TRF1 - 1002116-46.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002116-46.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JARDEL LEITE RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: EUZEBIO NICARETTA - MT20848/O, THAIS DE SOUZA COSTA NICARETTA - MT16945/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial (ID 1645444352), cuja avaliação foi feita em 22/05/2023, atestou que a parte autora, 35 anos de idade, ensino médio incompleto, soldador, apresenta cardiopatia dilatada (grave), com dores e desconforto frequentes.
O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente.
Precisou o início da incapacidade há 6 anos e não indicou reabilitação.
Quanto à qualidade de segurado, reputo preenchida, considerando que a parte autora recebeu benefício por incapacidade de 30/11/2016 a 31/01/2023.
A carência é dispensada, nos termos do art. 26, inciso II da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde o dia subsequente à cessação indevida do NB 625.472.523-5, em 01/02/2023 (DIB), com data de início de pagamento (DIP) em 01/02/2024, pagando-se as diferenças devidas entre DIB e DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome Completo JARDEL LEITE RIBEIRO Filiação MARIA LEITE RIBEIRO CPF *24.***.*69-99 Benefício Concedido APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE Renda Mensal Inicial – RMI A calcular Data de início do benefício – DIB 01/02/2023 Data de início do pagamento – DIP 01/02/2024 Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60).
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
19/04/2023 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
19/04/2023 15:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/04/2023 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008077-44.2023.4.01.3901
Elizabete de Matos Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Paulo da Silveira Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2023 16:18
Processo nº 1001504-14.2023.4.01.3311
Daniela Borges Ramos
Instituto Mantenedor de Ensino Superior ...
Advogado: Rodrigo Borges Vaz da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2023 16:51
Processo nº 1008639-53.2023.4.01.3901
Carlos Cezar Lima Rodrigues
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luana Silva Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/10/2023 15:36
Processo nº 1004057-45.2021.4.01.4300
Juvenal Casemiro Neto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Annette Diane Riveros Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2024 16:21
Processo nº 1000313-37.2024.4.01.4300
Maria Jose de Morais Oliveira
Banca Examinadora do Exame de Ordem dos ...
Advogado: Andressa Pereira de Morais Preto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2024 10:15