TRF1 - 0003546-39.2017.4.01.3901
1ª instância - 6ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 0003546-39.2017.4.01.3901 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO: OTACILIO RODRIGUES ROCHA DECISÃO Observa-se, conforme documento ora juntado, que os valores bloqueados (ID. 2121533911) na conta bancária da parte executada são provenientes de natureza impenhorável.
Posto isso, determino a liberação dos valores bloqueados, depois de decorrido o prazo de impugnações desta decisão.
Tendo em vista a certidão de ID. 2126713133, que indica a necessidade de atuação de defensor dativo e considerando o ofício nº 7187225/2024 – GDPC NR DPU PA, dispondo sobre a atuação da Defensoria Pública da União em Marabá, à secretaria para que intime a parte executada informando o e-mail: [email protected] e o whatsapp (91) 98418-8986 a fim de buscarem junto à esta a prestação de sua defesa.
Expeça-se o que for necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, data no rodapé da página.
MARCELO HONORATO Juiz Federal D.T.N.S.G. -
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 0003546-39.2017.4.01.3901 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO:OTACILIO RODRIGUES ROCHA DECISÃO 1.Tendo em vista a manifestação da exequente (ID. 1424263285) e que a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro, determino, inicialmente, o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em nome do(s) executado(s), até o limite do valor atualizado da dívida, na modalidade “teimosinha”. 2.
Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, a resposta das instituições financeiras. 3.
Efetivado o bloqueio positivo, sendo o valor insuficiente, até mesmo para quitar as custas processuais, libere-se o bloqueio.
Porém, sendo o valor igual ou superior as custas, intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º do CPC), para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se o referido valor bloqueado tem natureza de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, seguro de vida ou quantia depositada em caderneta de poupança até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, para que sendo comprovada tal situação, com documentação idônea, o valor possa ser liberado por este juízo, salvo os casos de importâncias que excedam a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, IV, VI, X e § 2º c/c art. 854, § 3º, ambos do CPC). 4.
Intimado(a) o(a) executado(a), e decorrido o prazo do item “3” sem a sua manifestação, transfira-se o valor para uma conta a ser aberta à disposição do juízo, oportunidade em que se converterá a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º do CPC). 5.
Caso a diligência acima determinada não logre êxito, determino a pesquisa/bloqueio no sistema RENAJUD em face do(a) executado(a) citado(a), na modalidade “transferência”. 6.
Em caso de bloqueio positivo via RENAJUD, e o(s) veículo(s) encontrado(s) possua(m) alguma restrição registrada, dê-se vistas à parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da existência de alienação fiduciária, bem como, sobre a manutenção do bloqueio.
Não havendo manifestação solicitando a manutenção, libere-se o bloqueio do veículo com registro de restrição. 7.
Com o resultado das diligências supra, dê-se vista à parte exequente para que requeira o que entender de direito ao seguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, para indicar bens passíveis de penhora. 8.
Se consolidada a garantia do Juízo, sem que o executado revel citado por edital tenha comparecido aos autos, façam-se conclusos para a nomeação de curador especial, para os fins do art. 72, II, da Lei nº 13.105/2015. 9.
Não havendo indicação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 40, § 2º da Lei 6.830/80, pelo prazo remanescente para ocorrência da prescrição intercorrente. 10.
Nesse período, os autos somente serão desarquivados desde que haja fundados indícios que seu prosseguimento se dará de forma objetiva e sem cunho protelatório, e toda conduta diversa do/a exequente importará no reconhecimento da litigância de má-fé. 11.
Transcorrido o prazo quinquenal, abra-se vista à/ao exequente para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, nos termos do § 4º do mesmo diploma legal. 12.
Após, venham-me conclusos para análise acerca da prescrição intercorrente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, nesta data.
MARCELO HONORATO Juiz Federal C.V.P -
05/09/2022 18:01
Juntada de termo
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24/08/2022 11:51
Conclusos para despacho
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24/08/2022 11:50
Juntada de Certidão
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24/08/2022 11:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/06/2022 20:23
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 12:01
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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03/06/2022 10:54
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2022 10:54
Juntada de Certidão
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03/06/2022 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 10:51
Conclusos para despacho
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03/06/2022 10:49
Juntada de Certidão
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01/06/2022 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 16:24
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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01/06/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 15:42
Conclusos para despacho
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31/05/2022 11:45
Expedição de Carta precatória.
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14/12/2021 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 16:23
Conclusos para despacho
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01/06/2021 02:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em 31/05/2021 23:59.
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31/05/2021 10:15
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2021 14:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 16:26
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2021 14:36
Juntada de termo
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06/04/2021 10:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2021 09:35
Juntada de termo
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14/01/2021 17:21
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2021 11:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/01/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
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13/01/2021 11:09
Juntada de Certidão
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06/10/2020 16:36
Expedição de Carta precatória.
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10/09/2020 04:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em 08/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 17:49
Decorrido prazo de OTACILIO RODRIGUES ROCHA em 31/08/2020 23:59:59.
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20/07/2020 15:19
Juntada de outras peças
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17/07/2020 20:32
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/07/2020.
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17/07/2020 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 10:35
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/07/2020 10:33
Juntada de volume
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06/07/2020 15:00
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/07/2020 15:00
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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16/06/2020 11:31
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 967
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11/03/2020 14:29
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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11/03/2020 14:25
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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21/11/2019 17:33
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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21/11/2019 17:33
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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16/09/2019 10:19
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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22/07/2019 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/07/2019 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/06/2019 10:10
CARGA: RETIRADOS PGF
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13/05/2019 10:18
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/05/2019 10:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/01/2019 10:18
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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29/10/2018 15:40
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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02/10/2018 15:39
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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22/08/2018 15:02
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (2ª)
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18/12/2017 10:28
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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30/11/2017 10:22
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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24/11/2017 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/10/2017 15:43
Conclusos para despacho
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23/10/2017 16:11
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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23/10/2017 16:11
INICIAL AUTUADA
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13/10/2017 16:45
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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