TRF1 - 1000304-14.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1000304-14.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA MARIA DOS SANTOS SANTIAGO Advogado do(a) AUTOR: JOSE MENAH LOURENCO - SP173195 REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Instadas as partes a manifestar interesse na produção de outras provas, a parte demandada nada requereu e a parte autora solicitou: a) expedição de ofício ao MDB; b) determinação ao INCRA para que informe dados e paradeiro de suas funcionárias Terezinha de Jesus Silva e Tereza Luzia Oliveira Pimentel; c) expedição de ofício ao Arquivo Público do Estado do Pará.
Analiso. É o caso de indeferir o pedido.
Isso porque a solicitação de expedição de ofícios foi realizada de modo genérico, sem indicação de qual seria sua utilidade para o deslinde do feito, não devendo, portanto, ser acolhida.
Ademais, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que requereu os referidos documentos em via Administrativa.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de produção de provas; b) intimem-se as partes; c) após, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 5ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular : MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA ARAGÃO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000304-14.2024.4.01.3900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ELIANA MARIA DOS SANTOS SANTIAGO Advogado do(a) AUTOR: JOSE MENAH LOURENCO - SP173195 REU: UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : 4) após, intimem-se (prazo: 15 dias): a) a parte autora para réplica, caso presente algumas das hipóteses dos artigos 337 e 350 do CPC; b) as partes para que digam se têm interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados na inicial e contestação, sob pena de se configurar desistência tácita -
15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1000304-14.2024.4.01.3900 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) POLO ATIVO: ELIANA MARIA DOS SANTOS SANTIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MENAH LOURENCO - SP173195 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração da condição de anistiado político de Edmilson Moreira Santiago (instituidor da pensão), com sua consequente reintegração aos quadros funcionais do INCRA, com o pagamentos das parcelas vencidas e vincendas decorrentes, nos termos do art. 5º e seguintes da Lei 10.559/2002.
Atribuiu valor à causa o valor de R$ 1.000,00 (um reais).
Consigno que o valor da causa serve de parâmetro para imposição de pena por litigante de má-fé contra aquele pratique ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, arts. 81 e 77, § 2) e para estabelecimento de competência, devendo vincular-se à representação do proveito econômico que a parte autora pretende com a demanda (art. 292 do CPC).
Por tais motivos, deve ser fixada por parâmetros sólidos, mormente considerando a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis Federais para processar e julgar causas de até 60 salário mínimos (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, § 3º).
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com vistas a: 1) corrigir o valor da causa para que corresponda ao proveito econômica que pretende com a ação (art. 292, §§ 1º e 2º do CPC); e 2) juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas inicias com base no valor corrido da causa ou prova documental atualizada (comprovantes de rendimentos dos últimos três meses ou última declaração de imposto de renda) para comprovar a impossibilidade de recolhimento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 3) emendada a petição inicial, citem-se. 4) após, intimem-se (prazo: 15 dias): a) a parte autora para réplica, caso presente algumas das hipóteses dos artigos 337 e 350 do CPC; b) as partes para que digam se têm interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados na inicial e contestação, sob pena de se configurar desistência tácita; e c) após, conclusos para decisão (no caso de requerimento de produção de provas), ou sentença, caso as partes nada requeiram.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente -
08/01/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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08/01/2024 13:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/01/2024 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
06/01/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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