TRF1 - 1009367-79.2023.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181-5965 Processo PJe (Turma Recursal): 1009367-79.2023.4.01.4100 Processo Referência: 1009367-79.2023.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: GERIVA HENRIQUE MACHADO LIMA INTIMAÇÃO DO RECORRIDO NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO DO(A): RECORRIDO: GERIVA HENRIQUE MACHADO LIMA, através de seu/sua advogado(a).
FINALIDADE: Intimar do(a) Despacho / Decisão / Acórdão anexo Sede da Turma Recursal AC/RO: Av.
Presidente Dutra, n. 2203, bairro Baixa da União, CEP 76805-902, Porto Velho-RO.
Porto Velho-RO, 18 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
28/08/2024 14:19
Remetidos os Autos - PRES -> ROTR
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28/08/2024 14:19
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ROTR
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28/08/2024 14:19
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2024
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28/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
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24/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 24/07/2024
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23/07/2024 14:33
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2024
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16/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/06/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 15:43
Negado seguimento a Recurso
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21/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 21/06/2024
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20/06/2024 15:39
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/06/2024
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20/06/2024 15:39
Distribuído por sorteio
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06/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181-5965 Processo PJe (Turma Recursal): 1009367-79.2023.4.01.4100 Processo Referência: 1009367-79.2023.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: GERIVA HENRIQUE MACHADO LIMA INTIMAÇÃO DO RECORRIDO NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO DO(A): RECORRIDO: GERIVA HENRIQUE MACHADO LIMA, através de seu/sua advogado(a).
FINALIDADE: Intimar do(a) Despacho / Decisão / Acórdão anexo Sede da Turma Recursal AC/RO: Av.
Presidente Dutra, n. 2203, bairro Baixa da União, CEP 76805-902, Porto Velho-RO.
Porto Velho-RO, 3 de maio de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
08/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:GERIVA HENRIQUE MACHADO LIMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEILANE RIBEIRO CAMELO - RO11028-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1009367-79.2023.4.01.4100 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: GERIVA HENRIQUE MACHADO LIMA VOTO/EMENTA LOAS.
DEFICIÊNCIA.
MISERABILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo a (...) a) CONCEDER à parte autora o benefício de prestação continuada, com DIB (data do início do benefício) na data da requerimento administrativo (DIB=DER) e DIP (data de início do pagamento) no primeiro dia do mês da assinatura da presente sentença. b) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas desde então, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da planilha de cálculos anexa a esta sentença.
Nas razões recursais, pugna o INSS pela reforma da sentença argumentando, em síntese, que: a) a parte autora não possui impedimento de longo prazo (superior a 02 anos), conforme detalhado na perícia judicial; b) Quanto ao conceito de impedimento de longo prazo, cabe anotar o entendimento sumulado da Turma Nacional de Uniformização: Súmula 48 - Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação; c) Ante esse cenário, requer que a r. sentença seja reformada para que julgue improcedente o pedido autoral. 2.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminarmente, consigno que o art. 5º da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente nos Juizados Especiais Federais, estabelece que “o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”.
O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Na hipótese, o inconformismo da parte Recorrente gira em torno do não preenchimento do requisito quanto à deficiência, exigido para a concessão do benefício almejado.
Ao compulsar os autos, verifico que, em que pese o expert tenha respondido negativamente ao quesito que questiona a existência de impedimento de longo prazo, o mesmo encontra-se devidamente preenchido.
Isso porque a parte Autora possui impedimento de longo prazo de natureza sensorial, por ser portadora de visão monocular – [CID H54.4], de caráter irreversível, que ocasiona perda da estereopsia.
No ponto, cabe ressaltar que a Lei n. 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, senão veja-se: Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. (Vide) Parágrafo único.
O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
Tal alteração legislativa vai ao encontro do meu pessoal posicionamento de que a visão monocular é suficiente para caracterizar a deficiência.
Além disso, a TNU possui entendimento de que o portador de visão monocular faz jus ao benefício assistencial (PEDILEF 2007.83.03.5014125).
Ainda, como reforço argumentativo, a Súmula 377 do STJ reconhece a condição incapacitante do portador de visão monocular, dando o direito de concorrer às vagas reservadas aos deficientes.
Desse modo, é possível concluir que a visão monocular da parte Autora é condição que implica impedimento de longo prazo de natureza sensorial que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Portanto, nos termos do art. 20, §2º da LOAS, está configurada o requisito de deficiência.
No que toca à condição socioeconômica, o laudo pericial atesta que o periciado reside com seu tio, que aufere renda de aproximadamente R$ 1.320,00, sendo essa a única fonte de subsistência da família, em imóvel localizado dentro de uma reserva extrativista.
Ocorre que perfilho do entendimento de que o artigo 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, regra geral, deve ser interpretado restritivamente.
Ou seja, deve ser considerado como família apenas e tão somente os personagens mencionados no referido dispositivo, quais sejam, cônjuge ou companheiro, pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Tal interpretação poderia ser relativizada em casos excepcionais, o que não é o caso, vez que o tio que reside com a parte Autora possui renda mensal de apenas 1 salário-mínimo.
Além disso, verifico, conforme as fotografias acopladas ao laudo socioeconômico, que o imóvel em que reside é construída em madeira e está precisando de reparos, e está guarnecida com poucos móveis e eletrodomésticos.
Já o banheiro consiste em uma privada localizada no quintal, conhecida como fossa negra, sem qualquer luxo (Cf. laudo socioeconômica).
Dito isso, a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos, motivo pelo qual os transcrevo a fim de adotá-los como razão de decidir: (...) No caso em discussão, o laudo pericial comprova que a parte autora possui impedimento de longo prazo que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
No ponto, é importante destacar que a visão monocular é considerada como deficiência sensorial, conforme se extrai do disposto em seu artigo 1º da Lei nº 14.126/2021.
No que tange ao segundo requisito, os elementos constantes dos autos indicam que a parte autora possui situação socioeconômica compatível com as diretrizes que norteiam o benefício assistencial.
Assim, faz jus ao benefício pleiteado. (Destaquei) Dessa forma, sem olvidar das alegações trazidas em sede de recurso, mantenho a sentença intocada. 4.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso pela parte Ré. 5.
CUSTAS isentas.
CONDENO a parte Recorrente, pois que vencida, no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 6.
Esta súmula de julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82 da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença fora confirmada, à unanimidade, por seus próprios fundamentos.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator(a) -
08/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1009367-79.2023.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: GERIVA HENRIQUE MACHADO LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: LEILANE RIBEIRO CAMELO - RO11028-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL e RECORRIDO: GERIVA HENRIQUE MACHADO LIMA O processo nº 1009367-79.2023.4.01.4100 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21-02-2024 a 28-02-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 3 - Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 7 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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