TRF1 - 1021439-64.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1021439-64.2023.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a Ré para requerer o que entender devido.
Prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, 22 de abril de 2024.
MARCIA KELLER TAVARES Servidor -
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1021439-64.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TALITHA JITSUKAWA VARJAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO CEZAR DE SA JUNIOR - GO43463 POLO PASSIVO:ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. e outros SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por TALITHA JITSUKAWA VARJÃO em face de ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA e da UNIÃO, objetivando compelir as rés a promover a sua matricula no 9º período do curso de Engenharia Elétrica, nas disciplinas sem aproveitamento – adaptações – necessárias à integralização da matriz curricular, sob pena de violação do artigo 422 do Código Civil, que veda o comportamento contraditório, por ofensa à boa-fé objetiva.
Para tanto, aduz que: a) é aluna regular do curso de Engenharia Elétrica ofertado pela Ré, devidamente matriculada no 6º período.
Em maio de 2022, depois de cursar 9º períodos na UNESP, transferiu seu curso para a instituição de ensino ré, sendo realizada, na ocasião, análise curricular para aproveitamento de estudos; b) concluída a análise curricular, a instituição de ensino a matriculou no 7º período do curso de engenharia elétrica, garantindo que a matrícula nas disciplinas sem possibilidade de aproveitamento nos períodos subsequentes; c) todavia, além de não ter sido disponibilizada a matrícula nas disciplinas sem aproveitamento, a requerida ainda ignorou a análise curricular feita em maio de 2022, obrigando-lhe a cursar novamente várias matérias que já haviam sido cursadas na UNESP; d) após passar o período letivo 2022/2 inteiro tentando resolver esse problema, ainda foi matriculada retroativamente no 6º período do curso.
Ao questionar a instituição, foi informada que “provavelmente seja uma questão de fechamento de turmas”, o que violou a boa-fé objetiva (art. 422, CC).
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (Id 1535092353) e determinado o pagamento das custas processuais, o que não foi cumprido.
Contestações apresentadas.
Por intermédio da petição de Id 1686402471, a postulante requereu a desistência do feito.
A ré foi intimada desse pedido e condicionou a sua anuência à renúncia pela requerente.
Embora intimada, a autor se limitou a reiterar a desistência. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, perfilhou entendimento no sentido de que é legítima a oposição dos entes públicos aos pedidos de desistências formulados em ações cujos réus são entes públicos, visto que fundamentada no art. 3º da Lei n. 9.469/97, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU.
ART. 3º DA LEI 9.469/97.
LEGITIMIDADE. 1.
Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu.
Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito.
Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito. 2.
No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97. 3.
A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação. 4.
A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. 5.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp 1267995/PB, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012) Com efeito, o art. 3º da Lei nº 9.469/97 expressamente prevê que, in verbis: “Art. 3º As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação".
Não se mostra, pois, desarrazoada a exigência formulada pela CEF, condicionando sua anuência à renúncia da parte autora ao direito em que se baseia a demanda.
Todavia, com o pedido de desistência da ação, mesmo não tendo havido a renúncia, a perda superveniente do interesse de agir se mostra evidente.
Assim sendo, desaparecendo a utilidade do pronunciamento jurisdicional, a extinção do processo é medida que se impõe.
Todavia, em prestígio ao princípio da causalidade, deve a postulante arcar com os respectivos ônus processuais. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, e art. 90 do CPC.
No caso de eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
16/03/2023 11:41
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
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