TRF1 - 1011272-85.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011272-85.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALAN BERLESE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548 POLO PASSIVO:DIRETORA GERAL DO SENADO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ALAN BERLESE em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAR e da DIRETORA GERAL DO SENADO FEDERAL, objetivando nova correção da prova discursiva do cargo de Analista Legislativo – Processo Legislativo do Senado Federal realizado pela Fundação Getúlio Vagas (FGV), observando-se, quando da atribuição das notas, a necessidade de sua adequada fundamentação, especificando-se, individual e motivadamente, os descontos e a nota atribuída a cada quesito de cada questão.
Requer também que a Autoridade Coatora lhe atribua a pontuação correta no que tange a escrita culta da língua portuguesa referente a Questão 01 da prova discursiva.
Alega que participou do Concurso Público para o provimento de vagas no cargo de Analista Legislativo do Senado Federal, em Processo Legislativo, sendo necessária nova correção de sua prova discursiva, uma vez que as justificativas lançadas pela banca quanto à nota atribuída foram genéricas, expondo unicamente um boletim com as notas atribuídas para cada questão.
Sustenta, ainda, que lhe deve ser atribuída pontuação integral no que tange a escrita culta da língua portuguesa referente a Questão 01 da prova discursiva.
Inicial instruída com procuração e documentos, id.1486731376 ao 1488681364.
Requer a gratuidade de justiça.
A decisão de id. 1491541851 deferiu em parte a medida liminar e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Embargos de declaração apresentados pelo autor, id. 1512480867, que foram acolhidos em parte, id. 1554652375.
Informações prestadas pelo Senado Federal, id. 1587820847, em que sustenta a inexistência de ilegalidade.
A FGV prestou informações no id. 1670656959, requerendo a denegação da segurança.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção, id. 1817141655. É o relatório.
DECIDO.
Em que pese o posicionamento inicial deste Juízo, verifico que inexiste o direito líquido e certo veiculado nos autos.
Com efeito, infere-se da inicial que a parte autora busca avançar nas fases do presente concurso, alegando ilegalidade na correção de sua prova discursiva.
No entanto, não aponta erros materiais evidentes e de fácil percepção nem muito menos possíveis incongruências perceptíveis primo ictu oculi entre as questões e a matriz de conteúdo programático previsto no edital ou ainda com o espelho de correção.
Observo que, apesar de o autor sustentar não ser possível compreender os critérios da correção da sua prova discursiva, este apresentou recurso administrativo contra o resultado, no qual foi devidamente esclarecida a pontuação obtida, inclusive no que se refere aos descontos relativos à língua portuguesa.
De fato, é possível perceber que a banca examinadora ponderou a resposta apresentada pelo candidato, atribuindo nota equivalente aos quesitos respondidos conforme espelho de correção, não tendo o autor atingido a nota máxima nos respectivos quesitos diante da deficiência da resposta.
Cito as justificativas apresentadas: Questão 01 (id. 1587820851) Com relação à alegação do candidato do desconto de pontuação indevido da questão 01 discursiva, o qual seria descontado 0,1 ponto por erro de pontuação.
Informamos que o candidato inicialmente teve um desconto de 0,6 e após recurso interposto pelo mesmo, teve uma alteração para o desconto de 0,4.
A respeito da resposta ao recurso que informava que apenas havia dois erros e teve o desconto de 0,4 pontos, conforme podemos verificar, a resposta do candidato havia diversos erros: Vemos que, na linha 04, em vez de ponto, deveria haver uma vírgula, antes da expressão “ainda”, pois a oração complementa o sentido da oração anterior.
Assim, deveríamos ter: “...República (PR), ainda, iniciativa exclusiva foi pelo PR exercida”.
Ainda que o “erro” encontrado na linha 11, seja desconsiderado pois a colocação da vírgula, após o vocábulo “Primeiro”, é de caráter facultativo, o candidato não demonstrou pleno domínio da modalidade escrita culta da íngua portuguesa, considerando-se os aspectos de natureza gramatical, tais como ortografia, morfossintaxe e adequação vocabular, na medida em que cometeu diversos erros, tais como: - linha 2: falta de vírgula antes de “porque”; - linha 4 “.Ainda,”; - linha 12 “Segundo que” -linha 17 palavra “República” está grafada “Pepública”; - linha 18 falta de vírgula antes de “desde que” ; - linha 18 inexistência de vírgula antes do “e” no final da linha.
Questão 02 (id. 1486751350) Justificativa do avaliador (...) No caso, o requerente não alusão à emissão de parecer pela Comissão Mista de Deputados e Senadores, bem como deixou de explicitar que a apreciação da matéria compete ao "órgão plenário" das duas Casas do Congresso Nacional (...) Neste contexto, imperioso reconhecer que é vedado ao Juiz rever o espelho de correção da prova discursiva, pois estaria se imiscuindo nos critérios estabelecidos pela banca examinadora, matéria afeta ao mérito administrativo, devendo sua atuação limitar-se à análise de questões relativas à legalidade do concurso.
Tampouco não se verifica qualquer prejuízo ao autor em relação à forma de divulgação de sua nota, considerando que o autor teve acesso ao espelho de correção individual, que seguiu o gabarito oficial, aplicado a todos os candidatos.
Com efeito, o candidato, ao interpor o recurso, deve comprovar que respondeu a questão da forma que está previsto no gabarito preliminar.
No caso, o autor apresentou seu recurso administrativo, devidamente analisado pela banca examinadora, que inclusive majorou a sua nota.
Ademais, não é possível atribuir ao Judiciário a responsabilidade de ditar à banca examinadora a forma mais adequada de divulgar o espelho de correção, o que se encontra dentro do âmbito de discricionariedade da Administração.
Mesmo tendo sido divulgado um espelho de correção menos detalhado, fato é que se pode inferir a pontuação total atribuída a cada questão e a resposta adequada de acordo com os critérios da banca, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa quando da interposição de recurso pelo candidato.
Em verdade, visa o impetrante que este juízo faça prevalecer seu entendimento em substituição ao entendimento da Banca Examinadora, o que contraria, claramente, acórdão vinculante do STF sobre tal matéria.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 632.853, na sessão plenária do dia 23.04.2015, sob o regime de repercussão geral, consolidou sua jurisprudência pacífica no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora de concurso público para reavaliar as respostas dadas pelos candidatos e as respectivas notas a eles atribuídas.
O acórdão restou ementado da seguinte forma: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.
Logo, no caso, não se vislumbrando qualquer ilegalidade cometida, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pelo autor, já recolhidas.
Incabível a condenação em honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2024 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
09/02/2023 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
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