TRF1 - 1027108-17.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1027108-17.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA MENDES PEREIRA MARINHO REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO, FUNDACAO GETULIO VARGAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em petição de Id n. 143483267, a Autora apresentou recurso de embargos de declaração em face da decisão proferida em Id n. 1419303754, sustentando que o provimento foi contraditório ao não considerar que, quando da análise do Tema 485, o Supremo Tribunal Federal permitiu a intervenção excepcional do Judiciário, caso haja manifesta ilegalidade.
Assim, sustenta que, diante do grave erro material, crasso e teratológico da prova aplicada, não há que se falar na impossibilidade de intervenção do Judiciário.
Por intermédio da petição de Id n. 1434836270, a Autora apresentou pedido de reconsideração da decisão.
Contestações nos Ids n. 1481212356 e n. 1730380583. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos declaratórios, visto que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para sua admissibilidade.
No mérito, entendo necessária a sua pronta rejeição.
Há que se estabelecer que embargos constituem recurso que tem por finalidade o esclarecimento ou a integração de decisão, sentença ou acórdão, visando, consequentemente, eliminar sua obscuridade, contradição ou omissão ou sanar erro material (CPC, art. 1.022).
São, portanto, uma forma de aprimoramento do ato judicial, sendo certo que não tem o objetivo de propiciar o novo julgamento das questões já decididas, tampouco se presta para simples prequestionamento.
E, no caso concreto, à luz da insurgência contida em petição de Id n. 1434836267, a Embargante busca, exclusivamente, a reanálise dos fundamentos que determinaram o indeferimento do pedido de urgência, condição que, consoante o art. 1.015, I do Código de Processo Civil, desafia a interposição de agravo de instrumento.
Portanto, na espécie, não se verifica nenhum dos defeitos elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
O que se pretende, em verdade, é rediscutir o próprio mérito da decisão, visando sua reforma, o que é inadmissível na via estreita dos declaratórios, destinados apenas à integração do julgado.
Igualmente, no tocante ao pleito de reconsideração de Id n. 1434836270, convém registrar que o ordenamento jurídico pátrio não contempla o meio recursal denominado “pedido de reconsideração”, mormente quando a pretensão nele veiculada evidencia o claro descontentamento com os fundamentos adotados no provimento questionado, desafiando, se for o caso, a interposição do recurso cabível.
Ainda assim, a despeito da premissa acima fixada, no caso concreto, em atendimento ao princípio da efetividade processual, considero necessário ressaltar que os argumentos apresentados no pleito em apreço não apresentam elementos para autorizar a modificação dos fundamentos adotados no provimento de Id n. 1419303754.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos em Id n. 1434836267 e, em seu mérito, rejeito-os.
Igualmente, indefiro o pedido de reconsideração de Id n. 1434836270, mantendo integralmente a decisão de Id n. 1419303754 Intime-se a Autora para impugnar as contestações, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, 14 de fevereiro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara -
01/12/2022 10:15
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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