razão aos apelantes. 3.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 1.797-0/PE, determinou a limitação do pagamento das diferenças de URV, devidas à magistratura federal e membros do Ministério Público Federal a janeiro de 1995, sob pena de incorrer em pagamento indevido, nos seguintes termos: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DECISÃO ADMINISTRATIVA, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO (RECIFE/PE), PROFERIDA NA SESSÃO DE 15 DE JANEIRO DE 1998.
EXTENSÃO AOS VENCIMENTOS DE MAGISTRADOS E SERVIDORES DA DIFERENÇA DE 11,98% DECORRENTE DE ERRO VERIFICADO NA CONVERSÃO DE SEUS VALORES EM URV.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 62, 96, II, B, E 169 DA CF.
A Medida Provisória nº 434/94 não determinou que a conversão, no caso sob enfoque, se fizesse na forma prevista em seu art. 21, ou seja, com base na média dos resultados da divisão dos vencimentos de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pela URV alusiva ao último dia do respectivo mês de competência, mas, sim, pela regra geral do art. 18, que indicava para divisor a URV correspondente à data do efetivo pagamento.
Interpretação autorizada não apenas pela circunstância de não poderem os magistrados ser considerados simples servidores mas, também, tendo em vista que as folhas de pagamento, nos órgãos do Poder Judiciário Federal, sempre foram pagas no dia 20 do mês, em razão da norma do art. 168 da Constituição Federal, como entendido pelo STF, ao editar as novas tabelas de vencimentos do Poder Judiciário, em face da referida Medida Provisória nº 434/94.
Não obstante o Chefe do Poder Executivo, ao reeditar a referida medida provisória, por meio da de nº 457/94, houvesse dado nova redação ao art. 21 acima mencionado, para nele abranger os membros dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, a lei de conversão (Lei nº 8.880/94) não reproduziu o novo texto do referido dispositivo, mas o primitivo, da Medida Provisória nº 434, autorizando, portanto, o entendimento de que, no cálculo de conversão dos vencimentos em referência, haveria de ser tomada por divisor a URV do dia do efetivo pagamento.
Considerando, entretanto, que a decisão impugnada não esclareceu os limites temporais de aplicação da diferença sob enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme à Carta, para o fim de deixar explicitado ser ela devida, aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995; posto que, em janeiro de 1997, entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal.
Ação julgada procedente, em parte, na forma explicitada. (ADI 1797, Relator(a): Min.
ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2000, DJ 13-10-2000 PP-00008 EMENT VOL-02008-01 PP-00109) 4.
Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADINs n. 2.321/DF e n. 2.323/DF, superou o anterior entendimento formulado na ADIN n. 1.797/PE, e fixou nova orientação jurisprudencial no sentido de que as diferenças relativas aos 11,98% incidentes sobre os vencimentos dos servidores públicos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União não devem ser limitadas pelo advento da Lei n. 9.421/96, devendo tal reposição, decorrente da conversão da URV, ter como termo final a efetiva reestruturação da carreira, ocorrida por força das Leis n. 10.475/2002 e n. 10.476/2002, respectivamente. 5.
A matéria foi tratada, ainda, pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 05: “Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988.
Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória” 6.
Confira-se o quanto exposto pelo próprio Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECONHECIMENTO DE ERRO NA CONVERSÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO DE SERVIDORES DO JUDICIÁRIO, DE CRUZEIROS REAIS PARA URV, NOS TERMOS DA LEI 8.880/1994.
INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98.
LIMITAÇÃO TEMPORAL A JULHO DE 2002, DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 10.475/2002. 1.
A Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o pagamento de parcela residual de 11,98% sobre o valor de vencimentos e funções não constitui ganho salarial para os seus respectivos servidores, senão mera diferença destinada a corrigir erro cometido pelo Poder Público no cálculo de conversão monetária ocorrido em 1994 (URV).
Trata-se de medida de autotutela legítima, mediante a qual se restabeleceu a garantia constitucional da irredutibilidade de proventos (art. 37, XV, da CF).
Precedente: ADI 1797, Rel.
Min.
ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2000, DJ de 13/10/00; ADI 2321 MC, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005. 2.
As razões que justificaram essa recomposição subsistiram mesmo após a Lei 9.421/1996, pois, ao criar as carreiras auxiliares do Poder Judiciário federal, esta lei não alterou os padrões de retribuição que vinham sendo praticados anteriormente.
Pelo contrário, manteve os parâmetros anteriores – desfalcados do percentual de 11,98 –, o que se comprova pela remissão, constante dos Anexos II e IV da lei, aos “valores relativos a agosto de 1995”.
Precedente: ADI 2321-MC, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005. 3.
Porém, com a ampla reformulação dos padrões de remuneração para as carreiras do Judiciário federal, que passou a vigorar a partir de julho de 2002 (art. 16 da Lei 10.475/02), não mais se justifica a continuidade do pagamento da rubrica de recomposição de 11,98, referente à conversão para a URV, conforme firmado pela CORTE em sede de Repercussão Geral (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe de 10/2/14). 4.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para fixar a interpretação de que o direito de incorporação do percentual de 11,98, garantido por decisão do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, tem validade temporal limitada ao mês de julho de 2002, quando entrou em vigor a Lei Federal 10.475/2002, que proveu significativa reestruturação dos padrões remuneratórios dos servidores do Judiciário Federal. (ADI 2323, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 26-10-2018 PUBLIC 29-10-2018) EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO.
CONVERSÃO EM URV. ÍNDICE DE 11,98%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DA ADI 1.797 NO JULGAMENTO DA ADI 2.323.
A questão relativa à limitação temporal do acréscimo de 11,98% à remuneração dos servidores públicos foi analisada por esta Corte no julgamento dos pedidos de medida cautelar na ADI 2.321, Min.
Celso de Mello, DJ 10.06.2005 e na ADI 2.323, Min.
Ilmar Galvão, DJ 20.04.2001, restando superado o entendimento firmado na ADI 1.797 de incidência do aludido percentual para o período de abril de 1994 a dezembro de 1996.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 416940 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 19/06/2007, DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00114 EMENT VOL-02283-05 PP-00944) 7.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, aplica a mesma orientação, conforme se extrai da ementa a seguir: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO LEGAL.
ARTS. 102, § 2º, DA CF/1988 E 28 DA LEI 9.868/1999.
CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE.
EFEITO VINCULANTE.
ADI 1.797/PE.
LIMITE DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
CONVERSÃO EM URV. 1.
Trata-se de Ação Rescisória movida pela União contra decisão proferida em Agravo de Instrumento que conheceu de Recurso Especial para reformar o acórdão do Tribunal de origem e julgar improcedentes os Embargos à Execução, mantida pelo colegiado em Agravo Regimental e em Embargos de Declaração. 2.
A autora alega que a decisão atacada violou os arts. 102, § 2º, da CF/1988 e 28 da Lei 9.868/1999 ao afastar a limitação temporal e a compensação de reajustes em consequência da conversão salarial para URV, conforme previsto na ADI 1.797-0/PE com efeito vinculante, que se aplicaria ao caso dos autos, em que os ora réus são juízes classistas.
Afirma que a incidência da diferença dos 11,98% deve ser restrita ao período de abril de 1994 a janeiro de 1995. 3.
Segundo o julgamento exarado na ADI 1.797/PE: "Não obstante o Chefe do Poder Executivo, ao reeditar a referida medida provisória, por meio da de nº 457/94, houvesse dado nova redação ao art. 21 acima mencionado, para nele abranger os membros dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, a lei de conversão (Lei nº 8.880/94) não reproduziu o novo texto do referido dispositivo, mas o primitivo, da Medida Provisória nº 434, autorizando, portanto, o entendimento de que, no cálculo de conversão dos vencimentos em referência, haveria de ser tomada por divisor a URV do dia do efetivo pagamento.
Considerando, entretanto, que a decisão impugnada não esclareceu os limites temporais de aplicação da diferença sob enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme à Carta, para o fim de deixar explicitado ser ela devida, aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995; posto que, em janeiro de 1997, entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal.
Ação julgada procedente, em parte, na forma explicitada" (ADI 1.797, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 13.10.2000). 4.
Assim, na citada Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal fixou limites temporais, para os magistrados e membros do Ministério Público federais, do reajuste de 11,98% referente às diferenças de conversão das respectivas remunerações em URV, o que tem sido reiterado pelo Supremo Tribunal Federal: RE 658511 AgR-AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 25.2.2014; RE 479.005 AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 2.6.2006; e RE 300.904 AgR-ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 24.2.2006. 5.
Os réus mencionam o julgamento da Reclamação 3.742 perante o STF (Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 15.8.2008), em que ficou estabelecido: "o entendimento firmado na ADI 1.797/PE foi superado no julgamento da ADI 2.323-MC/DF, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, pois não se trata de reajuste ou aumento de vencimentos", razão por que "incabível (...) a limitação temporal".
Essa compreensão não se aplica ao caso, pois, como indicado no mencionado julgamento, a ADI 2.323-MC/DF afastou a limitação temporal referente aos servidores públicos federais em geral (pois o aumento da Lei 9.421/1996 se referiu apenas às gratificações), mantendo-se a compreensão quanto aos magistrados federais.
A propósito: RE 401.447 AgR-ED, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 14.8.2014; RE 885.597 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 11.6.2015; e RE 790.148 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 15.8.2014. 6.
De qualquer sorte, o Supremo Tribunal Federal explicitou sua posição sobre a possibilidade de compensação da diferença de 11,98%, resultante da conversão em URV da remuneração dos servidores públicos, de forma a assentar, sob o regime da Repercussão Geral, que "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" (RE 561.836, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe 10.2.2014). 7.
Ante os fundamentos acima, a Ação Rescisória deve ser julgada procedente para limitar o pagamento das diferenças decorrentes da conversão da remuneração dos réus em URV (Unidade Real de Valor) até janeiro de 1995, inclusive. 8.
Quanto à devolução dos valores, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a natureza alimentar das verbas e a boa-fé objetiva do servidor no recebimento dos pagamentos oriundos de decisão judicial transitada em julgado tornam irrepetíveis as quantias recebidas.
A propósito: AgRg no AREsp 820.594/SP, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.3.2016; AgRg no AREsp 254.336/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19.4.2018; e AR 4.160/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 29.9.2015. 9.
Ação Rescisória parcialmente procedente. (AR 4.747/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 19/06/2020) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
MAGISTRADOS.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS.
URV. 11,98%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
No tocante à limitação do pagamento do índice de 11,98%, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a limitação temporal ajustada na ADI 1.797 foi superada pelas ADIs 2.321 e 2.323 apenas em relação aos servidores públicos, mantendo-se hígida quanto aos magistrados e membros do Ministério Público.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.450.515/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 19.8.2014; e AgRg no AREsp. 196.186/PE, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.6.2014. 2.
Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1577925/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020) 8.
Neste cenário, não se pode aplicar à hipótese o entendimento firmado na ADIN 1.797-0 PE, visto que se trata de pretensão apresentada por servidores públicos federais da Justiça Federal da Bahia, cuja limitação temporal foi estendida até o advento da Lei nº 10.475/2002. 9.
Portanto, merece reparos a sentença recorrida. 10.
Por todo o exposto, dou provimento à apelação dos exequentes para determinar o prosseguimento da execução. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019517-44.2005.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019517-44.2005.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CECILIA MARIA LOPES OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA - BA21609 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DIFERENÇA DE REAJUSTE. 11,98%.
SERVIDORES PÚBLICOS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
ADI 1.797-0/PE.
DEZEMBRO DE 1996.
ENTENDIMENTO SUPERADO.
ADI 2.323.
TEMA 05 DO STF.
DATA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LEI Nº 10.475/2002. 1.
A sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 1.797-0/PE, determinou a limitação do pagamento das diferenças de URV, devidas a janeiro de 1995, sob pena de incorrer em pagamento indevido.
Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADINs n. 2.321/DF e n. 2.323/DF, superou o anterior entendimento formulado na ADIN n. 1.797/PE, e fixou nova orientação jurisprudencial no sentido de que as diferenças relativas aos 11,98% incidentes sobre os vencimentos dos servidores públicos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União não devem ser limitadas pelo advento da Lei n. 9.421/96, devendo tal reposição, decorrente da conversão da URV, ter como termo final a efetiva reestruturação da carreira, ocorrida por força das Leis n. 10.475/2002 e n. 10.476/2002, respectivamente. 3.
A matéria foi tratada, ainda, pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 05: “O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória”.
Precedentes do STF e do STJ. 4.
Não se pode aplicar à hipótese o entendimento firmado na ADIN 1.797-0 PE, visto que se trata de pretensão apresentada por servidores públicos da Justiça Federal da Bahia, cuja limitação temporal foi estendida até o advento da Lei nº 10.475/2002.
Portanto, merece reparos a sentença recorrida. 5.
Apelação dos exequentes provida para determinar o prosseguimento da execução.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação dos exequentes, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 08/03/2024.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
15/03/2020 03:03
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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28/08/2008 15:07
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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08/08/2008 12:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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05/08/2008 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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25/07/2008 18:16
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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25/07/2008 18:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/07/2008 10:09
CARGA: RETIRADOS AGU
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09/07/2008 18:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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09/07/2008 18:36
RECURSO RECEBIDO EFEITO SUSPENSIVO
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09/07/2008 18:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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08/07/2008 18:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/06/2008 13:59
Conclusos para decisão
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04/06/2008 11:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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28/05/2008 17:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/05/2008 10:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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08/05/2008 10:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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08/05/2008 10:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/04/2008 17:06
Conclusos para despacho
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28/03/2008 17:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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22/02/2008 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/02/2008 14:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/02/2008 14:39
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - A PARTE AUTORA NÃO SE MANIFESTOU
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21/02/2008 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - GUIA DE REMESSA
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08/02/2008 10:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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07/02/2008 12:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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06/02/2008 18:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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06/02/2008 18:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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30/01/2008 18:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/01/2008 14:30
Conclusos para despacho
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12/12/2007 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/12/2007 15:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/11/2007 09:37
CARGA: RETIRADOS AGU
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04/10/2007 16:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/09/2007 13:51
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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28/09/2007 13:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/09/2007 13:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/09/2007 17:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 3 VOLUMES E 1 AGRAVO
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13/09/2007 10:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PRAZO 28/09/2007
-
12/09/2007 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
12/09/2007 14:52
OFICIO EXPEDIDO
-
05/09/2007 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
23/08/2007 19:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN - REG SENT LV 333 B FLS 87/89
-
03/08/2007 16:15
CONCLUSOS PARA SENTENCA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/08/2007 15:26
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
03/08/2007 15:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/07/2007 13:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - DOIS VOLUMES E UM AGRAVO EM APENSO
-
30/07/2007 13:27
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
30/07/2007 13:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
30/07/2007 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
30/07/2007 13:27
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - calculo das custas para apelação
-
27/07/2007 16:09
DILIGENCIA CUMPRIDA - REG SENT LV 332B FLS 94/97
-
25/07/2007 19:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO EXTINTA EXECUCAO - PAGAMENTO DOS JUROS DE 94 A 96 E INEXIGIBILIDADE DO RESTANTE
-
13/07/2007 15:05
Conclusos para decisão
-
09/07/2007 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/07/2007 13:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/07/2007 12:48
CARGA: RETIRADOS AGU - DOIS VOLUMES
-
25/06/2007 17:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/06/2007 17:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
19/06/2007 18:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/06/2007 18:02
Conclusos para despacho
-
19/06/2007 18:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/06/2007 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/05/2007 18:16
Conclusos para decisão
-
29/05/2007 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/05/2007 15:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/05/2007 17:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 02 VOLUMES
-
28/05/2007 11:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PRAZO 04/06/2007
-
25/05/2007 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COMPROVANTE DE LIQUIDAÇAO DE DEPÓSITO PRECATÓRIO DE 12 DE JANEIRO DE 2007
-
25/05/2007 15:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/05/2007 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
21/05/2007 08:58
CARGA: RETIRADOS AGU
-
18/05/2007 16:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
18/05/2007 16:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
18/05/2007 16:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/05/2007 16:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/05/2007 13:02
Conclusos para despacho
-
10/05/2007 12:24
DILIGENCIA CUMPRIDA - APENSAMENTO DO AG Nº 2006.01.00.006485-2
-
10/05/2007 12:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/05/2007 12:40
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA PARTE AUTORA
-
17/04/2007 10:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PRAZO 30/04/2007
-
16/04/2007 13:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
02/04/2007 18:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/03/2007 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/03/2007 14:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/03/2007 11:01
Conclusos para despacho
-
26/02/2007 18:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/02/2007 18:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/02/2007 18:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
26/02/2007 18:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/02/2007 18:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/02/2007 10:06
Conclusos para despacho
-
26/01/2007 11:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (10ª)
-
11/01/2007 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (9ª)
-
18/12/2006 18:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (8ª) RECEBIDA EM 27/11/06
-
11/12/2006 13:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (7ª)
-
29/11/2006 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (6ª)
-
29/11/2006 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (5ª)
-
05/10/2006 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (4ª) DOCUMENTO
-
25/09/2006 17:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª)
-
14/09/2006 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
12/09/2006 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/09/2006 14:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/09/2006 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - comprovante de liquidação de RPV
-
02/08/2006 11:31
REQUISICAO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR / REMETIDO AO TRF/ AGUARDANDO PAGAMENTO
-
27/07/2006 13:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/07/2006 14:55
CARGA: RETIRADOS AGU
-
19/07/2006 14:54
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
03/07/2006 16:39
REQUISICAO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR / REMETIDO AO TRF/ AGUARDANDO PAGAMENTO
-
03/07/2006 16:39
OFICIO EXPEDIDO
-
29/06/2006 17:58
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
29/06/2006 13:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/06/2006 14:57
Conclusos para despacho
-
02/06/2006 13:34
TELEX / FAX RECEBIDO - DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
05/05/2006 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/05/2006 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/05/2006 16:44
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
05/05/2006 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/05/2006 14:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
03/05/2006 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/05/2006 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - sem petição
-
28/04/2006 09:24
CARGA: RETIRADOS AGU
-
25/04/2006 17:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
19/04/2006 15:06
DILIGENCIA CUMPRIDA - EXPEDIENTE PROGRAMADO DE 10/04
-
18/04/2006 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/04/2006 08:55
CARGA: RETIRADOS AGU
-
11/04/2006 17:30
REQUISICAO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR / ORDENADA DEFERIDA A REQUISICAO
-
11/04/2006 17:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
11/04/2006 17:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
11/04/2006 17:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/04/2006 16:21
Conclusos para decisão
-
17/03/2006 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/03/2006 13:43
TELEX / FAX RECEBIDO - DECISÃO EM AGRAVO
-
21/02/2006 17:14
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
21/02/2006 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/01/2006 08:17
CARGA: RETIRADOS AGU
-
26/01/2006 15:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
26/01/2006 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
26/01/2006 15:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/01/2006 15:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/01/2006 08:56
Conclusos para decisão
-
09/12/2005 17:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/12/2005 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2005 08:47
CARGA: RETIRADOS AGU
-
30/11/2005 18:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
30/11/2005 18:51
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EXEQUENTE
-
14/11/2005 18:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PZ25/11
-
11/11/2005 16:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - (2ª)
-
11/11/2005 16:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
10/11/2005 16:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
10/11/2005 16:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
10/11/2005 16:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/11/2005 14:49
Conclusos para decisão
-
09/11/2005 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/11/2005 13:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
04/11/2005 15:03
CARGA: RETIRADOS AGU
-
04/11/2005 13:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PRAZO 16/11/2005
-
04/11/2005 13:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
20/10/2005 15:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
20/10/2005 15:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/10/2005 17:08
DILIGENCIA CUMPRIDA - (3ª) DJ PROGRAMADO DO DIA 26/09/2005
-
04/10/2005 19:02
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) CERTIDÃO EXARADA
-
04/10/2005 18:27
DILIGENCIA CUMPRIDA - RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO
-
04/10/2005 18:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
04/10/2005 18:27
CitaçãoORDENADA
-
04/10/2005 18:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/10/2005 18:27
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - retificar autuação
-
30/09/2005 14:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/09/2005 13:49
Conclusos para despacho
-
29/09/2005 16:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/09/2005 14:27
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
-
27/09/2005 14:26
INICIAL AUTUADA
-
27/09/2005 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2005 13:13
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2005
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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