TRF1 - 1110431-98.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1110431-98.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDILAINE PEDRO DA SILVA MAURÍCIO IMPETRADO: DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de provimento liminar, impetrado por Edilaine Pedro da Silva Maurício, contra ato alegadamente ilegal a ser praticado pelo Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, consubstanciado na possibilidade de que a autoridade impetrada venha a obstar a oferta, na qualidade de profissional liberal atuante na área de estética corporal, de tratamentos que envolvam a utilização de câmara de bronzeamento artificial, por suposta desconformidade com a Resolução da Diretoria Colegiada 56/2009, emitida por aquela agência reguladora (id. 1915379670).
Com a peça inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Decisão (id. 2023802653) postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada.
A Anvisa requereu seu ingresso no feito (id. 2028576691).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 2061551156), nas quais sustenta, preliminarmente, a inépcia da incial e a decadência do direito à impetração, bem como a inadequação da via eleita, diante da necessidade de dilação probatória e da impossibilidade de utilização do mandado de segurança contra lei em tese.
No mérito, alega a legalidade da atuação da administração pública.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação (id. 2122545408), na qual alega que não vislumbra a existência de interesse público. É o breve relatório.
Decido. É caso de indeferimento da peça vestibular.
Muito bem.
Como se sabe, a teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
De modo que, para fins da ação constitucional, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
De se ver que a precisa indicação da autoridade coatora é de fundamental importância, inclusive, para a fixação da competência do órgão judicante que irá processar e julgar a ação mandamental.
A competência no mandado de segurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado.
Sobre a questão, cumpre registrar que, em conformidade com a orientação jurisprudencial adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de mandado de segurança, é vedado ao juiz agir de ofício para apontar a autoridade coatora ou determinar, mediante emenda à inicial, a substituição no polo passivo da relação processual, mormente quando haja alteração da competência judiciária, pois sua correta indicação pela parte é requisito imprescindível até para fixar a competência do órgão julgador, razão por que, reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do impetrado, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito, visto que ausente uma das condições da ação.
A propósito da temática, ressaltando ser caso de extinção da ação mandamental quando ausente a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade apontada, merece transcrição trecho elucidativo da decisão monocrática proferida pelo ministro Celso de Mello no julgamento do MS 33.645/MS: Se o juiz entender ausente, no processo mandamental, a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade indicada como coatora, deverá julgar extinto o processo sem resolução de mérito por inocorrência de umas das condições da ação (CPC, art. 267, VI), que constitui matéria de direito passível de cognição de ofício pelo magistrado (CPC, art. 301, § 4.º).
Dito isso, verifica-se que, na concreta situação dos autos, a impetração foi dirigida contra autoridade manifestamente incompetente. É que a parte impetrante indicou, como autoridade coatora, o Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, ao passo que o ato supostamente ilegal contra cuja prática pretendia se resguardar consiste na sua possível autuação administrativa, com a potencial interrupção dos serviços de bronzeamento artificial que presta na condição de profissional autônoma do ramo esteticista.
Cediço, no ponto, que o Diretor-Presidente daquela autarquia não é o responsável direto pela fiscalização e imposição das determinações constantes da Resolução da Diretoria Colegiada 56/2009 – Anvisa.
Adicionalmente, observa-se que não há, nestes autos, qualquer elemento de prova pré-constituída a legitimar o justo receio necessário à impetração de mandado de segurança preventivo.
Isso porque, não é apresentada qualquer prova de ato concreto ou preparatório a ela dirigido e que possa atingir seu direito líquido e certo.
Dispositivo À vista do exposto, diante da errônea indicação da autoridade impetrada e da ausência de prova constituída do fundado receio alegado, indefiro a petição inicial do writ, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, c/c o art. 485, incisos I e VI, e o art. 330, inciso II, ambos do CPC/2015.
Custas pela parte demandante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
06/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1110431-98.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDILAINE PEDRO DA SILVA MAURICIO IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DECISÃO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de controle de legalidade de ato relacionado à vigilância sanitária, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos, imediatamente, para análise da tutela de urgência.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
16/11/2023 12:18
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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