TRF1 - 0000263-21.2019.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000263-21.2019.4.01.3001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:MARIA IRANICE MENEZES DA SILVA e outros SENTENÇA 1) RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor de ANDRELIANE DA SILVA ARAUJO e MARIA IRANICE MENEZES DA SILVA, ambas devidamente qualificadas, pela prática do delito previsto no art. 171, § 3°, na forma do art. 29, todos do Código Penal.
Alega o órgão ministerial que as denunciadas obtiveram vantagem indevida, no valor total de R$ 2.374,38 (dois mil trezentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos), após terem mantido o INSS em erro para que fosse deferido o benefício previdenciário NB 155.565.416-6/80 (Salário-maternidade), sem que houvesse o cumprimento dos requisitos legais.
A denúncia foi recebida em 21/01/2020, conforme documento de ID240143853.
Decisão ID1115461790 deixou de absolver sumariamente as denunciadas.
Na audiência de instrução realizada em 30/05/2023, inquiriu-se a testemunha arrolada pela acusação e procedeu-se com o interrogatório as acusadas.
O MPF apresentou alegações finais escritas (ID1670734457), pugnando pela condenação das rés.
As rés, por sua vez, também apresentaram alegações finais escritas (ID1821543650), requerendo a absolvição por falta de provas do dolo específico, alegando que não tinham conhecimento de que os atos poderiam ser considerados fraudulentos e, alternativamente, a dosimetria mais favorável em caso de condenação. É o relatório.
Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Imputa-se às rés a prática do crime de estelionato previdenciário, nos termos dos arts. 171, caput e § 3º, do CP, in verbis: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
O art. 171 do Código Penal incrimina a conduta de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Nos termos do art. 171, § 3º, CP, a pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Da redação do tipo se deduz que a conduta é sempre composta - obter vantagem indevida induzindo ou mantendo alguém em erro.
Significa conseguir um benefício ou um lucro ilícito em razão do engano provocado na vítima.
Em síntese, a obtenção da vantagem indevida deve-se ao fato de o agente conduzir o ofendido ao engano ou quando deixa que a vítima permaneça na situação de erro na qual se envolveu sozinha, sendo possível que o autor do estelionato provoque a situação de engano ou apenas dela se aproveite.
O crime tem sido classificado pela doutrina como crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); material (delito que exige resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (“obter”, “induzir” e “manter” implicam ações) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo impróprio, ou seja, é a aplicação do art. 13, § 2º, do Código Penal); instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo); de dano (consuma-se apenas com a efetiva lesão a um bem jurídico tutelado); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); plurissubsistente (em regra, vários atos integram a conduta); admite tentativa (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 17.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1.047).
O estelionato consubstancia crime material de duplo resultado, pois exige, além da vantagem ilícita para o agente, o prejuízo para a vítima.
Se não concorrerem a vantagem ilícita e o prejuízo alheio, não se consuma o estelionato (BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo.
Crimes federais. 9.ed.
São Paulo: Saraiva, 2014. p. 220).
Quanto à tipicidade objetiva, na célebre lição de Nelson Hungria: […] apresentam-se, portanto, quatro momentos, que se aglutinam em relação de causa a efeito: a) emprego de fraude (isto é, de ‘artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento’); b) provocação ou manutenção (corroboração) de erro; c) locupletação ilícita; d) lesão patrimonial de outrem.
Comumente, a fraude, para assegurar o próprio êxito, procura cercar-se de um certa encenação material (artifício) ou recorre a expedientes mais ou menos insidiosos ou astutos (ardis), para provocar ou manter (entreter, fazer persistir, reforçar) o erro da vítima. Às vezes, porém, prescinde de qualquer mise en scène ou estratagema, alcançando sucesso com a simples mentira verbal e até mesmo com a simples omissão do dever de falar.
Não se pode, pois, negar ao nudum mendatium, ao silêncio doloso, à reticência maliciosa, ao engano por sugestão implícita (schlüssige Handlung, dos alemães), o caráter de meio fraudulento.
Explica-se, assim, que o texto legal, depois de referir-se, exemplificativamente, a ‘artifícios’ e ‘ardis’, remate com uma expressão genérica: ‘ou qualquer outro meio fraudulento”. (HUNGRIA, Nelson.
Comentários ao Código Penal. 4.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 202.
Volume VII).
Já no que tange à tipicidade subjetiva, o estelionato, conceitualmente, só é punível a título de dolo: […] seu elemento específico – a fraude – exclui, necessariamente, outra forma de culpabilidade.
Não existe o crime sem a vontade conscientemente dirigida à astucia mala que provoca ou mantém o erro alheio e à correlativa locupletação ilícita em detrimento de outrem.
Não é concebível estelionato por imprudência ou negligência.
Estelionato e culpa stricto sensu são conceitos que “hurlent de se trouver ensemble”. (HUNGRIA, Nelson.
Comentários ao Código Penal. 4.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 224.
Volume VII – grifei).
Especificamente no que tange à causa de aumento capitulada baixo do art. 171, § 3º, do Código Penal: […] a razão de ser do aumento de pena diz respeito ao fato de que todas as entidades arroladas pelo parágrafo prestam serviços fundamentais à sociedade.
Assim, o comportamento do agente, causando prejuízo a essas entidades, atinge, reflexamente, a sociedade.
Na verdade, embora a entidade prejudicada seja determinada, o número de pessoas que sofre com a conduta do agente é indeterminado. (GRECO, Rogério.
Código penal comentado. 11.ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2017. p. 674).
No caso concreto, a materialidade do crime de estelionato previdenciário se encontra sobejamente comprovada, tendo em vista a cópia da relação de créditos do benefício pago à ré ANDERLIANE DA SILVA ARAUJO (ID240107860, p. 25), bem como os documentos constantes no processo administrativo que resultou na concessão indevida do benefício salário-maternidade NB 155.565.416-6, notadamente a Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida 07/06/2011, onde consta informação falsa prestada pela ré ANDERLIANE DA SILVA ARAUJO, de que residia e trabalhava na propriedade rural Paraná do Pentecoste, Zona Rural de Cruzeiro do Sul/AC (ID240107860, pp. 11/12); a Declaração de Nascido Vivo (ID240107860, pp. 19), em que também consta a declaração falsa do aludido endereço rural, assim como a Certidão Eleitoral (ID240107860), cujas informações de endereço foram alteradas pouco antes do pedido administrativo, com o único objetivo de ludibriar o INSS ao reconhecimento da qualidade de segurada especial da ré ANDERLIANE DA SILVA ARAUJO.
Quanto à autoria delitiva, além dos referidos documentos, tem-se os depoimentos colhidos em sede policial e judicial, os quais constituem elementos probatórios suficientes para comprovar a conduta delituosa das duas acusadas, ANDRELIANE DA SILVA ARAUJO e MARIA IRANICE MENEZES DA SILVA, que, em conluio, prestaram informações ideologicamente falsas em documentos públicos e particulares, com o fim de utilizá-los para requerer o benefício NB 155.565.416-6, em detrimento de entidade pública (INSS).
Pelo que se dessume, a ré MARIA IRANICE MENEZES DA SILVA, que já tinha obtido êxito na concessão de outros benefícios de salário-maternidade, auxiliou e orientou a ré ANDRELIANE DA SILVA ARAUJO em como proceder para também conseguir o salário-maternidade em razão do nascimento da filha.
Para tanto, utilizaram os documentos da propriedade rural pertencentes a IRAN LUCAS DA SILVA, sem o conhecimento deste, por sua vez, genitor de MARIA IRANICE MENEZES DA SILVA.
Com os documentos da propriedade rural de IRAN LUCAS, as rés prestaram declaração falsa de endereço junto ao Sindicato de Trabalhadores Rurais de Cruzeiro do Sul/AC, junto ao Tribunal Regional Eleitoral e também na Declaração de Nascido Vivo da Criança nascida em 17.02.2011.
Em depoimento policial, IRAN LUCAS afirmou que é pai de MARIA IRANICE MENEZES DA SILVA e tio de ANDRELIANE DA SILVA ARAUJO.
Disse que a ré ANDRELIANE nunca trabalhou e, sequer, morou no imóvel rural de sua propriedade, no Paraná dos Pentecostes.
Em juízo, confirmou as informações prestadas em sede policial.
Transcrevo (ID240122379 , p. 24): QUE o depoente é proprietário de uma gleba de terras no lugarejo chamado PARANÁ PENTECOSTES, sitio Boa Esperança; QUE o depoente informa que conhece ANDRELIANE DA SILVA ARAÚJO sendo esta sua sobrinha, filha da irmã Maria José Barbosa da Silva; QUE o depoente informa que a sua sobrinha ANDRELIANE nunca trabalhou em suas terras e também nunca morou lá; QUE o depoente informa que não emprestou os documentos de suas terras para ANDRELIANE; QUE o depoente acredita que ANDRELIANE pegou esses documentos de forma surrateira, pois já foi passear algumas vezes na casa do depoente; QUE o depoente sabe que ANDRELIANE tem dois ou três filhos, não sabendo o nome dos filhos; QUE o depoente informa que ANDRELIANE só morou na colônia Santa Rosa quando era mocinha; QUE o depoente tem certeza absoluta que ANDRELIANE nunca morou no Paraná dos Pentencostes; QUE o depoente fica muito triste por tua sobrinha ANDRELIANE fazer cambalacho usando os documentos de suas terras Especificamente no tocante à autoria de MARIA JOSE DA SILVA BARBOSA, ela confessou que ajudou a prima, já que esta não tinha os documentos que comprovassem a qualidade de segurada especial, orientando-a a utilizar o endereço e os documentos do imóvel rural de IRAN LUCAS no requerimento feito ao INSS, em troca, recebeu uma parte do valor do benefício.
Segundo consta do interrogatório da acusada ANDRELIANE (ID240122379 , pp. 45/46), a ré MARIA JOSE DA SILVA forneceu os documentos da terra do genitor para serem utilizados na fraude, pagou as despesas do sindicato para que fosse emitida a declaração de atividade rural, bem como orientou ANDRELIANE a utilizar o endereço ideologicamente falso na Declaração de Nascido Vivo da filha e alterar o endereço do domicílio eleitoral.
Vejamos: QUE a interrogada informa que naqueles dias encontrou com sua prima MARIA IRANICE MENEZES, a qual questionou se a interrogada já havia feito o beneficio salário maternidade; QUE a interrogada informa que não tinha conhecimento sobre esse beneficio; QUE a interrogada informa que a sua prima MARIA IRANICE se prontificou a preparar os documentos para fazer o pedido da maternidade; QUE a interrogada informa que MARIA IRANICE disse que depois queria R$ 300,00 pelo trabalho de preparar os documentos; QUE a interrogada informa que não tinha documentos que comprovavam a condição de trabalhadora rural; QUE a interrogada informa que entregou os documentos pessoais de sua filha NATALY e também os seus documentos para a prima MARIA IRANICE; QUE a interrogada informa que quem cuidou do restante dos documentos, tais como documento de terras foi sua prima MARIA IRANICE; QUE a interrogada informa que MARIA IRANICE é filha do tio IRAN LUCAS DA SILVA; QUE a interrogada informa que não sabe se MARIA IRANICE usou documentos das terras do tio IRAM LUCAS; QUE a interrogada informa que foi com MARIA IRANICE até o sindicato dos trabalhadores para se filiar; QUE a interrogada reconhece como sua a assinatura na Declaração de Exercício de Atividade Rural de fls. 08 - verso; QUE a interrogada informa que não trabalhava na propriedade do seu tio IRAN LUCAS, no Paraná do Pentecoste, conforme consta na declaração; QUE a interrogada informa que essa Declaração foi preenchida dessa maneira por orientação de MARIA IRANICE; QUE a interrogada informa que MARIA IRANICE também orientou a interrogada a fazer constar na Declaração de Nascido Vivo o endereço do seu tio IRAN LUCAS; QUE a interrogada informa que MARIA IRANICE também orientou a interrogada a trocar o título de eleitor para mudar o endereço para as terras do tio IRAN LUCAS; QUE a interrogada informa que foi sua prima MARIA IRANICE quem pagou as despesas no Sindicato; QUE a interrogada informa que não precisou falar nada; QUE a interrogada informa que sua prima MARIA IRANICE quem financiou as despesas até o recebimento do beneficio; QUE a interrogada informa que achava era direito receber o salário Neste contexto, tenho por evidenciada a conduta dolosa da ré MARIA JOSE DA SILVA BARBOSA em obter vantagem indevida para si, a partir da alteração e inserção de declaração sabidamente falsa em documento público e particular, visando vantagem em prejuízo da autarquia previdenciária.
Do mesmo modo, não há como acolher as alegações da ré ANDRELIANE DA SILVA ARAUJO de que não tinha conhecimento da ilicitude da fraude por acreditar que o benefício lhe era devido.
A circunstância apresentava de que era agricultora e de que residia com a genitora por ocasião do requerimento administrativo não refuta ou justifica todos os atos fraudulentos perpetrados pelas rés na obtenção dos documentos com informações falsas e utilizados perante o INSS.
Observa-se que o arranjo documental para obtenção do benefício foi minimamente pensado, desde o nascimento da criança, quando a ré ANDRELIANE DA SILVA ARAUJO fez constar o endereço do tio na declaração de nascido vivo, depois filiou-se ao sindicato de trabalhadores rurais utilizando documentos que não lhe pertenciam e, por fim, ainda alterou o endereço eleitoral.
Logo, diante do acervo fático-probatório dos autos, tenho que a autoria e a materialidade do crime de estelionato previdenciário praticado por ANDRELIANE DA SILVA ARAUJO e MARIA JOSE DA SILVA BARBOSA estão devidamente demonstrados, não havendo dúvidas de que as rés, de forma consciente e voluntária, obtiveram vantagem pecuniária com o uso de documentos que continham informações sabidamente falsa, em prejuízo da UNIÃO FEDERAL, atraindo a incidência do art. 171, caput e § 3º, do Código Penal. À míngua de prova excludente da ilicitude (art. 23, CP) ou da culpabilidade (arts. 26 a 28, CP), a condenação das rés é medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e condeno ANDRELIANE DA SILVA ARAUJO e MARIA JOSE DA SILVA BARBOSA, como incursos nas sanções do art. 171, § 3º, na forma do art. 29, todos do Código Penal. 3.1) Da dosimetria da pena de ANDRELIANE DA SILVA ARAUJO Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, há que assinalar: a) a culpabilidade, considerada a maior ou menor reprovabilidade da conduta, é normal a espécie; b) não existem registros de antecedentes criminais; c) não foi possível apurar, com detalhes, traços negativos ou positivos na personalidade ou na conduta social da ré; d) a obtenção da vantagem ilícita como motivo determinante é imprestável, no caso, para agravar a situação da ré, pois inerente ao delito; e) as circunstâncias não pesam em desfavor da ré; f) as consequências do crime não extrapolaram o normal; g) por fim, não há falar em comportamento da vítima, dada a natureza do delito. À luz desse contexto, sem circunstâncias judiciais negativas, estabeleço a pena-base em 1 ano de reclusão.
Na segunda fase, à falta de causas agravantes e diante da impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal (enunciado 231 da Súmula do STJ) pela incidência da atenuante da confissão, converto a pena-base em pena provisória, no patamar de 1 ano de reclusão.
Na terceira fase, inexistem minorantes aplicáveis, mas há o aumento de um terço pelo cometimento em detrimento de entidade de direito público (INSS), pelo que fixo a pena definitiva em 1 ano e 4 meses de reclusão.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais e a pena privativa de liberdade fixada, assento o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda (art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal), sem prejuízo do cumprimento das penas fixadas nas demais condenações do réu.
Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito (artigos 43, incisos I e IV, c/c 44, §2º, segunda parte, do CP), que serão compostas por: a) prestação pecuniária consistente em doação de 1 (uma) cesta básica por mês, durante 12 (doze) meses, em favor de entidade beneficente a ser designada pelo Juízo; b) prestação de serviços em entidade beneficente ou qualquer outro órgão, durante 12 (meses) meses, por 5 (cinco) horas semanais, em dias compatíveis com as suas atividades, a serem determinadas em audiência admonitória na fase da execução, consoante o art. 46, §3.º, do CP; e Ante a ocorrência da substituição prevista no artigo 44 do CP, resta inviabilizada a análise de suspensão condicional da pena, de acordo com o que preconiza o artigo 77, inciso III, do CP.
Em face do regime de cumprimento inicial fixado para a pena privativa de liberdade, convertida em restritivas de direito, e não havendo razões que imponham a segregação preventiva, concedo a condenada o direito de recorrer em liberdade. 3.2) Da dosimetria da pena de MARIA JOSE DA SILVA BARBOSA Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, há que assinalar: a) a culpabilidade, considerada a maior ou menor reprovabilidade da conduta, é normal a espécie; b) não existem registros de antecedentes criminais; c) não foi possível apurar, com detalhes, traços negativos ou positivos na personalidade ou na conduta social da ré; d) a obtenção da vantagem ilícita como motivo determinante é imprestável, no caso, para agravar a situação da ré, pois inerente ao delito; e) as circunstâncias não pesam em desfavor da ré; f) as consequências do crime não extrapolaram o normal; g) por fim, não há falar em comportamento da vítima, dada a natureza do delito. À luz desse contexto, sem circunstâncias judiciais negativas, estabeleço a pena-base em 1 ano de reclusão.
Na segunda fase, à falta de causas agravantes e diante da impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal (enunciado 231 da Súmula do STJ) pela incidência da atenuante da confissão, converto a pena-base em pena provisória, no patamar de 1 ano de reclusão.
Na terceira fase, inexistem minorantes aplicáveis, mas há o aumento de um terço pelo cometimento em detrimento de entidade de direito público (INSS), pelo que fixo a pena definitiva em 1 ano e 4 meses de reclusão.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais e a pena privativa de liberdade fixada, assento o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda (art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal), sem prejuízo do cumprimento das penas fixadas nas demais condenações do réu.
Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito (artigos 43, incisos I e IV, c/c 44, §2º, segunda parte, do CP), que serão compostas por: a) prestação pecuniária consistente em doação de 1 (uma) cesta básica por mês, durante 12 (doze) meses, em favor de entidade beneficente a ser designada pelo Juízo; b) prestação de serviços em entidade beneficente ou qualquer outro órgão, durante 12 (meses) meses, por 5 (cinco) horas semanais, em dias compatíveis com as suas atividades, a serem determinadas em audiência admonitória na fase da execução, consoante o art. 46, §3.º, do CP; e Ante a ocorrência da substituição prevista no artigo 44 do CP, resta inviabilizada a análise de suspensão condicional da pena, de acordo com o que preconiza o artigo 77, inciso III, do CP.
Em face do regime de cumprimento inicial fixado para a pena privativa de liberdade, convertida em restritivas de direito, e não havendo razões que imponham a segregação preventiva, concedo a condenada o direito de recorrer em liberdade. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando a atuação processual do advogado ALAN SILVEIRA DE QUEIROZ, como dativo das rés, fixo os honorários advocatícios, em R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), nos termos das Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Condeno as rés ao pagamento das custas (art. 804, CPP c/c art. 6º da Lei 9.289/1996).
Registre-se que não é possível, nesta sentença, analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que “o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório” (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/0/2019, DJe 13/8/2019).
FIXO em R$ 2.374,38 o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, CPP, com a redação conferida pela Lei 11.719/2008, de 20/06/2008).
Implementado o trânsito em julgado para acusação, venham os autos conclusos para apreciação da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto.
Após, não sendo caso de prescrição e transitado em julgado para ambas as partes, cumpra-se: 1.
Inscreva-se o nome do(s) réu(s) no Registro do Rol Nacional dos Culpados (art. 4º, RESOLUÇÃO CJF 408/2004); 2.
Diligencie a Secretaria a expedição do Boletim Individual, para fins estatísticos e de cumprimento do disposto no art. 809, § 3º, CPP; 3.
Oficie-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral/AC, para os fins do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; 4.
Intime-se a ré para iniciar a prestação de serviços e oficie-se a entidade beneficiária; Publique-se esta sentença (art. 387, VI, CPP).
Registre-se.
Intimem-se. À míngua de recurso tempestivamente interposto, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas todas as diligências acima, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente.
RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA JUÍZA FEDERAL -
25/09/2022 22:19
Juntada de Certidão
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20/07/2022 03:49
Juntada de Certidão
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01/06/2022 11:48
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2022 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 19:39
Juntada de resposta à acusação
-
10/03/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 19:10
Juntada de resposta à acusação
-
03/12/2021 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 19:55
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 02:35
Decorrido prazo de ANDERLIANE DA SILVA ARAUJO em 02/08/2021 23:59.
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21/07/2021 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2021 19:26
Juntada de diligência
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20/07/2021 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2021 18:00
Expedição de Mandado.
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16/07/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 08:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/05/2021 23:59.
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25/05/2021 17:56
Juntada de parecer
-
10/05/2021 18:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2021 18:57
Juntada de Certidão
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02/03/2021 02:30
Decorrido prazo de MARIA IRANICE MENEZES DA SILVA em 01/03/2021 23:59.
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18/02/2021 21:28
Mandado devolvido cumprido
-
18/02/2021 21:28
Juntada de diligência
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28/01/2021 01:06
Mandado devolvido sem cumprimento
-
28/01/2021 01:06
Juntada de diligência
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25/01/2021 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2021 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2021 16:29
Expedição de Mandado.
-
18/01/2021 16:25
Expedição de Mandado.
-
26/10/2020 12:49
Juntada de Certidão
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01/09/2020 15:02
Juntada de manifestação
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30/08/2020 12:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 17:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2020 17:21
Ato ordinatório praticado
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22/05/2020 19:26
Juntada de Parecer
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22/05/2020 03:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/05/2020 03:32
Ato ordinatório praticado
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21/05/2020 17:36
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/05/2020 17:05
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/05/2020 14:42
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/03/2020 13:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/01/2020 14:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DENUNCIA RECEBIDA
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02/10/2019 16:52
Conclusos para decisão
-
02/10/2019 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/10/2019 15:02
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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01/10/2019 14:11
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Volume • Arquivo
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