TRF1 - 1001697-26.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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16/02/2025 08:57
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:31
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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30/09/2024 17:28
Juntada de documentos diversos
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24/09/2024 04:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:57
Decorrido prazo de ROSANI OELKE em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:37
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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30/08/2024 11:37
Expedição de Documento RPV.
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20/08/2024 08:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 17:52
Juntada de manifestação
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24/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
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07/03/2024 10:02
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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27/02/2024 00:42
Decorrido prazo de ROSANI OELKE em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:32
Decorrido prazo de ROSANI OELKE em 22/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001697-26.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANI OELKE Advogado do(a) AUTOR: MARCIA ALINE LIMA SANCHES - MT20650/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de complementação do laudo pericial, haja vista que esse foi claro ao afirmar a existência de incapacidade para qualquer atividade.
Passo ao exame do mérito.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial (ID 1624692853), cuja avaliação foi feita em 12/05/2023, atestou que a parte autora, 53 anos de idade, ensino médio completo, diarista, apresenta dor articular, outras artroses, dor em membro, coxartrose, dor lombar baixa, outros transtornos de discos intervertebrais, espondilite medial e espondilite lateral.
O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente para qualquer atividade.
Afirmou que foi submetida a 4 procedimentos cirúrgicos, com perda óssea e piora do quadro álgico crônico aos mínimos esforços.
Precisou o início da incapacidade em 10/09/2019 e não indicou reabilitação.
Quanto à qualidade de segurado e carência, reputo preenchidas, considerando que a parte autora recebeu benefício por incapacidade em diversas oportunidades, desde 20/04/2017, sendo o último período de 28/01/2021 a 13/03/2023.
Fixo como DIB da aposentadoria por incapacidade permanente o dia subsequente à cessação indevida do NB 633.812.998-6, em 14/03/2023.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde o dia subsequente à cessação indevida do NB 633.812.998-6, em 14/03/2023 (DIB), com data de início de pagamento (DIP) em 01/02/2024, pagando-se as diferenças devidas entre DIB e DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontadas as parcelas já recebidas, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome Completo ROSANI OELKE Filiação OLIVIO OELKE IRIA OELKE CPF *93.***.*93-72 Benefício Concedido APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE Renda Mensal Inicial – RMI A calcular Data de início do benefício – DIB 14/03/2023 Data de início do pagamento – DIP 01/02/2024 Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60).
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
06/02/2024 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2024 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2024 14:18
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 18:28
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 19:34
Juntada de impugnação
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27/06/2023 12:55
Juntada de Certidão
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27/06/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 08:34
Juntada de contestação
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24/05/2023 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/05/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 17:10
Juntada de Certidão
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17/05/2023 11:26
Juntada de laudo pericial
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25/04/2023 17:12
Juntada de manifestação
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14/04/2023 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2023 16:20
Juntada de Certidão
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14/04/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANI OELKE - CPF: *93.***.*93-72 (AUTOR)
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14/04/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 18:06
Conclusos para despacho
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11/04/2023 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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11/04/2023 14:00
Juntada de Informação de Prevenção
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06/04/2023 17:42
Recebido pelo Distribuidor
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06/04/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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