TRF1 - 1016253-97.2018.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
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Polo Passivo
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20/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016253-97.2018.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016253-97.2018.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PAULO ROGERIO SANTOS LOPES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JONATA CLAYRTON KRASSMANN RIBAS - RS88015-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1016253-97.2018.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): O autor impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Diretor de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social do Exército Brasileiro, objetivando que o seu pedido de transferência para a reserva remunerada não seja obstado pelo processo penal n. 2014.01.1.090659-2, no qual é réu.
Por sentença (fl. 89), o MM Juízo a quo concedeu parcialmente a segurança, para determinar que o Exército Brasileiro reexamine o pedido de transferência remunerada sem o óbice do art. 97, § 4º, da Lei n. 6.880/80, posto que o referido dispositivo legal foi revogado em dez/2019.
A União apela (fl. 104), requerendo a reforma da sentença, porquanto à época do pedido administrativo de transferência para a reserva remunerada, bem como à época da impetração do presente writ, o art. 97, § 4°, da Lei n. 6.880/80, não havia sido revogado e permanecia o óbice à concessão do direito pleiteado.
Sem contrarrazões.
Sem manifestação de mérito do MPF – fl. 119. É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1016253-97.2018.4.01.3800 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.
O cerne da questão reside na análise do direito de o impetrante pleitear a sua transferência para a reserva remunerada, sem o óbice do art. 97, § 4°, da Lei n. 6.880/80.
Do que se vê dos autos, o autor foi condenado ao cumprimento de pena restritiva de liberdade, convertida em restritiva de direitos, na ação penal n. 2014.01.1.090659-2, que tramitou na 4° Vara Criminal de Brasília/DF, e, à época da impetração, em dezembro/2018, encontrava-se em fase de cumprimento de sentença.
O autor, em 12.03.2018, requereu administrativamente sua transferência para a reserva remunerada, que lhe foi indeferida, em face do art. 97, § 4°, da Lei n. 6.880/80 – fl. 15, fato que ensejou a impetração do presente writ.
Preliminarmente, importa ressaltar que a lei a ser aplicada ao caso, é a que vigorava à época dos fatos.
No que interessa ao deslinde da causa, o art. 97, § 4°, da Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares), em vigor à época do requerimento administrativo e da impetração deste Mandado de Segurança, assim era redigido: Art. 97.
A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento, ao militar que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço (...) § 4° Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao militar que: Estiver respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição; Estiver cumprindo pena de qualquer natureza.
O art. 393 do Código de Processo Penal Militar, ainda em vigor, assim dispõe: Art. 383.
O oficial processado, ou sujeito a inquérito policial militar, não poderá ser transferido para a reserva, salvo se atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo” No caso, verifica-se que à época dos fatos havia óbice legal vigente no ordenamento jurídico que proibia a transferência para a reserva remunerada de militar sub judice e em cumprimento de sentença penal, como é o caso do impetrante.
Frise-se que o § 4° do art. 97 da Lei n. 6880/80 somente veio a ser revogado com o advento da Lei n. 13.954, de 16 de dezembro de 2019, portanto, um ano depois da impetração do presente mandado de segurança.
Assim é cristalino que, no ato do indeferimento do pedido de transferência para a reserva remunerada, a autoridade militar agiu de forma legal, dentro dos estritos limites legais vigentes.
O mandado de segurança é remédio constitucional de abrangência restrita, e se destina, exclusivamente, a corrigir ilegalidade ou abuso de poder da autoridade, no momento da impetração, exigindo prova pré-constituída.
Destarte, não há falar em ilegalidade retroativa, ou invocação à lei superveniente aos fatos narrados quando da impetração do remédio constitucional.
Neste sentido é a jurisprudência do STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI SUPERVENIENTE.
NÃOAPLICAÇÃO.
Em mandado de segurança não se aplica preceito de lei superveniente à impetração.
O ato impugnado tem como parâmetro obrigatório a legislação em vigor ao tempo de sua expedição.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 457508 AgR, Relator Min.
EROS GRAU, T2, DJ 21.09.2007) Assim, não restou comprovada a ilegalidade no ato de indeferimento do pedido de transferência para a reserva remunerada do impetrante.
Não havendo comprovação da existência de direito líquido e certo a ser tutelado, imperiosa a reforma da sentença, para que seja denegada a segurança pleiteada.
Sem fixação de honorários a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Isto posto, dou provimento à remessa oficial e à apelação da União para, reformando a sentença, denegar a segurança. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016253-97.2018.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016253-97.2018.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PAULO ROGERIO SANTOS LOPES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATA CLAYRTON KRASSMANN RIBAS - RS88015-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENAL. ÓBICE LEGAL.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
ARTL 97, § 4/, DA LEI N. 6.880/80 E ART. 393 DO CPPM.
APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”. 2.
Na época do requerimento administrativo de transferência para a reserva remunerada do impetrante (12.03.2018) vigorava o art. 97, § 4°, da Lei n. 6.880/80 e o art. 393 do CPPM (ainda em vigor), que impediam o pleito no caso de o militar estar cumprindo pena de qualquer natureza ou estarem pendentes processos sub judice, como é o caso. 3.
O § 4° do art., 97 da Lei n. 6880/80 somente veio a ser revogado com o advento da Lei n. 13.954/2019, portanto, um ano depois da impetração do presente mandado de segurança.
Assim o ato do indeferimento do pedido de transferência do impetrante para a reserva remunerada se deu dentro dos estritos limites legais vigentes. 4.
O mandado de segurança é remédio constitucional de abrangência restrita, e se destina, exclusivamente, a corrigir ilegalidade ou abuso de poder da autoridade, no momento da impetração, exigindo prova pré-constituída.
Destarte, não há falar em ilegalidade retroativa, ou invocação à lei superveniente aos fatos narrados quando da impetração do remédio constitucional (Precedentes do STF: RE 457508 AgR, Relator Min.
EROS GRAU, T2, DJ 21.09.2007). 5.
Sem fixação de honorários a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. 6.
Remessa oficial e apelação da União providas.
Sentença reformada.
Segurança Denegada.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação da União, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1016253-97.2018.4.01.3800 Processo de origem: 1016253-97.2018.4.01.3800 Brasília/DF, 15 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: PAULO ROGERIO SANTOS LOPES Advogado(s) do reclamado: JONATA CLAYRTON KRASSMANN RIBAS O processo nº 1016253-97.2018.4.01.3800 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-03-2024 a 15-03-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 08/03/2024 e termino em 15/03/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
16/02/2023 15:15
Recebidos os autos
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16/02/2023 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
E-MAIL • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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