TRF1 - 1002026-02.2022.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 18:11
Desentranhado o documento
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05/04/2024 18:11
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 00:05
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:29
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO em 06/03/2024 23:59.
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14/02/2024 17:52
Juntada de manifestação
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14/02/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo B em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002026-02.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO em face da UNIÃO FEDERAL e FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, objetivando, no mérito: 52.
Diante do todo o exposto, e pelo muito que poderá ser suprido pelo elevado saber jurídico de Vossa Excelência, requer-se: A) PAGAMENTO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS R$ 3.000,00 POR ANO - Seja as PROMOVIDAS condenadas ao pagamento de danos morais por ela causados em razão de sua omissão no fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual para exercício da função nas campanhas de endemias, com exposição contínua e permanente a inseticidas de alta toxicidade, tais como organoclorados (DDT e seus compostos DDD e DDE, bem como o BHC, Aldrin, Dieldrin, Endrin Aldeído, Endrin Cetona, Heptacloro, Heptacloro epóxido, Endosulfan-1 e Endosulfan-2) e organofosforados (ABATE/TEMEFÓS, MALATHION), em R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de contato desde o primeiro ano de contato quando da data de ingresso na função até os dias atuais, sendo que os valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros legais, nos termos da fundamentação exposta tendo em vista que não há que se falar em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, corrigido segundo parâmetros utilizados no Manual de Calculo da Justiça Federal, bem como, condenar os promovidos em 20% de honorários advocatícios sobre o valor da causa; conforme precedentes dos Tribunais acima transcritos e anexos no presente processo.
Afirma o autor que é servidor da FUNASA, ocupando o cargo de agente de saúde pública desde 10/1988.
Afirma que trabalhava no combate de endemias, fazendo o reconhecimento geográfico, preparo da área, carregamento, transporte, armazenamento, mistura, aplicação e borrifação de inseticidas os organoclorados (DDT e seus compostos DDD e DDE, bem como o BHC, Aldrin, Dieldrin, Endrin Aldeído, Endrin Cetona, Heptacloro, Heptacloro epóxido, Endosulfan-1 e Endosulfan-2) e organofosforados (Temefós/Abate e Malathion), em unidades domiciliares rurais dos inúmeros municípios da região.
Aduz que desempenhava a função de forma diária e ininterrupta, sem a devida informação sobre a potencialidade tóxica dos inseticidas organoclorados, organofosforados e piretróides, não havia orientação sobre os cuidados rigorosos que essa manipulação exige, e não eram fornecidos os Equipamentos de Proteção Individual – EPIs necessários.
Despacho Num. 899675056 deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
A UNIÃO apresentou a contestação Num. 948795664, defendendo a inépcia da inicial em razão da ausência de documentos essenciais à propositura da demanda.
Como prejudicial, argui prescrição, e, no mérito, pugna pela total improcedência dos pedidos.
Por sua vez, a FUNASA apresentou a contestação Num. 1031700289, em preliminar, impugna o pedido de gratuidade de justiça, sua ilegitimidade e, como prejudicial, argui a prescrição.
No mérito, pela improcedência.
Réplica Num. 1081767269.
Decisão Num. 1306226778 indeferiu a realização de provas, mas oportunizou a apresentação do exame toxicológico, o que foi feito pela parte autora, do que as rés foram cientificadas (Num. 1432463251, Num. 1653262964 e Num. 1673098485). É o relatório.
DECIDO.
Quanto à legitimidade, se da União ou da Funasa, observa-se que o tema havia perdido fôlego, diante da extinção da FUNASA pela Medida Provisória n. 1.156/2023.
Contudo, tal MP perdeu seus efeitos, pois “teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de junho de 2023,” como consta no ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 37, DE 2023.
Assim, é de se observar a jurisprudência do TRF1 quanto ao ponto, para afirmar que “em causas como a presente, a FUNASA ostenta legitimidade passiva relativamente ao período de vinculação do servidor a suas antecessoras (ex.: SUCAM) e a ela própria (FUNASA), sendo a legitimidade passiva da União restrita ao período posterior à redistribuição do servidor para o Ministério da Saúde.” (EDAC 0000091-15.2016.4.01.3315, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/07/2023 PAG.) Dessa forma, é de se reconhecer a legitimidade de ambas as rés no presente feito.
Da mesma forma, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em vista que a inicial está instruída com os documentos necessários ao processamento da demanda, e, também, em razão de que, não tendo o autor especificado os períodos em que trabalhou, de forma habitual e permanente, em atividade sujeita à exposição aos agentes nocivos determinantes à concessão do benefício requerido, pressupõe-se que a alegação se refere a todo o período laboral.
A mesma sorte merece as impugnações ao pedido de gratuidade, na medida em que se baseiam em alegações genéricas, inaptas a afastar a percepção deste Juízo acerca da hipossuficiência do autor.
Ultrapassado o exame das preliminares, passo à análise da prejudicial de mérito.
Vige em nosso ordenamento jurídico o princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição só começa a correr quando o titular do direito violado toma conhecimento do fato e da extensão de suas consequências, o que se aplica inclusive no campo da responsabilidade civil.
Nesse sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais que bem ilustram essa situação: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRAZO DE TRÊS ANOS.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º DO DECRETO N. 20.910/32.
TERMO A QUO.
CIÊNCIA DOS EFEITOS LESIVOS. 1.
O entendimento jurisprudencial do STJ pacificou-se no sentido de que se aplica o art. 206, § 3º, inc.
V, do CC/02, nos casos em que se requer a condenação de entes públicos ao pagamento de indenização por danos materiais/morais. 2.
Conforme o princípio da actio nata, o prazo prescricional da ação visando à reparação de danos inicia no momento em que for constata a lesão e os seus efeitos.
Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.074.446/GO, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 13.10.2010; AgRg no Ag 1.098.461/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo Filho, DJe 2.8.2010; AgRg no Ag 1.290.669/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe 29.6.2010; REsp 1.176.344/MG, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe 14.4.2010. 3.
Na hipótese dos autos, a pretensão do recorrido se encontra prescrita, pois, conforme asseverado na origem, o recorrido tomou conhecimento da extensão do dano sofrido em 10.10.2003 enquanto essa ação foi proposta tão-somente em 1.8.2007. 4.
Recurso especial provido. (STJ, T2 – Segunda Turma, REsp 1.213.662/AC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 07/12/2010, p.
DJe 03/02/2011).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
MOMENTO DA CONSTATAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS LESIVAS DECORRENTES DO EVENTO DANOSO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, o recorrente sustenta a prescrição desta ação ao asseverar que o prazo prescricional deve ser contado a partir do momento do evento danoso, independentemente da ciência dos efeitos das lesões. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias, em observância ao princípio da actio nata, é a data em que a lesão e os seus efeitos são constatados.
Incidente, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, T2 – Segunda Turma, REsp 1.248.981/RN, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 06/09/2012, p.
DJe 14/09/2012).
Sobre o tema, o STJ fixou, em recurso representativo de controvérsia, a tese de que nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico (Tema 1023).
Nesse cenário, considerando que, no caso em exame, não há provas do momento em que o trabalhador teve ciência de sua alegada contaminação com o DDT ou dos eventuais malefícios causados pela exposição ao pesticida sem o uso de equipamento de proteção, não há como se acolher a alegação de prescrição, sobretudo porque “cuidando de limitação ao direito, a interpretação deve ser restrita (Carlos Maximiliano)” (AC 0002417-45.2016.4.01.3315, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 26/08/2021 PAG.) Adentrando na seara meritória propriamente dita, a questão a ser dirimida reside na existência ou não de responsabilidade das demandadas pelo evento supostamente danoso ocorrido em desfavor da esfera de interesses extrapatrimoniais do autor, em decorrência de contaminação por agentes tóxicos quando do exercício da função de agente de saúde pública, em virtude da omissão das Requeridas em fornecer ao autor equipamentos de proteção individual adequados, assim como instrução acerca da nocividade dos produtos que manipulava.
De fato, não se desconhece que o TRF1 possui significativa jurisprudência no sentido de ser devida a indenização pelos danos morais sofridos por agentes de saúde que foram contaminados pelo uso do pesticida sintético diclorodifeniltricloroetano (DDT), sem o uso de equipamentos de proteção individual – EPI, independentemente do desenvolvimento de patologias associadas ao produto, justificando a indenização na “angústia vivida por tais agentes de saúde, diante da ciência de uma situação potencialmente causadora de graves comprometimentos da saúde, justifica a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais” (AC 7581-77.2010.4.01.3807/MG).
Não obstante, com a devida vênia, filio-me à posição de que não basta, para a configuração do dever de indenizar, a ocorrência de ato ilícito, sendo necessária ocorrência do efetivo resultado danoso, consistente, por exemplo, em sintomas de intoxicação efetiva com danos à saúde decorrentes do contado com a substância DDT.
Nesse sentido, o entendimento reiterado da jurisprudência do TRF- 5ª Região, que por se tratar de casos análogos e estar em consonância com o entendimento aqui adotado, faço integrar os fundamentos da presente sentença: ADMINISTRATIVO.
AGENTE DE ENDEMIAS.
FUNASA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E BIOLÓGICOS.PESTICIDAS.
DDT E BHC.
AUSÊNCIA DE DANO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INEXISTÊNCIA.
IMPROVIMENTO.
Apelação do particular de sentença que julgou improcedente o pedido.
Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (valor da causa declarado na inicial R$ 50.000,00), com a cobrança suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Entendeu o magistrado de base que a perícia técnica afastou a alegação de intoxicação do autor, pelo que julgou improcedentes os pedidos de dano moral e dano biológico.
Alega o apelante que não se cuida de pedido decorrente de intoxicação, mas de pedido de indenização pelo trabalho sem os necessários EPI's com inseticidas de altíssima toxicidade utilizados no combate às endemias.
Argumenta que resta inequívoco o direito do apelante à reparação civil pretendida ante a completa omissão da apelada em tutelar sua saúde enquanto servidor responsável pelo manuseio e pulverização de inseticidas organoclorados e organofosforados de altíssimo valor letal, inclusive de comercialização vedada em todo o Território Nacional, e que a responsabilidade civil da apelada decorre da angústia e temor do apelante de ter sido contaminado e contrair alguma das várias doenças relacionadas à exposição crônica e desprotegida a estes pesticidas.
Pede pela inclusão da União no polo passivo da demanda, para responder solidariamente com a FUNASA pelo dano ocasionado.
Afirma que trata de fato incontroverso o manuseio de inseticidas organoclorados e organofosforados no exercício de sua função sem o uso de EPI.
Requer o pagamento de indenização por danos morais ao Apelante, face à exposição inadequada aos inseticidas de alto grau de toxicidade sem Equipamentos de Proteção Individual (EPI's) adequados, bem como para que a União seja mantida no polo passivo da demanda.
Cuida-se de ação de indenização por danos biológicos e morais, no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), respectivamente, suportados em razão dos efeitos incidentes sobre a saúde do postulante, em razão do contato prolongado com os pesticidas organoclorados e organofosforados, por ocasião do desempenho da função de Guarda de Endemias (agente de saúde), sendo aqueles popularmente conhecidos por DDT (dicloro difenil tricloetano) e estes de BHC (hexaclorocicloexano).
Fica mantida a exclusão da União da lide, em razão do vínculo estatutário do demandante ter sido estabelecido com a FUNASA, conforme fichas financeiras trazidas.
Ademais, o pedido indenizatório está relacionado ao trabalho exercido na entidade.
Esse Regional já decidiu, em caso envolvendo Guarda de Endemias (função de Agente de Saúde) em contato prolongado com os pesticidas organoclorados e organofosforados, pela inexistência de dano e da responsabilidade do Estado de indenizar: "A teoria da responsabilidade objetiva do Estado, consagrada no art. 37, § 6o, da Constituição Federal, impõe ao poder público o dever de ressarcir os danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, independentemente da comprovação de culpa (...) Apesar disso, para a caracterização da obrigação de indenizar, exige-se a presença de certos elementos.
São eles: (a) o fato lesivo; (b) o dano; (c) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público (nexo de causalidade).
Na ausência de algum desses requisitos ou na presença de causa excludente ou atenuante culpa exclusiva ou concorrente da vítima no evento danoso , a responsabilidade estatal será afastada ou mitigada (...) In casu, embora não se desconheça a existência do denominado damnum in re ipsa (quando o dano é presumido), na hipótese dos autos não se verifica a sua ocorrência, haja vista que o manuseio de substâncias potencialmente nocivas não caracteriza, quando visto de forma isolada, o evento danoso capaz de ensejar o deferimento da pretensão indenizatória ora perseguida". (TRF5, Primeira Turma, AC 08001729120114058100, Rel.
Des.
Federal Francisco Cavalcanti, unânime, Julgamento: 13/06/2013).
Compulsando os autos, observa-se que a perícia judicial produzida posicionou-se pela ausência de quadro de intoxicação, de acordo com os exames apresentados (exame de sangue, fezes e urina e clínico).
Ante a ausência de qualquer evento danoso, devem ser mantidos os efeitos da sentença prolatada.
Majora-se em 1% o percentual arbitrado pelo juiz de 1ª instância, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11 do CPC, mantendo-se a suspensão da cobrança..
Apelação improvida. [09] (PROCESSO: 08001061420114058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 18/02/2020) ADMINISTRATIVO.
AGENTE DE ENDEMIAS.
FUNASA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E BIOLÓGICOS.PESTICIDAS.
DDT E BHC.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. 1.Trata-se de apelação cível da sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, objetivando indenização por Danos Morais e Biológicos, em em razão dos efeitos sobre a sua saúde, derivados do contato prolongado com os pesticidas organoclorados e organofosforados, por ocasião do desempenho da função de guarda de endemias (agente de saúde) da FUNASA, sendo aqueles popularmente conhecidos como DDT (dicloro difenil tricloetano) e estes de BHC (hexaclorocicloexano). 2.
A mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais.
Adotam-se, portanto, os termos da sentença como razões de decidir.
Inicialmente, cabe destacar que não se trata, nos presentes autos, de julgamento antecipado da lide, vez que as partes foram devidamente intimadas para especificar outras provas na instrução, tendo o autor afirmando expressamente que "assim como este MM.
Juízo, o entendimento do Autor é que a questão vertente não depende da produção de prova pericial técnica [sic], porque o dano já restou devidamente comprovado, pela longa exposição do apelante [sic] às substâncias referidas (...)". 3." Inicialmente, cabe destacar que não se trata, nos presentes autos, de julgamento antecipado da lide, vez que as partes foram devidamente intimadas para especificar outras provas na instrução, tendo o autor afirmando expressamente que "assim como este MM.
Juízo, o entendimento do Autor é que a questão vertente não depende da produção de prova pericial técnica [sic], porque o dano já restou devidamente comprovado, pela longa exposição do apelante [sic] às substâncias referidas (...)". 4."Todavia, o promovente deixou ao arbítrio deste Juízo a decisão da sua necessidade, apontando o exame Cromatografia Gasosa como o indicado para detecção da contaminação por pesticidas organoclorados e organofosforados". 5."Na realidade, ao assim proceder, o autor deixou claro que ainda não sofreu nenhum dano efetivo decorrente da alegada contaminação por pesticidas.
Sua pretensão tem como fundamento um dano in re ipsa, ou seja, que prescinde da prova do prejuízo, com base apenas no contato prolongado com os agentes tóxicos.
Ressalte-se que o autor foi especificamente indagado a respeito dessa hipótese no despacho para réplica e que indeferiu o pedido de inversão de ônus da prova". 6."Portanto, entendo que é prescindível a produção de prova técnica, tendo em vista o pedido de indenização por dano futuro, cuja comprovação não se submete a outros meios de prova além daqueles já utilizados pelas partes: estudos científicos que demonstram os efeitos nocivos dos pesticidas, com a provável redução da expectativa de vida da parte autora e dos parâmetros de qualidade de vida.
Esse dano futuro é insuscetível de mensuração e comprovação". 7."Conforme consta do pedido, pretende a parte autora a condenação da ré na indenização por danos morais e biológicos resultantes da exposição a agentes químicos de elevada toxidez, consubstanciados não só na consequente e provável redução da sua expectativa de vida, mas, principalmente, da redução dos parâmetros de qualidade de vida, o que, com base nos relatos médicos e científicos referenciados na petição inicial, já se poderia esperar". 8."Conclui-se, assim, que o bem da vida pretendido pressupõe um dano suscetível de verificação no futuro, sendo indicativo disso, respectivamente, os trechos da inicial e da impugnação à contestação, ditos nos seguintes termos: "através da presente ação busca-se a indenização dos danos ocasionados à saúde do autor pelo contato prolongado com os agentes químicos organoclorados/organofosforados em solução de altíssima toxicidade (considerando seus compostos juntos ou isoladamente), não só em razão da consequente e provável redução da sua expectativa de vida, mas principalmente a redução dos parâmetros de qualidade de vida, o que, com base nos relatos médicos e científicos, já se pode esperar" 9."No caso em análise, pretende-se a condenação da ré por responsabilidade de natureza objetiva, a partir da mera comprovação da existência de fatos (submissão a agentes químicos nocivos à saúde)". 10."Note-se que a legislação de regência, ao prever a responsabilização objetiva em razão da própria natureza da atividade, afastou para a sua configuração tão somente o elemento subjetivo culpa, nada se referindo quanto ao resultado como seu elemento essencial e inafastável". 11."Embora a doutrina e jurisprudência venham dando temperamento a essa interpretação, ao admitir a responsabilização mediante presunção do dano pela mera comprovação do fato (v.g. inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito), note-se que, no caso de que se cuida, estaríamos presumindo um dano futuro, ainda não presente". 12."O suposto dano a justificar a indenização por dano moral e biológico pleiteada, além de não identificável, é futuro, segundo expectativa do autor, baseado em estudos médico-científicos, de modo a não se conformar às situações apregoadas na jurisprudência e na doutrina como autorizadoras da atribuição de responsabilidade mediante presunção do dano". 13."Ademais, os estudos científicos mencionados foram realizados em agentes de endemias da Região Norte, que vivem uma realidade completamente diversa daquela do promovente, lotado no semi-árido nordestino.
Por exemplo, o DDT era muito utilizado no combate à malária, doença que não existe no Ceará.
Portanto, é possível que o contato daqueles agentes de endemias tenha sido muito mais intenso do que aquele experimentado pelos cearenses". 1 4."Logo, o direito aqui pretendido não prescinde de prova, não se podendo afirmar a existência de dano como resultado de presunções que levam em consideração referências científicas ou casuísticas que não se adéquam à realidade dos servidores do semi-árido nordestino". 15."Acrescente-se que às alegações e referências probatórias alusivas à toxidade dizem respeito tão somente ao DDT (organoclorados), de utilização proibida desde 1998, nada se provando ou aludindo em relação ao BHC (organofosforados), que, segundo a parte autora, seria o pesticida atualmente utilizado nas campanhas de saúde promovidas pela ré". 16."Dessa forma, não se desconhece a existência do denominado damnum in re ipsa (quando o dano é presumido), entretanto, na hipótese dos autos, não se verifica a sua ocorrência, haja vista que o manuseio de agentes potencialmente nocivos não caracteriza, presumivelmente e quando visto de forma isolada, o evento danoso (moral ou biológico) a servir de fundamento para o pedido de indenização pretendido". 17."Acrescente-se, ainda, que a prova da existência de danos à saúde seria perfeitamente acessível ao promovente, servidor público federal com rendimentos superiores a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e titular de plano de saúde (vide fichas financeiras)". 18."Ora, a sintomatologia suportada e aludida na inicial, qual seja, "insônia, stress, dores de cabeça, coceiras pelo corpo", poderia ter sido, pelo menos, atestada por um médico, sem descurar que é passível de ser originada por uma quantidade incalculável de causas e agentes diversos da intoxicação pelos aludidos produtos químicos". 19."Mas de uma simples análise dos documentos anexados aos autos, verifica-se que o autor sequer juntou um atestado médico, no qual ficassem evidenciados quaisquer sintomas da suposta intoxicação sofrida pelo postulante, de forma que não restou demonstrada a ocorrência dos danos com o uso prolongado de DDT.19". 20.Diante do exposto, considerando inclusive a inocorrência do alegado cerceamento de defesa no presente caso, pelas razões acima delineadas, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Apelação do autor improvida. (PROCESSO: 08000325420114058101, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE MARIA DE OLIVEIRA LUCENA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 29/05/2014) (grifei) O Código Civil reconhece a configuração de ato ilícito decorrente de ação ou omissão resultante em dano moral, conforme dispõe o seu art. 18: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Destaca-se que há muito a jurisprudência vem evoluindo no que se refere à ao instituto do dano moral e, embora não se desconheça situações em que o dano moral é de fato presumido, a rigor a teoria da responsabilidade civil exige a comprovação do dano, sendo que o dever de indenizar é cabível na medida da sua extensão. É o caso concreto que possibilita aferição de dano moral pelo simples fato da ocorrência de ato ilícito, independente da prova do dano (in re ipsa), cabendo ao julgador “adotar a sensibilidade ético-social do homem comum, nem muito reativa a qualquer estímulo ou tampouco insensível ao sofrimento alheio” (REsp nº. 1426710/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 2013/0416511-1).
E especialmente com relação à questão de uso de pesticida, o STJ já decidiu que “a aplicação de inseticida ou utilização de substância tóxica não caracteriza, quando vista isoladamente, o evento danoso.
Na responsabilidade civil sanitário-ambiental o dano somente se perfaz, em tese, com o surgimento e identificação das lesões ou patologias alegadas” (REsp nº. 1.236.863/ES, Relator Ministro Herman Benjamin, 2011/0028375-0) (grifei). É forçoso reconhecer que, no caso, não há qualquer comprovação, além de alegações genéricas, no sentido de que o autor tenha desenvolvido alguma patologia em decorrência da exposição aos pesticidas, tampouco restou demonstrado abalo psicológico ou lesão a esfera íntima do autor a justificar a existência de dano moral.
Observe-se que o autor sequer menciona problemas de saúde que eventualmente o acometem e de igual modo não se refere à existência de abalo psicológico que lhe comprometa a qualidade de vida e que possam estar relacionados com o exercício de sua profissão.
Ressalte-se que o demandante não juntou, com a inicial, laudos médicos, exames, ou qualquer prova para amparar a pretensão e que constituíssem, pelo menos início de prova, a indicar que ele, efetivamente, apresenta comprometimento atual de sua saúde, a ensejar a diminuição de sua qualidade de vida atual e futura.
Vale frisar que, ainda que se comprove a presença da substância no organismo, tal circunstância por si só não justifica a sua pretensão indenizatória, pois não há qualquer menção específica por parte do autor de reais sintomas ou problemas de saúde que o acometem em decorrência da intoxicação.
Longe disso, verifica-se que a sua petição inicial é uma repetição de diversas demandas idênticas, com argumentos iguais e genéricos, inclusive com os mesmos documentos acostados aos autos, em que apenas se discorre sobre eventuais doenças que eventualmente podem resultar do uso das substâncias tóxicas ora em debate, mas sem trazer qualquer particularidade ao caso específico do autor.
Ora, em sendo o dano um dos requisitos necessários para a configuração do dever de indenizar, e sendo inexistente a comprovação de efetivo dano, não merece acolhida a pretensão do autor, ressaltando-se que esta se funda em diversas alegações genéricas, que remetem a eventual dano futuro e incerto, sem a devida comprovação, somando-se às numerosas demandas semelhantes ajuizadas no âmbito de todo o território nacional.
Por certo que a existência de vários feitos como o presente exige uma maior cautela do Poder Judiciário, que precisa estabelecer ao menos critérios mínimos para decidir de forma a preservar todos os interesses em questão, evitando resultados que comprometam o bem comum ou prejudiquem direitos fundamentais, considerando as consequências práticas de sua atuação para com toda a sociedade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Custas pelo autor.
Condeno-o ainda ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85, calculados sobre o valor atualizado da causa.
Tais obrigações ficam com a exigibilidade suspensa, diante da concessão de AJG.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
08/02/2024 15:45
Juntada de apelação
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08/02/2024 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2024 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2024 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2024 15:01
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2023 15:15
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 17:03
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2023 08:59
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2023 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 11:17
Juntada de exame médico
-
14/12/2022 11:16
Juntada de exame médico
-
10/11/2022 11:11
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 21:21
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 09:42
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2022 14:14
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 14:14
Outras Decisões
-
26/07/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 15:36
Juntada de réplica
-
18/04/2022 17:08
Juntada de contestação
-
24/02/2022 11:04
Juntada de contestação
-
18/02/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2022 18:06
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
-
18/01/2022 16:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/01/2022 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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