TRF1 - 0011260-40.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011260-40.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011260-40.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ADNILMA RODRIGUES LINS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PHELIPE GUEDES DA NOBREGA - PB17528 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0011260-40.2013.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal em face da sentença que concedeu a segurança vindicada, para determinar às autoridades impetradas que se abstenham de praticar qualquer ato tendente a expurgar a vantagem VPNI/DPNI de que trata este mandamus dos vencimentos da impetrante.
Em suas razões de apelação, a União aduz que a sentença foi extra petita, pois concedeu a segurança tendo em vista uma suposta violação a um direito de defesa, porém, em nenhum momento a impetrante traz como causa de pedir suposta violação ao devido processo legal administrativo, mas tão somente violação à coisa julgada trabalhista.
No mérito, sustenta que não merecem prosperar as alegações da parte impetrante, eis que em dissonância com a jurisprudência do TRF1.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse público primário ou direito individual indisponível no feito. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0011260-40.2013.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.
A discussão posta nos autos cinge-se acerca da análise de eventual descumprimento de decisão judicial transitada em julgado na justiça trabalhista quanto à supressão dos vencimentos da impetrante de parcela denominada "VPNI/DPNI".
A parcela "VPNI/DPNI", paga aos servidores do Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS e do INAMPS, INPS e IAPAS, originou-se de medida administrativa editada por Ministro de Estado.
Posteriormente, a Lei n. 7.686, de 02/12/1988, convalidou o pagamento das parcelas no período anterior à autorização legal, nos seguintes termos: "Art. 8º O adiantamento pecuniário concedido, em janeiro de 1988, aos servidores do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, do Instituto Nacional de Previdência Social e do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social continuará a ser pago àqueles servidores que a ele façam jus na data da vigência desta Lei, considerando os valores nominais percebidos em janeiro de 1988." A Lei n. 8.460/92, determinou a incorporação dessa parcela aos vencimentos daqueles servidores que a vinham recebendo, suprimindo o pagamento nos moldes da Lei n. 7.686/88: "Art. 4° Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens: (...) II - adiantamento pecuniário, Portanto, a partir da vigência da Lei n. 8.460/92, a referida vantagem pessoal deixou de ser paga de forma destacada e passou a integrar o valor do vencimento dos servidores públicos civis, não se verificando a ocorrência de supressão do valor recebido.
Esse entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência do e.
STJ, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
PCCS.
ADIANTAMENTO.
PARCELA INCORPORADA PELA LEI N. 8.460/92.
LEI N.9.784/99.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 DO STF.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Os arts. 1º, 2º, caput, e parágrafo único, I, IV, VIII, IX e XIII, e 3º, I e II, da Lei nº 9.784/99, não foram objeto de manifestação pelo acórdão recorrido, faltando-lhes o requisito indispensável do prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 282 do STF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a parcela do "adiantamento do PCCS", prevista na Lei n. 7.686/88, foi expressamente incorporada aos vencimentos dos servidores públicos a partir da edição da Lei n. 8.460/92, não sendo possível reconhecê- la como vantagem autônoma.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1144445/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015) Constata-se, ainda, que a decisão judicial trabalhista não determinou que os reajustes da vantagem remuneratória ocorressem para o futuro.
Assim, não está caracterizada a suposta ofensa à coisa julgada, bem como não há qualquer ilegalidade no ato praticado pela Administração Pública, porquanto detentora de poder discricionário para estabelecer novas diretrizes para o padrão remuneratório de seus servidores.
Nesse mesmo sentido, cito precedentes proferidos por esta Corte Regional, a seguir: ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS DO EXTINTO INAMPS.
ADIANTAMENTO DE PCCS.
VANTAGEM RECONHECIDA EM SEDE DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
SUPRESSÃO.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
RESTABELECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AO DIREITO ADQUIRIDO.
REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS. 1.
A questão trazida a julgamento diz respeito à verificação do alegado direito dos servidores substituídos pelo Sindicato autor ao restabelecimento, em sua folha de pagamento, da parcela remuneratória denominada Adiantamento do PCCS.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a decadência quanto ao direito de a Administração rever o ato que havia concedido a parcela em questão, bem como a ofensa à coisa julgada proferida nos autos da reclamatória trabalhista 13.89.1085-01. 2.
Observe-se que não existiu 'decisão administrativa' de implantação da rubrica na folha de pagamento dos servidores, pois o pagamento mensal consistiu em mero ato de cumprimento da decisão judicial proferida na esfera trabalhista.
Assim sendo, o ato administrativo ora atacado não anulou ato anterior, constituindo-se em decisão administrativa originária que determinou o cancelamento do pagamento da rubrica em questão, circunstância que descaracteriza a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/1999.
Fica, desse modo, rejeitada a alegação de decadência. 3.
A coisa julgada trabalhista não pode prevalecer após a mudança do regime da CLT para o Regime Jurídico Único, pois, tendo sido extinto o contrato de trabalho por força de lei, impõe-se o acolhimento do novo regime jurídico como o único a regular a matéria. (AC 1999.38.01.004422-2/MG, Rel.
Juíza Federal ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1, 15/02/2013, p. 462) 4.
Também não há que se falar em ofensa a direito adquirido, pois, em tema de regime remuneratório de servidores públicos, nada impede que lei nova possa regular as relações jurídicas havidas com a Administração, extinguindo, reduzindo ou criando vantagens, não havendo que se falar em direito adquirido a regime jurídico, desde que observada, sempre, a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos prevista no artigo 37 da CF/88.
Precedentes. 5.
Ainda sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que a parcela denominada 'Adiantamento do PCCS', prevista pela Lei n.º 7.686/88, foi expressamente incorporada aos vencimentos dos servidores públicos a partir da edição da Lei n.º 8.460/92, de modo que não há razão para reconhecê-la como vantagem autônoma." (STJ.
Sexta Turma.
AgRg no Ag nº 1063418/SP.
Rel.
Min.
VASCO DELLA GIUSTINA (Des.
Convocado do TJ/RS).
Julg. 28/06/2011.
Publ.
DJe 03/08/2011).
Precedente desta Turma: AC 0003870-09.2006.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 24/07/2017.
Impõe-se, portanto, a reforma da sentença, com julgamento pela improcedência do pedido. 6.
Condenação do Sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 20, §4.º do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença. 7.
Remessa oficial e apelação da União providas. (AC 0020354-65.2006.4.01.3300, JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 07/11/2019 PAG.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADIANTAMENTO DE PCCS.
SENTENÇA TRABALHISTA.
LEI 8.460/92.
FORMA DE REAJUSTE.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO SALARIAL. 1.
A partir da vigência da Lei n. 8.460/92, o "adiantamento de PCCS" deixou de ser pago de forma destacada e passou a integrar o valor do vencimento dos servidores públicos civis, não se vislumbrando a ocorrência da subtração do numerário auferido.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
A sentença trabalhista concedeu a incorporação do adiantamento do PCCS "a partir de fevereiro de 1988 até a presente data" (12-06-1991).
Por sua vez, a Lei n. 8.460, foi publicada em 17/09/1992. 3.
Constata-se que a decisão judicial não determinou que os reajustes ocorressem para o futuro, assim, não está caracterizada a suposta ofensa à coisa julgada, bem assim, não há qualquer ilegalidade no ato praticado pela Administração Pública, porquanto detentora de poder discricionário para estabelecer novas diretrizes para o padrão remuneratório de seus servidores. 4.
O fato de a Administração, equivocadamente, haver mantido os reajustes na parcela até 2008 não gera direito adquirido ao autor, embora a parcela relativa à vantagem pessoal regularmente incorporada ao patrimônio do autor não possa ser suprimida, sob pena de ofensa a direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade de vencimento. 5.
O Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento de que não há direito adquirido à regime jurídico de composição de vencimentos, sendo que, na espécie, é possível se aferir, por meio dos documentos juntados, que o autor não teve decesso remuneratório após a criação do referido plano. 6.
Apelação do autor desprovida. (AC 0032522-60.2010.4.01.3300, JUIZ FEDERAL CÉSAR AUGUSTO BEARSI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 01/08/2018 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
PRELIMINAR AFASTADA.
EX-SERVIDOR DO ANTIGO INAMPS.
PCSS.
LEI Nº 7.686/88 E LEI Nº 8.460/92.
TERMO DE OPÇÃO.
ENQUADRAMENTO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
ALCANCE DA COISA JULGADA TRABALHISTA. 1.
Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença, porquanto o julgado apresenta fundamentação suficiente, embora sucinta, para o acolhimento parcial da pretensão. 2.
O autor vinha percebendo a parcela denominada PCCS, decorrente de decisão judicial trabalhista, quando era servidor do antigo INAMPS.
Posteriormente, fez opção para a carreira do Ministério do Trabalho e Emprego (fls. 16/17), e lhe foi suprimida a vantagem. 3.
Em tema de regime remuneratório de servidores públicos, nada obsta a que a lei nova possa regular as relações jurídicas havidas com a Administração, extingüindo, reduzindo ou criando vantagens, não havendo falar em direito adquirido a regime jurídico, desde que observada, sempre, a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37 da Constituição Federal (cf.
AI 853.892-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; RE 694.084-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; RE 647.680-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux.; RE 219.075, rel.
Min.
Ilmar Galvão, DJ de 29.10.1999; RE 393.314- AgR, rel.
Min.
Eros Grau, DJ de 29.04.2005; RE 600.837-AgR, rel. min.
Celso de Melo, Segunda Turma, DJe de 03.12.2009; AI nº 53.498 (AgRg) - SP, Rel.
Min.
ANTONIO NEDER, in RTJ 66/721; RE nº 72.496-SP, Rel.
Min XAVIER DE ALBUQUERQUE, in RTJ 68/107; RE nº 82.729-ES, Rel.
Min BILAC PINTO, in RTJ 78/270; RE nº 99.522-PR, rel.
Min.
MOREIRA ALVES, in RTJ 107/854) 4.
O "adiantamento de PCCS", paga aos servidores do antigo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS e autarquias previdenciárias teve início com medida administrativa editada por Ministro de Estado. 5. "Posteriormente, com o advento da Lei n. 8.460/92, foi determinada a incorporação dessa parcela aos vencimentos daqueles servidores que a vinham recebendo, suprimindo o pagamento nos moldes da Lei n. 7.686/88, não se vislumbrando a ocorrência da subtração do numerário auferido, pois houve apenas a integralização da rubrica "Adiantamento PCCS" ao vencimento básico dos servidores.
Precedentes." (MAS 2007.37.00.000335-1/MA, Primeira Turma, Juiz Federal EMMANUEL MASCENA MEDEIROS, e-DJF1 07/04/2016) 6. "O restabelecimento da vantagem baseado em direito adquirido em razão de sentença proferida na seara trabalhista, ofenderia a Lei n. 8.640/92, que determinou a incorporação.
Também encontra óbice na Lei n. 8.112/90, que transformou o regime dos servidores do extinto Inamps, atual INSS em estatutário.
Ademais, a coisa julgada trabalhista não prevalece após a mudança do regime celetista para o Regime Jurídico Único, já que, extinto o contrato de trabalho por força de lei,deve ser obedecido o novo regime estatutário.Precedentes." ( AC 1999.38.01.004422-2/MG, Rel.
Juíza Federal ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1, 15/02/2013, p. 462) 7.
A alteração do regime remuneratório em nova carreira ocorreu com mudança para uma nova estrutura, não havendo que se falar em direito a percepção da vantagem já absorvida. 8.
Apelação da União e remessa oficial providas.
Sentença reformada.
Pedido julgado improcedente. (AC 0004084-03.2010.4.01.3307, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/07/2016 PAG.) Ademais, o servidor público não possui direito adquirido à estabilidade do regime jurídico, inexistindo garantia ao sistema remuneratório ou à manutenção da forma de cálculo das parcelas que compõem sua remuneração.
Tal entendimento é assente nos tribunais pátrios, inclusive na Suprema Corte.
Da mesma forma, a coisa julgada trabalhista não prevalece após a mudança do regime celetista para o Regime Jurídico Único, já que, extinto o contrato de trabalho por força de lei, deve ser obedecido o novo regime estatutário.
Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
IMPUGNAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL.
INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE REFERENTE AO IPC DE MARÇO DE 1990 (84,32%).
ALCANCE DA COISA JULGADA TRABALHISTA.
NÃO INCIDÊNCIA NA VIGÊNCIA DA LEI 8.112/90.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRELIMINARES REJEITADAS. 1.Os autores pleiteiam nesta ação a manutenção de recebimento de índice de reajuste determinado por sentença trabalhista, sendo que as parcelas vindicadas dizem respeito ao período posterior à implantação do Regime Jurídico Único pela Lei 8.112/90, sem qualquer conotação de vantagens celetistas.
O egrégio STJ já decidiu no sentido de que compete à Justiça Federal conhecer de ação em que se pretenda a manutenção, no regime estatutário, de vantagem incorporada, quando ainda submetido o servidor ao regime celetista, por força de decisão judicial transitada em julgado (CC 13.064/RJ, 3ª Seção, Rel.
Min.
Jesus Costa Lima, DJ de 12.06.95.) Preliminar de incompetência rejeitada. 2.(...). 3.A Administração Pública pode rever de ofício os seus atos eivados com o vício de ilegalidade (Súmula 473 do STF), inclusive no que diz respeito aos vencimentos dos servidores públicos, independentemente de procedimento administrativo, quando a questão tratar de mera interpretação de texto legislativo ou de decisão judicial anterior, sem cuidar de questões fáticas. 4."Não existe direito adquirido à incorporação aos salários, vencimentos, proventos, soldos e pensões, do índice de reajuste de 84,32% de março e resíduos de janeiro e fevereiro de 1990" (Súmula 17 deste TRF - 1ª Região). 5.
A coisa julgada trabalhista não prevalece após a mudança do regime celetista para o Regime Jurídico Único, pois, tendo sido extinto o contrato de trabalho por força de lei, prevalece o novo regime estatutário.
Precedente do STF (REED 115024/SP, 2ª Turma, Rel.
Ministro Djaci Falcão, DJ 24.02.89, pg. 1898.). 6.Impossibilidade de continuidade de pagamento do percentual de 84,32% (IPC de março de 1990), incorporado aos vencimentos das impetrantes, após a edição da Lei 8.112, de 12.12.90. 7.Apelação e Remessa Oficial providas." (AMS 0001167-35.2005.4.01.3000/AC, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma,e-DJF1 p.41 de 03/05/2011) "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DA PARCELA "ADIANTAMENTO DO PCCS".
LEI 8.460/92.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO AQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1.
Em que pese a existência de sentença trabalhista transitada em julgado, não assiste às autoras o direito à incorporação da parcela "Adiantamento PCCS", a uma, porque consoante remansosa jurisprudência consagrada nos tribunais pátrios, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico (nesse sentido: RE-AgR 540819, ELLEN GRACIE, STF; RESP 200301581853, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, 19/12/2003; (AR 200201000323730, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, 01/04/2011); a duas, porque a referida parcela, a partir da edição da Lei n. 8.460/92, passou a integrar os próprios vencimentos dos servidores civis, deixando de ser paga de forma destacada (nesse sentido: AC 200233000107714, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, 28/01/2010). 2.
Apelação não provida." (AC 1999.38.01.004423-5/MG, Rel.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, 1ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.691 de 14/10/2011) Sendo assim, deve ser reformada a sentença proferida na origem, por estar a sentença em dissonância com jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
Em face do exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação da União para, reformando a sentença, denegar a segurança vindicada.
Sem condenação em honorários (art. 25, Lei 12.016/2009). É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0011260-40.2013.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADNILMA RODRIGUES LINS Advogado do(a) APELADO: PHELIPE GUEDES DA NOBREGA - PB17528 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DPNI/VPNI.
SENTENÇA TRABALHISTA.
LEI 8.460/92.
SUPRESSÃO DE VANTAGENS.
RESTABELECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO SALARIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AO DIREITO ADQUIRIDO.
REMESSA OFIICAL E APELAÇÃO PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”. 2.
A discussão posta nos autos cinge-se acerca da análise de eventual descumprimento de decisão judicial transitada em julgado na justiça trabalhista quanto à supressão dos vencimentos da impetrante de parcela denominada "VPNI/DPNI". 3.
A partir da vigência da Lei n. 8.460/92, a vantagem pessoal deixou de ser paga de forma destacada e passou a integrar o valor do vencimento dos servidores públicos civis, não se vislumbrando a ocorrência da subtração do numerário auferido.
Precedentes do STJ e desta Corte. 4.
Constata-se que a decisão judicial trabalhista não determinou que os reajustes da vantagem pessoal ocorressem para o futuroAssim, não está caracterizada a suposta ofensa à coisa julgada, bem como não há qualquer ilegalidade no ato praticado pela Administração Pública, porquanto detentora de poder discricionário para estabelecer novas diretrizes para o padrão remuneratório de seus servidores. 5.
O Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico de composição de vencimentos, sendo que, na espécie, é possível se aferir, por meio dos documentos juntados, que o autor não teve decesso remuneratório após a criação do referido plano e a incorporação da rubrica se deu nos exatos termos da Lei 8.460/92. 6.
Sem condenação em honorários (art. 25, Lei 12.016/2009). 7.
Remessa oficial e apelação da União providas.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0011260-40.2013.4.01.3400 Processo de origem: 0011260-40.2013.4.01.3400 Brasília/DF, 15 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADNILMA RODRIGUES LINS Advogado(s) do reclamado: PHELIPE GUEDES DA NOBREGA O processo nº 0011260-40.2013.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-03-2024 a 15-03-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 08/03/2024 e termino em 15/03/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
28/04/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 08:43
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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27/02/2019 12:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/02/2019 12:19
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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27/02/2019 12:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:35
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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03/03/2016 13:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/03/2016 13:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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03/03/2016 13:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/02/2016 15:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3805785 PETIÇÃO
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03/12/2015 19:46
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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13/11/2015 13:37
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - PRR- 1ª REGIÃO
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10/11/2015 17:23
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 367/2015 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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23/10/2015 19:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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23/10/2015 19:03
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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23/10/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2015
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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