TRF1 - 1095777-09.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1095777-09.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA PAULA MENDES MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO XIMENES CESAR - DF34672 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANA PAULA MENDES MELO, em face da UNIÃO e FGV – FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, objetivando: No mérito, a procedência da presente ação, para que a banca examinadora Fundação Getúlio Vargas – FGV e a União Federal majore a nota do requerente para 10,00 na questão nº 1 do quesito “A”, para 10,00 na questão nº 1 do quesito “B”, para 10,00 na questão nº 1 do quesito “C”, para 2,50 na questão nº 2 do quesito “C”, para 5,00 na questão nº 2 do quesito “E” por ter respondido em sua prova discursiva conforme espelho de correção(DOCUMENTO X), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00(quinhentos reais); Aduz que se inscreveu no último concurso público para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, regido pelo edital normativo nº 1/2022 – RFB, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2022.
Refere que deixou de ser pontuada em sua prova discursiva em razão de erro material, alegando que a banca FGV deveria ter atribuído a pontuação referente aos fundamentos trazidos por ela na sua prova discursiva.
Sustenta que demonstrou a ilegalidade através dos seus recursos administrativos, os quais foram indeferidos pela banca examinadora FGV.
Com a inicial, juntou procuração e documentos, requerendo a gratuidade da justiça.
Deferida a gratuidade da justiça, a análise do pedido de tutela de urgência foi postergado, id. 1837364679.
Contestação apresentada pela União Federal, id. 1916678655.
Suscita sua ilegitimidade passiva e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, impugna a pretensão autoral e requer o julgamento de improcedência do pedido.
A FGV, citada, não contestou o feito.
Sem mais, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva da União Federal, uma vez que o concurso público objetiva o preenchimento de vaga para cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, detendo a ré legitimidade para defender os atos impugnados, bem como para cumprir eventual comando decisório.
Não prospera a preliminar de citação dos litisconsortes passivos necessários, visto que a pretensão dos autos não objetiva subtrair a vaga de outro candidato, mas sim a declaração de nulidade de ato praticado quando correção de prova discursiva, com a majoração da nota da autora e o consequente prosseguimento nas demais etapas do certame, de acordo com a ordem de classificação obtida.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
Trata-se de pedido de revisão de pontuação de questões de prova discursiva, porquanto, segundo defende a Autor, a banca examinadora incorreu em erro material ao lhe atribuir os pontos das questões nº 1 e 2, gerando possível ilegalidade.
No âmbito jurídico, a intervenção judicial no mérito de correção de provas de concursos já foi enfrentada pela jurisprudência brasileira, que, como forma de não subverter o sistema, definiu tratar-se de sindicância excepcional limitada à legalidade do procedimento e à vinculação ao Edital.
Aponto, para o caso, a jurisprudência uniforme representada por decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do Ministro Ricardo Lewandowski julgando reclamação assenta seu voto em julgamento da relatoria de Gilmar Mendes cujo excerto é necessário para analisar o caso em tela: “Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt).
Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público.
Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.
Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem.
Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.
Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal” (RECLAMAÇÃO 26.300 RIO GRANDE DO SUL, RELATOR : MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI).
Com efeito, infere-se da inicial que a parte autora busca que sejam revistos os critérios utilizados pela Banca Examinadora na correção da sua prova discursiva, e não meramente corrigir suposto erro material praticado pela banca ao lhe atribuir a pontuação, como faz crer.
No entanto, a autora não aponta erros materiais evidentes e de fácil percepção nem muito menos possíveis incongruências perceptíveis primo ictu oculi entre as questões e a matriz de conteúdo programático previsto no edital ou ainda com o espelho de correção.
Ademais, observa-se que as respostas apresentadas pela banca examinadora aos recursos administrativos demonstram que as impugnações veiculadas neste feito foram devidamente analisadas (id. 1836083182) Neste contexto, imperioso reconhecer que é vedado ao Juiz rever o espelho de correção da prova discursiva, pois estaria se imiscuindo nos critérios estabelecidos pela banca examinadora, matéria afeta ao mérito administrativo, devendo sua atuação limitar-se à análise de questões relativas à legalidade do concurso.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 632.853, na sessão plenária do dia 23.04.2015, sob o regime de repercussão geral, consolidou sua jurisprudência pacífica no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora de concurso público para reavaliar as respostas dadas pelos candidatos e as respectivas notas a eles atribuídas.
O acórdão restou ementado da seguinte forma: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.
Logo, entendo que a hipótese dos autos amolda-se perfeitamente na vedação imposta ao Poder Judiciário de revisar os critérios de correção da prova, não se vislumbrando qualquer ilegalidade cometida pela banca organizadora do certame.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Havendo recurso de apelação, cite-se a parte ré para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Brasília-DF, 14 de fevereiro de 2024 (assinatura eletrônica) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
02/10/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2023 07:37
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 07:56
Desentranhado o documento
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29/09/2023 07:56
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 07:56
Conclusos para decisão
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28/09/2023 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2023 16:12
Conclusos para decisão
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28/09/2023 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/09/2023 15:56
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2023 14:15
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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