TRF1 - 1000381-75.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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16/02/2025 08:46
Juntada de Certidão
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04/09/2024 10:00
Juntada de manifestação
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04/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
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04/09/2024 09:57
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE VILMAR LAZARIN em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:21
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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11/07/2024 09:21
Expedição de Documento RPV.
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25/06/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:20
Juntada de Informações prestadas
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04/04/2024 00:18
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:47
Juntada de cumprimento de sentença
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29/02/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE VILMAR LAZARIN em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE VILMAR LAZARIN em 23/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000381-75.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE VILMAR LAZARIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHN LINCOLN SANTOS TEIXEIRA - MT16853 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Não havendo irregularidade a ser sanada, nem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial (ID 1620976881), datado de 15/03/2023, foi conclusivo no sentido de que a parte autora, 63 anos de idade, ensino fundamental completo, agricultor, apresenta patologia degenerativa do quadril e bursite.
O perito concluiu pela incapacidade laboral parcial e permanente, com início aproximado há 03 anos, sugerindo afastamento das atividades.
Sendo o início da incapacidade em 03/2020 e o requerimento administrativo em 08/11/2022, fixo como DIB na data do requerimento administrativo.
Quanto à qualidade de segurado especial, foram juntados aos autos os seguintes documentos: notas fiscais de produtos rurícolas (2021, 2022, 2023); notas fiscais de produtos rurícolas em nome do genitor (2018, 2020); certidão de casamento dos pais na qual consta a profissão do genitor como agricultor (1994); certidão de óbito do genitor na qual consta a profissão de agricultor (2022); autodeclaração de segurado especial referente ao período de 1996 a 2022; comprovantes de residência em nome do genitor (2015, 2019, 2020, 2021).
Em audiência, restou comprovado, pela prova testemunhal produzida, que legitimou os documentos constantes nos autos, que pelo menos desde 1996, a parte autora vem exercendo ou exerceu atividade rural, ainda que de forma descontínua, em regime de economia familiar, restando configurada a qualidade de segurado especial na época da incapacidade.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, e condenando o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (rural), no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento em 08/11/2022 (DIB), bem como pagar as parcelas atrasadas até a DIP em 01/02/2024, no valor a ser calculado pela Contadoria do Juízo, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA de urgência, em analogia ao art. 4º da Lei n. 10.259/2001, pela própria fundamentação da presente sentença e pelo periculum in mora em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome completo: JOSE VILMAR LAZARIN Filiação: LUIZ LAZARIN MARIA DE LURDES LAZARIN Cadastro pessoa física (CPF): *92.***.*20-25 Data de nascimento: 26/05/1959 Benefício concedido: APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (RURAL) Data de Início do Benefício (DIB): 08/11/2022 Renda mensal inicial (RMI): Um salário mínimo Data de início do pagamento (DIP): 01/02/2024 Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
06/02/2024 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2024 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2024 14:15
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 12:03
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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26/01/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 18:39
Juntada de Ata de audiência
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24/01/2024 14:49
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2024 14:26
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2024 14:49
Juntada de manifestação
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19/12/2023 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSE VILMAR LAZARIN em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:13
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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06/12/2023 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 11:24
Conclusos para despacho
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01/12/2023 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2023 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 17:25
Juntada de manifestação
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20/07/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 12:34
Juntada de manifestação
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19/06/2023 11:47
Juntada de Certidão
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19/06/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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04/06/2023 10:39
Juntada de contestação
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23/05/2023 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:44
Juntada de Certidão
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15/05/2023 15:02
Juntada de laudo pericial
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02/03/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSE VILMAR LAZARIN em 28/02/2023 23:59.
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18/02/2023 22:05
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2023 22:05
Juntada de Certidão
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18/02/2023 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2023 22:05
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE VILMAR LAZARIN - CPF: *92.***.*20-25 (AUTOR)
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18/02/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 12:07
Conclusos para despacho
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01/02/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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01/02/2023 16:24
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2023 09:54
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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