TRF1 - 1001470-73.2022.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001470-73.2022.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:TAYLANE FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou a presente ação cível em face de TAYLANE FERREIRA DOS SANTOS, pleiteando a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 40.127,97 (quarenta mil cento e vinte e sete reais e noventa e sete centavos), atualizada até janeiro de 2022, correspondente ao saldo devedor dos contratos de números 0070001000400220, 030070400001040904, 030070400001047585, 030070400001060760 e 030070400001064919.
Alega que envidou todas as tentativas amigáveis para a composição da dívida da presente cobrança, mas não obteve êxito, não lhe restando outra alternativa senão a de ajuizar a presente demanda.
Procuração e documentos acostados.
Citada, a ré deixou transcorrer “in albis” o prazo para oferecer contestação.
Instada a especificar provas, manifestou-se a CEF pela ausência de interesse na produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Passo de imediato ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes preconizados pelo art. 355, inciso II, do CPC.
Façam-se, entretanto, algumas digressões acerca do instituto da revelia no que pertine às ações como a da hipótese dos autos.
A ausência de contestação não exonera o autor do ônus de provar a plausibilidade da sua tese, em que pese a penalidade imposta ao demandado inerte pelo art. 344 do CPC.
Com tal assertiva, na verdade, busca-se constatar que a confissão quanto à matéria de fato não faz com que o Julgador fique, no seu julgamento, absolutamente ao talante das afirmações formuladas pelo autor.
Se o fato está confessado, as consequências jurídicas advindas de tal fato podem ser diversas daquelas pretendidas pelo autor.
Repise-se, pois, que os efeitos concretos da revelia, para fins da viabilidade do acolhimento da pretensão formulada na exordial, serão delimitados pelos elementos de prova do direito a que entende fazer jus o autor, com sua exordial.
Trazendo à lume a situação dos autos, é forçoso reconhecer, entretanto, que a CEF logrou êxito em desincumbir-se do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, como se já não bastasse a confissão presumida operada em decorrência da revelia da demandada.
Com efeito, os documentos que acompanham a petição inicial comprovam a existência do débito da parte ré, proveniente de contratos firmados com a CEF, pelos quais a demandada assumiu a obrigação de pagar as prestações mensais do empréstimo bancário.
Noutro passo, restando configurada a legitimidade da cobrança e o inadimplemento da demandada, é perfeitamente cabível comando deste Juízo no sentido de que promova a devedora a quitação do débito regularmente assumido, como previsto contratualmente.
Destarte, não resta outro caminho a ser trilhado que não seja o acolhimento do pedido da autora.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na exordial, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré no pagamento da quantia de R$ 40.127,97 (quarenta mil cento e vinte e sete reais e noventa e sete centavos), atualizada até 26/01/2022, devendo ser corrigida até a data da citação, a partir de quando deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), na forma do Manual de Cálculos do CJF.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do NCPC.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
02/09/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 17:06
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 12:08
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2022 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
-
02/03/2022 17:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/03/2022 18:18
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000414-74.2024.4.01.4300
Rosangela Andrade da Costa de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Meire Aparecida de Castro Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2024 14:15
Processo nº 1000414-74.2024.4.01.4300
Rosangela Andrade da Costa de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Meire Aparecida de Castro Lopes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2024 12:48
Processo nº 1000178-91.2024.4.01.3502
Silvia Florentino e Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriel Lino Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/01/2024 18:12
Processo nº 0001436-44.2011.4.01.4300
Uniao Federal (Fazenda Nacional) - Cnpj:...
Castro Cursos Eireli - EPP
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2023 08:08
Processo nº 1001144-94.2024.4.01.4200
Arthur Gabriel Pereira Izidorio
Uniao Federal
Advogado: Gabrielle Catarine Castro Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2024 10:56